(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)
Cria o Setor de Desenvolvimento Econômico de Samambaia na Região Administrativa de Samambaia - RA XII
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Setor de Desenvolvimento Econômico de Samambaia, ás margens da rodovia BR 060, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo definir a poligonal da área onde será implantado o Setor de Desenvolvimento Econômico de Samambaia.
Art. 2° A implantação do Setor de Desenvolvimento Econômico de Samambaia será precedida do estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental do empreendimento - ELA/RIMA, que definirá os tipos de atividades económicas permitidas para o setor.
Parágrafo único. Fica vedada a implantação de indústrias poluentes e a armazenagem de produtos inflamáveis ou tóxicos no setor criado que comprometam a segurança de pessoas e agridam o meio ambiente.
Art. 3° Trinta por cento no mínimo dos lotes criados no Setor de Desenvolvimento Econômico de Samambaia serão destinados a microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias e definirá prazos para:
I - estudo de viabilidade técnico-econômica;
III - estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental - EIA-RIMA;
V - projetos de infra-estrutura.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 20/08/1998 p. 6, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 134 de 06/08/1998 p. 92, col. 1