SINJ-DF

LEI Nº 7.003, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Deputada Julia Lucy)

Institui o Programa Mamãe na Escola.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado, no Distrito Federal, o Programa Mamãe na Escola.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade a promoção e o apoio à amamentação infantil, por meio da reserva de espaço adequado.

Art. 2º Constituem objetivos básicos do Programa Mamãe na Escola:

I – a garantia do direito à convivência familiar e comunitária;

II – a construção de um Distrito Federal com mais oportunidades;

III – a garantia de uma educação para o futuro;

IV – a prevenção, a redução e a eliminação da evasão escolar de pais e mães adolescentes.

Art. 3º As escolas e creches públicas podem instalar, para uso de seus funcionários, empregados, alunos ou pais e mães de alunos, salas de apoio à amamentação e à convivência familiar para a ordenha e armazenagem de leite materno, durante o horário de funcionamento da referida instituição de ensino.

Parágrafo único. As salas de apoio à amamentação e à convivência familiar de que trata este artigo devem ser instaladas em área apropriada da instituição de ensino, com os equipamentos necessários, dotados de assistência adequada, seguindo as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa sobre o tema.

Art. 4º O Programa Mamãe na Escola pode receber recursos por meio de emendas individuais inseridas pelos parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 14/12/2021 p. 2, col. 1