SINJ-DF

DECRETO Nº 49.235, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Regulamenta a macrozona rural do Distrito Federal nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta as disposições relativas à macrozona rural do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de fevereiro de 2026, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, com o objetivo de:

I - disciplinar os usos e ocupações compatíveis com a função rural do território;

II - promover o desenvolvimento rural sustentável, assegurando a multifuncionalidade e a conservação ambiental;

III - fortalecer a dinâmica socioeconômica das comunidades rurais e o uso racional dos recursos naturais;

IV - garantir infraestrutura, serviços públicos e instrumentos de gestão territorial adequados às necessidades da população residente na macrozona rural.

Art. 2º A macrozona rural é composta pela Zona Rural de Uso Diversificado e pelas Zonas Rurais de Uso Controlado, conforme definidas na Lei Complementar nº 1.065, de 2026, e delimitadas em seus anexos cartográficos.

Art. 3º Integram este Decreto:

I - Anexo I - Atividades de apoio à produção rural em macrozona rural;

II - Anexo II - Atividades de apoio à população rural em agrovila;

III - Anexo III - Atividades de exploração do turismo rural do Distrito Federal;

IV - Anexo IV - Atividades de apoio ao potencial logístico e ao escoamento da produção do Distrito Federal;

V - Anexo V - Atividades relacionadas à exploração avícola, suinícola e à fabricação de alimentos para animais e de defensivos agrícolas;

VI - Anexo VI - Lista de vias autorizadas para a implantação de atividades econômicas de apoio ao potencial logístico e ao escoamento da produção;

VII - Anexo VII - Mapa com as vias autorizadas para a implantação de atividades econômicas de apoio ao potencial logístico e ao escoamento da produção;

VIII - Anexo VIII - Declaração de conformidade com o Código Florestal - Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 4º Para efeito de aplicação deste Decreto, adotam-se os seguintes conceitos:

I - gleba com característica rural inserida em zona urbana: porção de terra inserida na macrozona urbana com utilização rural ou ambiental, assim reconhecida pela administração pública;

II - gleba rural: porção de terra inserida em macrozona rural;

III - impermeabilização: condição decorrente da cobertura ou do tratamento da superfície do solo que reduz ou impede a infiltração de água, comprometendo a segurança e a resiliência hídrica, e a drenagem natural do solo;

IV - impermeabilização perene: impermeabilização decorrente da implantação de edificações, pavimentações ou outras estruturas permanentes que impeçam ou restrinjam a infiltração de água no solo;

V - impermeabilização temporária: condição resultante da instalação de estruturas provisórias, da compactação do solo ou de intervenções de caráter temporário que impeçam ou restrinjam a infiltração de água no solo, enquanto perdurarem seus efeitos, sendo passível de reversão;

VI - imóvel rural: gleba rural ou gleba com característica rural inserida em zona urbana, com matrícula própria;

VII - logística: conceito relacionado ao planejamento, implementação e controle do fluxo eficiente de insumos, produtos e serviços, da origem ao ponto de consumo, compreendendo as operações de transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e suporte técnico;

VIII - multifuncionalidade rural: princípio que reconhece que o espaço rural desempenha diferentes funções, abrangendo atividades produtivas, preservação ambiental, oferta de serviços ecossistêmicos, manutenção de valores socioculturais e demais usos compatíveis com sua dinâmica territorial;

IX - permeabilidade do solo: capacidade do solo de permitir o fluxo de água e nutrientes por meio de sua estrutura, estando associada à presença da vegetação nativa do cerrado;

X - terra rural: gleba rural ou gleba com características rurais inserida em zona urbana.

Art. 5º A gestão da macrozona rural deve ser realizada de forma integrada entre os órgãos e entidades responsáveis pelas políticas rural e ambiental, pelo planejamento territorial e urbano e pela execução da política de regularização fundiária rural, asseguradas a participação social e a fiscalização e o monitoramento permanentes do uso e da ocupação do solo.

Art. 6º Na macrozona rural, deve-se observar as seguintes diretrizes:

I - respeitar os normativos ambientais;

II - evitar a compactação do solo ou o uso de materiais que reduzam a infiltração no solo;

III - evitar a supressão de vegetação nativa, admitida sua ocorrência apenas quando previamente autorizada, de forma expressa, pelo órgão executor da política ambiental.

Art. 7º A gestão territorial da macrozona rural e ações em decorrência desta devem estar compatibilizados com:

I - o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT;

II - o Zoneamento Ecológico-econômico do Distrito Federal - ZEE/DF;

III - o plano de manejo das unidades de conservação, quando incidentes.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 8º O desenvolvimento rural sustentável tem por finalidade:

I - manter a paisagem e a ambiência rural;

II - promover o uso racional e equilibrado dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos;

III - valorizar a produção agropecuária e agroindustrial;

IV - fortalecer a segurança alimentar, a agricultura familiar e as economias locais;

V - fomentar os serviços ecossistêmicos de suporte e a conectividade ecológica.

§ 1º O desenvolvimento rural sustentável deve observar os princípios da multifuncionalidade do território rural, considerando suas dimensões produtiva, ambiental, cultural e social, em conformidade com a Lei Complementar nº 1.065, de 2026.

§ 2º O planejamento do desenvolvimento rural sustentável deve considerar a organização territorial em bacias e sub-bacias hidrográficas, priorizando ações integradas de conservação de solo e água, reflorestamento de matas ciliares e proteção de nascentes.

Art. 9º As ações e programas voltados ao desenvolvimento rural sustentável devem priorizar o fortalecimento das cadeias curtas de produção, processamento e comercialização, favorecendo o consumo local e a integração com mercados institucionais e comunitários.

§ 1º Devem ser priorizadas iniciativas que:

I - agreguem valor à produção rural, por meio do beneficiamento e da certificação de origem;

II - reduzam perdas produtivas e desperdício de alimentos;

III - estimulem o turismo rural, o ecoturismo e o agroturismo em bases sustentáveis;

IV - promovam a conservação da paisagem e do patrimônio cultural rural.

§ 2º O Poder Público pode estabelecer instrumentos de incentivo fiscal, técnico e financeiro voltados a práticas sustentáveis de resiliência socioambiental e territorial, manejo, produção e comercialização.

Art. 10. Constituem ações estratégicas para o desenvolvimento rural sustentável no território da macrozona rural:

I - atividades de apoio à produção rural, voltadas à assistência técnica, à inovação tecnológica, à capacitação produtiva, à comercialização e à agregação de valor aos produtos agropecuários e agroindustriais;

II - as agrovilas, concebidas como áreas de apoio e integração social, destinadas ao atendimento das demandas habitacionais, de infraestrutura, serviços públicos e convivência comunitária das populações residentes no meio rural;

III - atividades de exploração do potencial logístico e do escoamento da produção do Distrito Federal, compreendendo estruturas voltadas ao escoamento, armazenamento, distribuição e integração dos fluxos produtivos;

IV - atividades de exploração do turismo rural do Distrito Federal, que valorizem o patrimônio natural, cultural e produtivo do território rural, promovendo a diversificação econômica e o uso sustentável dos recursos naturais;

V - fomento à resiliência territorial.

Seção I

Das Atividades Econômicas de Apoio à Produção Rural em Macrozona Rural

Art. 11. Considera-se atividade econômica de apoio à produção rural aquela que, embora não esteja diretamente classificada no setor primário, forneça insumo, serviço, infraestrutura, suporte técnico ou operacional necessários para fortalecer o desempenho da função produtiva rural.

Parágrafo único. Constituem atividades econômicas de apoio à produção rural aquelas dispostas no Anexo I deste Decreto, sendo passíveis de implementação em toda a macrozona rural.

Seção II

Das Áreas de Apoio à População Rural

Art. 12. As áreas de apoio à população rural são porções do território localizadas na macrozona rural destinadas à oferta de infraestrutura, equipamentos públicos, bens e serviços essenciais às comunidades rurais, devendo promover a melhoria das condições de vida e o fortalecimento das atividades produtivas locais.

Parágrafo único. As agrovilas listadas no Mapa 1C e na Tabela 1C da Lei Complementar nº 1.065, de 2026, ou aquelas definidas em lei específica, constituem as áreas de apoio à população residente na macrozona rural.

Art. 13. Considera-se atividade econômica de apoio à população rural aquela voltada a atender diretamente as necessidades cotidianas, sociais e funcionais das comunidades residentes na zona rural, sem alterar a ambiência rural.

Parágrafo único. Constituem atividades econômicas de apoio à população rural, aquelas dispostas no Anexo II deste Decreto, sendo passíveis de implementação nas agrovilas.

Art. 14. As áreas de apoio à população rural têm por objetivo:

I - garantir o acesso da população rural a bens e serviços públicos de caráter social, produtivo e ambiental;

II - favorecer a fixação da população no campo, evitando o êxodo rural;

III - apoiar a sustentabilidade econômica e social dos territórios rurais;

IV - assegurar a compatibilidade das intervenções com a paisagem e a função rural do território.

Seção III

Das Atividades de Exploração do Turismo Rural

Art. 15. Considera-se atividade de exploração do turismo rural aquelas que articulem o uso produtivo da terra, a produção agropecuária, o patrimônio cultural e a paisagem local, com oferta de produtos e serviços relacionados à hospedagem em fazendas, trilhas ecológicas, vivências agropecuárias, gastronomia típica, artesanato e práticas de aventura, práticas culturais locais e tradições da comunidade.

§ 1º As atividades de exploração do turismo rural devem possuir, ao menos, uma das seguintes formas de ocorrência:

I - vivência ecológica: consiste em práticas turísticas desenvolvidas em áreas rurais do bioma Cerrado que promovam experiências de contato direto com a natureza, contemplação da paisagem e atividades de aventura, ecoturismo e ações de educação ambiental, observando princípios de sustentabilidade e conservação dos ecossistemas locais;

II - vivência agropecuária ou agroturismo: consistem em experiências vinculadas às práticas produtivas e ao modo de vida no meio rural, englobando atividades relacionadas à produção de alimentos, criação de animais, horticultura, fruticultura, vitivinicultura, produção de laticínios, pecuária, cultivo sustentável e orgânico, bem como ações educativas e de vivência do cotidiano rural, de forma integrada à conservação ambiental e à valorização da cultura local;

III - turismo cultural: consiste em práticas de eventos de natureza cultural, religiosa, técnica, científica ou tecnológica, realizados em comunidades ou propriedades familiares, como festas regionais, feiras, exposições agropecuárias e outras iniciativas que promovam a cultura local e o desenvolvimento econômico regional.

§ 2º Constituem atividades econômicas de exploração do turismo rural aquelas dispostas no Anexo III deste Decreto, sendo passíveis de implementação nas rotas culturais e de turismo definidas pelo órgão responsável pela política de turismo e nas trilhas integrantes do sistema distrital de trilhas ecológicas que incidem na macrozona rural.

§ 3º Para autorização de funcionamento de atividades de exploração do turismo rural, o requerente deve apresentar, no ato do requerimento de viabilidade de localização, comprovação de cadastro junto ao Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur.

Art. 16. O desenvolvimento de atividade econômica nas rotas de turismo rural e nas trilhas do sistema distrital de trilhas ecológicas deve observar os princípios de uso público sustentável, conservação ambiental, valorização do patrimônio cultural e natural rural e proteção dos modos de vida tradicionais, conforme disposto na Lei nº 6.892, de 07 de julho de 2021.

Parágrafo único. Compete ao órgão responsável pela política de turismo do Distrito Federal instituir, autorizar e regulamentar novas rotas de turismo rural a serem implantadas na macrozona rural, observados os princípios de sustentabilidade ambiental, valorização cultural e desenvolvimento socioeconômico das comunidades rurais.

Art. 17. As atividades econômicas relacionadas ao turismo rural devem seguir as seguintes diretrizes:

I - garantir à população o acesso a bens e serviços de caráter social, produtivo e ambiental produzidos na zona rural do Distrito Federal;

II - incentivar a diversificação da produção e viabilizar a comercialização direta de produtos locais agrícolas, artesanais e de demais expressões produtivas do meio rural, valorizando a identidade territorial e cultural;

III - integrar-se às demais políticas públicas de fomento ao desenvolvimento regional, à agricultura familiar e ao artesanato;

IV - fomentar e apoiar a iniciativa de agricultores, empreendedores familiares e rurais que prestem serviços turísticos de forma acessória à atividade rural;

V - difundir conhecimentos, técnicas e tecnologias das ciências agrárias;

VI - promover a capacitação, qualificação e certificação de agentes públicos e privados prestadores de serviços turísticos;

VII - promover ações educacionais sobre os processos sociais, econômicos e territoriais do meio rural do Distrito Federal;

VIII - estabelecer mecanismos de cooperação técnica com outros entes da Federação, visando o intercâmbio das melhores práticas para o segmento;

IX - resgatar e preservar manifestações culturais e práticas regionais, como o folclore, artesanato e gastronomia;

X - proporcionar o aumento da consciência ambiental para visitantes e comunidade local por meio do incentivo a ações sociais e ambientais;

XI - catalogar os recursos naturais do Distrito Federal, assim como a disponibilidade de equipamentos e serviços necessários ao desenvolvimento de atividades e produtos turísticos;

XII - promover empreendimentos de ecoturismo com responsabilidade ambiental e participação social;

XIII - promover boas práticas de gestão ambiental nas atividades de turismo rural, assegurando a observância aos instrumentos reguladores, a adoção de tecnologias limpas e o incentivo a métodos de recuperação e reflorestamento de áreas;

XIV - valorizar e fomentar o potencial cênico rural e ambiental para o turismo ecológico, enquanto instrumento para a geração de emprego e renda, mediante a valorização da paisagem natural e a promoção de atividades turísticas ambientalmente sustentáveis.

Art. 18. A implantação de atividade econômica não listada no Anexo III, mas potencialmente relacionada ao turismo rural, pode obter viabilidade de localização mediante anuência do órgão responsável pela política de turismo.

Art. 19. Na macrozona rural, deve-se potencializar a infraestrutura para a instituição de um portal turístico na Área de Desenvolvimento Produtivo VI - ADP VI, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o ZEE/DF.

Art. 20. O sistema rodoviário do Distrito Federal, enquanto estruturador do turismo, deve considerar a articulação com os fluxos regionais de passageiros e cargas e a integração com o Aeroporto Internacional de Brasília, de modo a fortalecer a acessibilidade, a conectividade territorial e o desenvolvimento das atividades turísticas.

Art. 21. Na macrozona rural fica vedada a implantação de atividades econômicas de exploração do turismo rural que:

I - descaracterizem a ambiência rural;

II - descaracterizem os hábitos ou costumes locais;

III - impliquem a supressão de vegetação nativa sem a devida anuência do órgão executor da política ambiental;

IV - impliquem na degradação de habitats naturais;

V - provoquem processos erosivos do solo;

VI - impliquem na disposição irregular de resíduos sólidos;

VII - estimulem a ocupação desordenada por meio da proliferação de estruturas temporárias ou permanentes que induzam à urbanização do entorno;

VIII - impliquem qualquer forma de apropriação indevida, distorção, exposição degradante ou mercantilização de práticas culturais de comunidades tradicionais ou indígenas, bem como a reprodução de ritos, técnicas ou expressões que dependam de autorização ou consentimento prévio e informado das comunidades envolvidas.

Parágrafo único. As atividades turísticas que envolvam práticas religiosas, espirituais, rituais ou eventos de caráter simbólico devem respeitar a privacidade e a integridade das expressões de fé, assegurando que sua realização não resulte em exposição indevida, mercantilização ou descaracterização dos ritos.

Seção IV

Das Atividades de Apoio ao Potencial Logístico e ao Escoamento da Produção

Art. 22. Considera-se atividade econômica de apoio ao potencial logístico e ao escoamento da produção aquela destinada a aproveitar a localização estratégica no território para o armazenamento, movimentação, distribuição e apoio operacional a produtos, insumos ou mercadorias, mediante:

I - equipamentos destinados ao escoamento da produção, ao transporte de cargas e à integração da malha viária rural com os eixos de circulação regionais;

II - centros de armazenamento, beneficiamento e distribuição;

III - estações de transbordo, entrepostos, silos, galpões e demais edificações vinculadas ao acondicionamento e à movimentação de produtos;

IV - instalações destinadas ao apoio operacional, administrativo ou tecnológico das cadeias produtivas.

§ 1º Constituem atividade econômica de apoio ao potencial logístico e ao escoamento da produção aquelas dispostas no Anexo IV deste Decreto.

§ 2º As atividades econômicas indicadas no Anexo IV deste Decreto devem ser desenvolvidas preferencialmente nos terrenos lindeiros às vias federais e distritais especificadas nos Anexos VI e VII deste Decreto.

Art. 23. As Áreas de Desenvolvimento Produtivo - ADP V, VII e VIII, especificadas no Mapa do Anexo VII deste Decreto e definidas no ZEE/DF, constituem áreas prioritárias para o desenvolvimento econômico da macrozona rural, em conformidade com o art. 75 da Lei Complementar nº 1.065, de 2026.

§ 1º Na ADP V deve ser estimulado o desenvolvimento de atividades relativas ao potencial minerário e ao extrativismo mineral.

§ 2º Na ADP VII deve ser estimulado o desenvolvimento de atividades relativas à agregação de valor da produção agropecuária por meio do processamento agroindustrial.

§ 3º Na ADP VIII deve ser estimulado o desenvolvimento de atividades relativas à modernização da produção agropecuária por meio da inovação tecnológica.

Seção V

Da Resiliência Territorial na Macrozona Rural

Art. 24. Na macrozona rural, deve-se seguir as diretrizes da estratégia de resiliência territorial, especialmente aquelas associadas à rede de Infraestruturas Verdes Regional - IVR, conforme a Seção V da Lei Complementar nº 1.065, de 2026:

I - em manchas de suporte ecológico, deve-se priorizar a preservação e recuperação das nascentes associadas a corredores ecológicos ou áreas com potencial de recuperação ecológica;

II - em manchas de suporte hídrico, deve-se priorizar a recarga de aquíferos, promovendo o serviço ecossistêmico de drenagem natural dos solos, por meio da adoção de soluções baseadas na natureza - SbN ou recuperação de áreas degradadas com a proteção e promoção da vegetação nativa;

III - em corredores ecológicos, deve-se priorizar a interligação entre as manchas de vegetação de porte regional e as manchas de suporte ecológico, por meio da conservação e do uso da vegetação nativa do Cerrado, assegurando o fluxo de espécies da fauna e da flora, promovendo a manutenção e a geração de serviços ecossistêmicos e contribuindo para a melhoria da conectividade ecológica;

IV - em manchas geradoras de serviços ecossistêmicos, deve-se priorizar os planos, projetos, programas e ações voltados para a conservação da vegetação nativa nelas existentes, bem como proteção e promoção da integridade ecológica e o fluxo de biodiversidade e serviços ecossistêmicos;

V - em faixas de amortecimento, contínuas, lineares ou não, delimitadas ao longo do perímetro das áreas geradoras de serviços ecossistêmicos, deve-se priorizar atividades de baixo impacto ambiental e a implantação de SbN;

VI - nas áreas prioritárias para promoção de resiliência hídrica - APRH, conforme o Mapa 8 da Lei Complementar nº 1.065, de 2026, aplicam-se as mesmas diretrizes estabelecidas para as manchas de suporte hídrico, sem prejuízo das demais disposições previstas nos arts. 192 e 193 do PDOT.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NA MACROZONA RURAL

Art. 25. Na macrozona rural é permitido o desenvolvimento de atividades econômicas compatíveis com a manutenção das funções produtivas, ambientais e sociais do território, em consonância com a classificação das atividades econômicas estabelecida pelo ZEE/DF, observadas as seguintes categorias:

I - setor primário: atividades que envolvem o fornecimento de matéria-prima por meio da extração de recursos diretamente da natureza, com destaque para a agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, extrativismo sustentável e práticas agroecológicas;

II - setor secundário: atividades de transformação, beneficiamento, industrialização artesanal e armazenamento de produtos oriundos do setor primário local e da exploração do potencial logístico, desde que compatíveis com o zoneamento ambiental e a capacidade de suporte da área;

III - setor terciário: atividades de prestação de serviço e comércio, sem a produção de bens tangíveis, o que abrange o turismo rural, o ecoturismo, os serviços técnicos de apoio à produção, o comércio local de pequeno porte e as atividades educacionais, científicas e culturais vinculadas ao meio rural.

Art. 26. O desenvolvimento de atividades econômicas na macrozona rural deve respeitar a capacidade de suporte socioeconômico e ambiental das sub-bacias e microbacias hidrográficas, nos termos do art. 71 da Lei Complementar nº 1.065, de 2026.

Art. 27. A implantação de qualquer atividade econômica na macrozona rural, empreendida por pessoa física ou jurídica, deve ser precedida de autorização específica de viabilidade de localização, conforme os ritos e disposições da Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, e deste Decreto.

Art. 28. A viabilidade de localização constitui procedimento administrativo, de competência da administração regional da circunscrição do imóvel, conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 36.948, de 4 de dezembro de 2015, devendo ser requerida pelo interessado mediante a apresentação das informações e documentos exigidos.

§ 1º A autorização de viabilidade de localização deve ser concedida exclusivamente para atividades compatíveis com as normas de uso e ocupação do solo, respeitadas as restrições ambientais e territoriais aplicáveis, observado o disposto no art. 7º deste Decreto.

§ 2º A concessão da viabilidade de localização não implica autorização automática para o funcionamento da atividade, não reconhece direito de propriedade, não confere habilitação de projeto arquitetônico, tampouco atesta a regularidade da edificação ou da ocupação do imóvel.

§ 3º É vedada a autorização de viabilidade de localização na macrozona rural para glebas que possuam área individual inferior ao módulo rural mínimo de 20.000 metros quadrados, conforme o disposto na Lei Complementar nº 1.065, de 2026.

Art. 29. Para requerer a viabilidade de localização na macrozona rural, o interessado deve apresentar as seguintes informações junto à administração regional, com vistas a garantir a precisão dos limites e a adequada análise técnica do pedido:

I - o Código de Classificação da Atividade Econômica - CNAE pretendida;

II - a área construída de operação da atividade, em metros quadrados;

III - a área total da gleba rural, em metros quadrados;

IV - o endereçamento rural digital do imóvel, quando disponível;

V - as coordenadas geográficas em UTM, no Sistema de Referência definido pelo art. 2º do Decreto nº 32.575, de 10 de dezembro de 2010, da poligonal da área construída de operação da atividade, conforme o inciso II do presente artigo;

VI - as coordenadas geográficas em UTM, no Sistema de Referência definido pelo art. 2º do Decreto nº 32.575, de 10 de dezembro de 2010, da poligonal da área total da gleba rural, conforme o inciso III do presente artigo;

VII - tratando-se de gleba de propriedade pública passível de regularização nos termos da Lei nº 5.803/2017, deve ser apresentado, alternativamente, o contrato de concessão vigente, o plano de utilização aprovado ou o número do respectivo processo administrativo de regularização fundiária.

Parágrafo único. Para fins de análise, a área construída de operação da atividade, declarada pelo requerente, é considerada como a área impermeabilizada da gleba.

Art. 30. Cabe à administração regional a verificação das seguintes condições prévias à análise da viabilidade de localização:

I - a implantação de atividades em imóvel ou gleba rural de propriedade privada deve ser precedida da apresentação da Certidão de Ônus do imóvel;

II - a implantação de atividades em imóvel ou gleba rural de propriedade pública, regularizáveis nos termos da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, exceto aquelas situadas em agrovilas, deve ser precedida de anuência do órgão responsável pela política rural;

III - a implantação de atividades em imóvel ou gleba rural pertencente à União deve ser precedida de anuência da Superintendência do Patrimônio da União - SPU ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

IV - a implantação de atividades em Áreas de Proteção de Manancial - APM deve ser precedida de anuência do Comitê Gestor de Áreas de Proteção de Manancial - CGAPM, nos termos da Portaria Conjunta nº 2, de 21 de fevereiro de 2024 - SEMA, SEDUH e SEAGRI;

V - a implantação de atividades relacionadas à exploração avícola, suinícola e fabricação de alimentos para animais e de defensivos agrícolas, listadas no Anexo V, deve ser precedida de anuência do órgão responsável pela política rural do Distrito Federal;

VI - a implantação de qualquer atividade na macrozona rural deve ser precedida da emissão de Outorga de Uso de Recursos Hídricos pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa, emitida pela referida Agência, que ateste a capacidade hídrica de suporte para o desenvolvimento da atividade requerida;

VII - a implantação de qualquer atividade na macrozona rural deve ser acompanhada da declaração, preenchida pelo requerente, de que a atividade pretendida está em conformidade com as determinações da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal, conforme Anexo VIII deste Decreto.

§ 1º Para a emissão da anuência prevista no inciso II, o interessado deve fornecer à administração regional o número do processo de regularização da terra pública rural em que se pretende instalar a atividade.

§ 2º Para a emissão da anuência prevista no inciso V, o interessado deve fornecer ao órgão competente:

I - o porte do empreendimento, informado pelo número de cabeças de animais;

II - a classificação da finalidade, no caso de estabelecimentos avícolas, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa MAPA nº 56, de 4 de dezembro de 2007.

§ 3º Para a emissão da anuência prevista no inciso V, o interessado deve fornecer ao órgão competente:

I - o porte do empreendimento, informado pelo número de cabeças de animais;

II - a classificação da finalidade, no caso de estabelecimentos avícolas, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa MAPA nº 56, de 4 de dezembro de 2007.

§ 4º Para a emissão da anuência prevista no inciso VI, o interessado deve informar ao órgão competente a vazão de água necessária ao desenvolvimento da atividade, em litros por dia, conforme a Instrução Normativa Adasa nº 2, de 11 de outubro de 2006, e suas alterações.

Art. 31. Atendidas as condicionantes do art. 30 e, quando couberem, as anuências previstas no artigo anterior, a administração regional pode conceder viabilidade de localização para:

I - atividades classificadas como Uso Rural pelo Decreto n° 37.966, de 2017, em toda a macrozona rural e em imóveis com característica rural inseridos em macrozona urbana;

II - atividades de apoio à produção rural, conforme o Anexo I deste Decreto, em toda a macrozona rural;

III - atividades de apoio à população rural, conforme o Anexo II deste Decreto, em agrovilas;

IV - atividades de exploração do turismo rural do Distrito Federal, conforme o Anexo III deste Decreto, atividades vinculadas às rotas de turismo rural e nas trilhas integrantes do sistema distrital de trilhas ecológicas;

V - atividades de exploração do potencial logístico do Distrito Federal e ao escoamento de produção, conforme o Anexo IV deste Decreto, em terrenos lindeiros às rodovias federais e distritais especificadas nos Anexos VI e VII deste Decreto.

§ 1º A implantação das atividades de natureza urbana não enquadradas nos incisos de I a V deve ser precedida de anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 2º No âmbito da análise mencionada no § 1º do presente artigo, o órgão gestor de planejamento territorial e urbano pode solicitar avaliação técnica das atividades de natureza urbana ao órgão responsável pela política rural do Distrito Federal.

Art. 32. As atividades econômicas implantadas na macrozona rural devem adotar boas práticas ambientais, priorizando o uso eficiente de recursos hídricos, o manejo sustentável do solo e o controle da poluição.

Art. 33. É garantida a renovação da viabilidade de localização para as atividades econômicas previamente licenciadas com base no presente Decreto, desde que tenham sido implantadas e estejam em operação contínua.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput, a Administração Regional deve verificar se o requerimento se refere à mesma gleba e às mesmas atividades previamente autorizadas, de modo a assegurar a continuidade administrativa e a segurança jurídica de empreendimentos já autorizados.

Art. 34. É garantida a emissão de nova viabilidade de localização para atividades econômicas implantadas na macrozona rural e licenciadas com base em legislação anterior à publicação deste Decreto, desde que atendido ao menos um dos seguintes critérios:

I - apresente viabilidade de localização obtida com base em legislação anterior à publicação deste Decreto;

II - detenha licença de obras, obtida anteriormente à publicação deste Decreto;

III - apresente plano de utilização da unidade de produção - PU aprovado pelo órgão responsável pela política rural em áreas regularizáveis nos termos da Lei n° 5.803, de 11 de janeiro de 2017, obtido anteriormente à publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A solicitação da nova viabilidade de localização deve abranger as atividades econômicas expressamente previstas nos documentos comprobatórios referidos neste artigo, de forma a assegurar a correspondência entre a autorização anterior e o novo enquadramento normativo.

Art. 35. O monitoramento das atividades urbanas licenciadas na macrozona rural deve ser realizado de forma integrada entre as administrações regionais e o órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, assegurando a transparência e o acesso público às informações por meio da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF.

Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput deve observar, quando incidente sobre imóvel público rural sob gestão do órgão executor da política fundiária rural, o intercâmbio de dados e informações com o respectivo órgão ou entidade, especialmente quanto às alterações de uso e ocupação do solo que possam repercutir na destinação rural do imóvel, nas condições estabelecidas para seu uso e ocupação e no cumprimento de sua função social.

CAPÍTULO IV

DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM MACROZONA RURAL

Art. 36. Fica permitida a implantação de Equipamentos Públicos Comunitários - EPC e Equipamentos Públicos Urbanos - EPU na macrozona rural do Distrito Federal, observadas as necessidades da população rural, o interesse público e as diretrizes de ordenamento territorial previstas na Lei Complementar nº 1.065, de 2026, e deste Decreto.

§ 1º Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se:

I - Equipamento Público Comunitário - EPC: equipamento público destinado às atividades de saúde, educação, segurança, cultura, lazer, assistência social, transporte público, esportes e diretamente desenvolvidas pelo poder público ou por entidades por ele autorizadas;

II - Equipamento Público Urbano - EPU: equipamento público de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, fornecimento e distribuição de energia elétrica, manejo de águas pluviais, de comunicação e fornecimento de gás canalizado.

§ 2º A implantação de EPC na macrozona rural deve atender às necessidades das populações rurais de modo a promover melhores condições de vida, ofertar serviços essenciais às comunidades rurais, assegurar o acesso a direitos sociais básicos e dar suporte ao desenvolvimento das atividades produtivas.

§ 3º A implantação de EPU na macrozona rural deve atender ao interesse da ordem pública, por necessidade ou utilidade pública.

Art. 37. A implantação de EPC e EPU na macrozona rural depende de anuência prévia do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, que deve observar as diretrizes territoriais do PDOT.

§ 1º Os órgãos e instituições vinculados ao Distrito Federal devem apresentar solicitação formal contendo:

I - localidade de interesse com coordenada geográfica da área;

II - tipo ou especificidade do equipamento a ser implantado;

III - perímetro e área da construção;

IV - informações complementares que o órgão demandante julgue necessárias.

§ 2º Cabe ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano analisar a compatibilidade do equipamento público proposto com as diretrizes de uso e ocupação do solo incidentes na área, em conformidade com o art. 7º deste Decreto.

§ 3º O órgão gestor de planejamento territorial e urbano pode, quando julgar necessário, emitir orientações para implantação do equipamento público requerido, incluindo parâmetros construtivos, acessos, permeabilidade e mitigação de impactos.

Art. 38. No rito específico de concessão de área pública rural para implantação de equipamento público, cabe ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano avaliar a inserção territorial do equipamento requerido, devendo ser observados normativos previstos no art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único. O rito mencionado no caput deve ser requerido pelos órgãos e pelas entidades vinculados ao Distrito Federal diretamente à entidade proprietária, quando for o caso, à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.

Art. 39. As áreas de apoio à população rural são consideradas prioritárias para implantação de EPC na macrozona rural.

CAPÍTULO V

DOS CONDOMÍNIOS RURAIS

Art. 40. Entende-se por condomínio rural a forma de ocupação de gleba rural que prevê a criação de áreas destinadas exclusivamente a habitações unifamiliares, associadas a áreas comuns destinadas ao desenvolvimento de atividades rurais, de acordo com as diretrizes do PDOT.

Art. 41. O condomínio rural deve ter por finalidade assegurar o cumprimento da função social da terra rural, promover o desenvolvimento rural sustentável e garantir a permanência e a vitalidade da ambiência rural, sendo vedada qualquer forma de urbanização incompatível com a vocação produtiva do território.

Art. 42. Para constituir condomínio rural, deve-se observar os seguintes critérios de uso e ocupação do solo:

I - respeito ao módulo mínimo rural definido no PDOT ou nas diretrizes de ordenamento territorial dos instrumentos da política ambiental, devendo atender ao mais restritivo;

II - para terras públicas do órgão responsável pelas terras públicas rurais ou de propriedade do Distrito Federal, comprovar o cumprimento da função social da terra rural mediante exercício de atividades rurais atestadas por meio de plano de utilização da unidade de produção - PU, devidamente aprovado;

III - para as demais situações fundiárias, comprovar o cumprimento da função social da terra rural mediante exercício de atividades rurais atestadas por meio de Projeto Individual de Propriedade - PIP analisado pelo órgão responsável pela política rural;

IV - prever infraestrutura compatível com a capacidade de suporte da sub-bacia hidrográfica e com os serviços básicos necessários à população residente;

V - máximo de 1,5 habitação unifamiliar por hectare, em conformidade com a capacidade de suporte ambiental e com a função social da propriedade rural, vedada a concentração de habitações ou a implantação de conjuntos de edificações que resultem em configuração típica de núcleo urbano, com descaracterização da ambiência rural ou indução à urbanização indevida da área;

VI - utilizar, no mínimo, 40% da área aproveitável da gleba para a execução de atividades rurais ou para conservação de atributos ambientais associados à paisagem rural;

VII - manter a permeabilidade do solo, atendendo às diretrizes dos normativos de ordenamento territorial e ambiental, conforme o art. 7º deste Decreto;

VIII - as habitações unifamiliares devem estar alocadas nas áreas de conexão sustentável rural, atender ao gabarito máximo de 2 pavimentos e possuir padrão construtivo semelhante entre si.

Parágrafo único. Cabe ao órgão responsável pela política rural editar ato próprio definindo conteúdo mínimo do PIP.

Art. 43. Em condomínios rurais é vedado:

I - parcelamento do solo para fins urbanos, nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023;

II - parcelamento de glebas com dimensões inferiores ao módulo mínimo rural;

III - asfaltamento das vias internas;

IV - descaracterização do uso rural da gleba ou implantação de usos que não possuam finalidade rural definida;

V - construção de muros em alvenaria ou similares, tanto no perímetro interno quanto no externo do condomínio rural.

Art. 44. Para requerer a aprovação de condomínio rural, o interessado deve protocolar no órgão responsável pela política rural os seguintes documentos:

I - requerimento formal;

II - documento comprobatório de titularidade da gleba ou contrato de concessão rural, em caso de terra pública de responsabilidade do órgão responsável pelas terras públicas rurais ou de propriedade do Distrito Federal;

III - plano de utilização da unidade de produção - PU para terras públicas de responsabilidade do órgão responsável pelas terras públicas rurais ou de propriedade do Distrito Federal ou Projeto Individual de Popriedade - PIP para as demais situações fundiárias;

IV - projeto de uso, ocupação e infraestrutura, com definição das áreas privativas e comuns;

V - memorial descritivo e justificativo das atividades e da infraestrutura proposta;

VI - Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável pelo projeto;

VII - coordenadas geográficas da gleba onde se pretende implantar o condomínio rural.

Parágrafo único. As coordenadas geográficas da gleba devem ser apresentadas em formato UTM, com base no Sistema Cartográfico do Distrito Federal - Sicad, conforme o Decreto nº 32.575, de 10 de dezembro de 2010.

Art. 45. Cabe ao órgão responsável pela política rural analisar a documentação apresentada pelo requerente, atestar o uso e a viabilidade produtiva do condomínio rural e verificar o PU ou o PIP, conforme o caso.

Parágrafo único. Atendidas as condicionantes de análise apresentadas no caput, o órgão responsável pela política rural deve encaminhar os autos ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano e ao órgão executor da política ambiental.

Art. 46. Cabe ao órgão gestor de planejamento territorial e urbano atestar a compatibilidade do condomínio rural com as diretrizes de ordenamento territorial incidentes.

Art. 47. Cabe ao órgão executor da política ambiental verificar a necessidade de licenciamento ambiental do condomínio rural.

Art. 48. Após análise dos órgãos mencionados nos arts. 45, 46 e 47 deste Decreto, a proposta de condomínio rural deve ser submetida à apreciação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan, conforme previsto na Lei Complementar nº 1.065, de 2026.

Art. 49. Concluídas as etapas anteriores, a aprovação do condomínio rural deve ocorrer mediante edição de Decreto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. A execução de obras de pavimentação asfáltica na macrozona rural, promovidas pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, fica condicionada à prévia anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, observadas, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes:

I - o projeto de pavimentação deve contemplar sistema de drenagem de águas pluviais compatível com as características ambientais da área, priorizando a adoção de SbN, de modo a favorecer a infiltração, a retenção e o manejo sustentável das águas pluviais;

II - nas manchas de suporte hídrico e em Áreas Prioritárias de Promoção de Resiliência Hídrica - APRH, conforme a Lei Complementar nº 1.065, de 2026, o sistema de drenagem deve incorporar dispositivos que promovam a recarga do lençol freático, tais como drenos infiltrantes, valas de infiltração em consonância com as diretrizes de resiliência hídrica e ambiental;

III - as obras de pavimentação asfáltica devem ser compatíveis com a função rural, de modo a evitar a intensificação de usos do solo urbanos e a urbanização dispersa.

Art. 51. A viabilidade legal, emitida nos termos da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, e do Decreto nº 43.056, de 03 de março de 2022, equivale à Certidão de Conformidade de Uso e Ocupação do Solo prevista nas Resoluções Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e 273, de 29 de novembro de 2000.

Art. 52. Em caso de alteração nas definições de atividades elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação - Concla, os Anexos deste Decreto devem ser revistos por grupo de trabalho interinstitucional, composto pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão responsável pela política rural, sem prejuízo de inclusão de outros órgãos, e republicados no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Parágrafo único. Em caso de criação de novas rotas de turismo rural, o Anexo III deste Decreto deve ser complementado e republicado no DODF.

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54. Fica revogado o Decreto nº 41.654, de 28 de dezembro de 2020.

Brasília, 26 de agosto de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Os anexos constam no DODF nº 159, de 27/08/2026, p. 10.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 27/08/2026 p. 6, col. 1