SINJ-DF

PORTARIA Nº 26, DE 19 DE JUNHO DE 2018

Estabelece prazo para implantação dos empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos por meio do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF II e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA, DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 24 do Decreto nº. 36.494, de 13 de maio de 2015, RESOLVE:

Art. 1º As empresas que tenham Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinados até o dia 31.12.2013 com a TERRACAP, com incentivos econômicos vigentes e que comprovem a geração de emprego e renda, poderão se implantar definitivamente até 29.03.2019, sob pena de terem seus incentivos econômicos cancelados, nos termos da Lei e normas vigentes.

§1º O disposto no caput se aplica igualmente às empresas incentivadas que tenham firmado novo Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à TERRACAP até 31.12.2015 em razão de migração disposta na Lei nº 4.269/2008;

§2º As empresas que fizeram a opção prevista no artigo 1º da Lei nº 4.269/2008 só terão reconhecida a vigência do incentivo econômico e aplicação do prazo previsto no caput caso tenham firmado novo Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à TERRACAP nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II.

§3º O prazo de implantação do caput será estendido aos Programas de Desenvolvimento Econômico vigentes cuja gestão seja de competência da Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEDICT-DF;

§4º O prazo de implantação fixado neste artigo não altera as disposições legais referentes aos critérios de concessão de descontos e incentivos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ANTÔNIO VALDIR OLIVEIRA FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117 de 21/06/2018 p. 11, col. 2