(Autores do Projeto: Deputado Odilon Aires e Deputada Maria José - Maninha)
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores médicos e dentistas da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurada a jornada de trabalho de quatro horas diárias, ou vinte horas semanais, que corresponde aos vencimentos básicos da tabela de vencimentos em vigor, aos servidores médicos e dentistas ocupantes de cargo efetivo de Assistente Superior de Saúde da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, dos quadros de pessoal e suplementar de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
§ 1° Os ocupantes de cargos efetivos da categoria funcional de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentaria e financeira e respeitada a proporcionalidade dos vencimentos.
§ 2° A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, nos termos da Lei n° 9.436, de 5 de fevereiro de 1997.
Art. 2° Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, ficando convalidadas as situações constituídas até a data de publicação desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de agosto de 1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 26/08/1998 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 144 de 20/08/1998 p. 1, col. 2