Esta Instrução estabelece os critérios e procedimentos para a concessão, aplicação, prestação de contas e controle de suprimento de fundos no âmbito da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - JUCIS-DF.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL – JUCIS-DF, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII, do artigo 25, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964 – que institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; Lei n° 14.133/2021, de 01 de abril de 2021- que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010 - que trata das Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal e demais dispositivos legais que tratam da matéria de concessão e a aplicação de suprimento de fundos e, ainda, considerando a previsão legal do Decreto n° 13.771, de 07 de fevereiro de 1992, que estabelece normas relativas à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos a servidor no âmbito do GDF, e dá outras providências, resolve:
Art. 1º. A realização de despesa por meio de suprimento de fundos constitui um processo especial de execução de despesa pública orçamentária, pelo qual se coloca numerário à disposição de um servidor, denominado suprido, para a realização de gastos que, por sua natureza, não possam seguir ou depender dos trâmites normais previstos.
Parágrafo único. A concessão e aplicação de suprimento de fundos devem observar os princípios que norteiam a administração pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e demais preceitos estabelecidos na legislação pertinente. O suprimento de fundos se destina a atender despesas de pronto pagamento, de caráter de urgência e emergência, que não pode subordinar-se aos processos normais de aplicação.
Art. 2º. Poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor para pagamento de despesa orçamentaria.
Parágrafo único. Consiste o suprimento de fundos na entrega de numerário a servidor, através de ordem bancária, nos termos do art. 10, e mediante empenho prévio da despesa, quando, comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou o pagamento da despesa não possa ser efetuado pela via bancária.
Art. 3º. Um único suprimento de fundos poderá se destinar ao pagamento de despesa, à conta de diversos projetos e/ou atividades e/ou elemento de despesa, emitindo-se, neste caso, as notas de empenho de acordo com a natureza da despesa, programa de trabalho e fonte de recursos.
Parágrafo único. A nota de empenho deverá conter a especificação da despesa que correrá à conta do suprimento de fundos.
Capítulo I - Concessão de Suprimento de Fundos
Art. 4º. A concessão de suprimento de fundos importa em delegação de competência para realização da despesa indicada na sua requisição.
§ 1º A delegação referida neste artigo abrange a competência para:
I - realizar licitação e adjudicar fornecimento de material ou prestação de serviço de
acordo com as normas regulamentares;
II - solicitar que seja atestada a entrega de materiais ou a prestação de serviços;
III - proceder à liquidação da despesa; e
§ 2º Desde que não tenha declaração expressa em contrário, a delegação entender-se-á outorgada, solidariamente, ao requisitante do suprimento de fundos, exceto para movimentação da conta bancária.
Art. 5°. O suprimento de fundos no caso específico da JUCIS-DF, em observância ao Decreto nº 13.771/92, somente poderá ser concedido para atender às seguintes despesas:
I - de pronto pagamento, entendidas como tais as que devem ser efetuadas para atender às necessidades inadiáveis do serviço e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, inclusive quanto a aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceda os valores estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - com viagens de servidores, entendidas como tais as despesas referentes a combustível e lubrificante, peças e acessórios para veículos, pedágios, táxi e transporte de bagagem; públicos;
III - de custas e diligências;
IV - de urgência, emergência ou em situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou prejudicar o funcionamento do serviço público;
V - com pagamento de prêmio instituído pelo Governo;
VI - com as que, obrigatoriamente, devam ser realizadas fora do Distrito Federal.
VII - com logística a ser empregada em eventos oficiais do Distrito Federal em que se encontre presente o Governador; e
VIII - com serviço de tradução;
Parágrafo único. Considera-se “espécie de despesa” para fins de observância da limitação de que trata o inciso I deste artigo, as realizadas com aquisição de artigos integrantes do mesmo grupo de compras, resultante do desdobramento do Elemento de Despesa.
Capítulo II - DA REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 6º. A concessão de suprimento de fundos é de responsabilidade do ordenador de despesas.
§ 1º Somente será requisitado suprimento de fundos em nome de servidor ocupante de cargo efetivo ou que pertença à tabela de pessoal ou de emprego permanente do Distrito Federal ou de servidores estatutários de outras Unidades da Federação ou de outras esferas de Governo, colocados, formalmente, à disposição do Governo do Distrito Federal.
§ 2º As autuações do processo de concessão de suprimento de fundos deverão ser efetuadas pelo setor requisitante ou ordenador de despesas por meio do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES - SEI, Tipo de processo: SUPRIMENTO DE FUNDOS.
§ 3º O responsável pelo setor requisitante solicita ao ordenador de despesas a concessão de suprimento de fundos, com a anexação do “Formulário de Solicitação/Plano de Aplicação de Suprimento de Fundos”, devidamente preenchido, sem rasuras ou emendas (FORMULÁRIO CONSTA DO SEI).
§ 4º O ordenador de despesas encaminha o processo ao setor de pessoal da JUCIS-DF (ou equivalente) para informações quanto ao envolvimento do servidor indicado (suprido) em irregularidades pendentes de apuração, em processo administrativo e afastamentos superiores a 10 dias, no período previsto para aplicação e comprovação do suprimento de fundos.
§ 5º O Setor de Pessoal preenche o “FORMULÁRIO DE CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PARA FINS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS”, informando se o suprido tem algum processo administrativo pendente de apuração e afastamentos superiores a 10 dias no período previsto para aplicação e comprovação do suprimento de fundos (FORMULÁRIO CONSTA DO SEI).
§ 6º O ordenador de despesas encaminha o processo à Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças - UPOF/JUCIS (ou equivalente) para informações quanto à disponibilidade orçamentária e financeira para a concessão do suprimento de fundos.
§ 7º Após as devidas consultas no SIAC/SIGGo, a UPOF/JUCIS, por meio do “Formulário de Disponibilidade Financeira e Orçamentária para Fins de Concessão de Suprimento de Fundos”, informa se há disponibilidade financeira e orçamentária para a concessão do suprimento de fundos (FORMULÁRIO CONSTA DO SEI).
§ 8º Inexistindo impedimentos funcionais, orçamentários e financeiros para concessão do suprimento de fundos, os autos deverão ser encaminhados ao ordenador de despesas para autorizar a concessão do suprimento de fundos, por meio do “FORMULÁRIO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS” (FORMULÁRIO CONSTA DO SEI).
§ 9º O ordenador de despesas emite autorização expressa de concessão do suprimento de fundos e envia correspondência destinada à agência do BRB, para abertura de conta corrente em nome do suprido, vinculada à UG, especificamente para utilização do suprimento de fundos (MODELO CONSTA DO SEI). A abertura da conta bancária pode ocorrer antes ou depois da concessão do suprimento de fundos. Em caso de abertura antes da concessão, o número da conta deverá constar do formulário de concessão do suprimento de fundos.
Art. 7º. Após a concessão do suprimento de fundos pelo ordenador de despesas os autos deverão ser encaminhados, no prazo de 05 dias, à Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças - JUCIS-DF, para providências de registro da concessão de suprimento de fundos no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIAC/SIGGo.
Capitulo III - VEDAÇÕES A CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 8º. O suprimento de fundos não será concedido a servidor:
I - em alcance ou que seja responsável por dois suprimentos de fundos;
II - em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos;
III - que esteja envolvido em irregularidade pendente de apuração em processo administrativo;
IV - que haja prestado contas de suprimento de fundos após o prazo de comprovação;
V - com afastamento, por prazo superior a 10 (dez) dias, previsto para os períodos de aplicação e comprovação;
VI - que, durante o exercício financeiro, tenha sofrido glosa em suas contas; e
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser consignado no processo de concessão.
Capítulo IV - DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 9º. Os suprimentos de fundos será autorizado pelo Ordenador de Despesa, em cada caso, até o limite estabelecido nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Constitui fracionamento de despesa, não permitida com recursos de suprimento de fundos, a utilização de suprimento de fundos para aquisição de bens ou serviços que se refiram ao mesmo subitem de despesas, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, situação vedada por esta Instrução.
§ 2º Cada compra ou contratação, por subitem de despesa, está limitada ao valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 10. O suprimento de fundos será depositado em agência do Banco de Brasília S/A, em conta especial, e com a indicação do nome, matrícula, cargo ou função do responsável pela aplicação, salvo nos casos previstos nos incisos II, III e VI do artigo 4º, em que o quantitativo poderá ser sacado pelo suprido.
Capítulo V - DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 11. A aplicação do suprimento de fundos somente poderá ser efetuada a partir da data do seu recebimento e dentro do prazo fixado pelo Ordenador da Despesa.
Art. 12. Somente poderão ser adquiridos por meio de Suprimento de Fundos, os materiais de consumo inexistentes no estoque do Almoxarifado da JUCIS-DF, devendo ser formalizada a urgência de sua aquisição. Neste caso, o suprido deverá consultar o Setor de Almoxarifado da JUCIS-DF, que confirmará a inexistência do material em estoque (deverá ser juntado aos autos a resposta formal do setor de almoxarifado, bem como a justificativa da necessidade da aquisição).
Parágrafo único. O trânsito no Almoxarifado é obrigatório para registro, incorporação de equipamentos e controle de estoque de materiais adquiridos por suprimento de fundos.
Art. 13. Deve-se efetuar e registrar nos processos de suprimentos de fundos as pesquisas de preços, a fim de evitar o direcionamento a determinados fornecedores, ou, justificar, sua ausência.
Art. 14. O reforço de suprimento de fundos poderá ser concedido mediante justificativa circunstanciada do responsável pela aplicação à autoridade requisitante.
§ 1º O reforço do suprimento de fundos deverá ser autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá ao disposto nesta Instrução.
§ 2º O reforço do suprimento de fundos será aplicado e comprovado dentro dos prazos fixados para o suprimento de fundos a que se referir.
Art. 15. O Suprimento de Fundos para serviços pode incluir materiais de consumo, desde que fornecidos pelo mesmo fornecedor e sem discriminação separada na nota fiscal, desde que fornecidos pelo mesmo fornecedor e o documento fiscal não discrimine separadamente os materiais e a prestação do serviço.
Art. 16. O suprimento de fundos concedido para atender determinada natureza de despesa não poderá ter aplicação diferente daquela para a qual foi autorizada.
Art. 17. As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do suprimento de fundos correrão também por conta deste, desde que autorizado pelo Ordenador de Despesa.
Art. 18. O pagamento da despesa será efetuado por meio do Sistema de Pagamento Instantâneo - PIX, dada a vedação legal para aquisição/contratação a prazo ou pagamento parcelado.
Parágrafo único. O responsável pela aplicação do suprimento de fundos não poderá pagar a si mesmo.
Art. 19º. Os documentos fiscais relativos à aplicação do suprimento de fundos deverão ser extraídos em nome da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal, CNPJ: 34.167.066/0001-92, e os recibos de quitação respectivos passados em nome do responsável pela aplicação.
Parágrafo único. Quando o recibo for passado a rogo, deverá constar dele a identidade do rogador, do signatário e de duas testemunhas.
Art. 20. Os abatimentos de preços concedidos deverão ser demonstrados nos documentos fiscais, devendo a despesa ser indicada na comprovação pelo valor líquido.
CAPÍTULO VI - DO PRAZO DE APLICAÇÃO
Art. 21. O prazo de aplicação dos recursos concedidos de suprimentos fundos está limitado a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O prazo de aplicação será contado a partir da data do crédito em conta do servidor, em agência do Banco de Brasília S/A, ou da data do recebimento de ordem bancária pelo suprido.
Art. 22. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação além do término do exercício financeiro em que for concedido.
Parágrafo único. No mês de dezembro deverá ser evitada a concessão de suprimento de fundos.
CAPÍTULO VII - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO SALDO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23. O recolhimento do saldo do suprimento de fundos deverá ser feito através do SISLANCA (código 5702), no prazo de 48 horas a partir do término do período de aplicação e em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o exercício financeiro.
Parágrafo único. O valor do saldo recolhido, de que trata o "caput" deste artigo deverá ser revertido à dotação orçamentaria própria, após anulação da respectiva nota de empenho.
Art. 24º. A prestação de contas de suprimento de fundos será efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do período de aplicação.
Parágrafo único. O responsável pelo suprimento de fundos organizará sua prestação de contas com o auxílio da Diretoria de Contabilidade e Finanças -DCF/JUCIS-DF ou órgão equivalente.
CAPÍTULO IX - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 25. À Diretoria de Contabilidade e Finanças - DCF/JUCIS-DF ou órgão equivalente compete:
I - orientar os responsáveis por suprimentos de fundos na elaboração da prestação de contas;
II - auxiliar o suprido, na classificação das despesas, por subitem, de todas as despesas realizadas com suprimento de fundos, para apresentação na prestação de contas;
II - reverter à dotação orçamentaria própria o saldo de que trata o artigo 23 deste Decreto;
III - verificar se a documentação está em perfeita ordem; e
IV - encaminhar a prestação de contas, com os devidos documentos desta Instrução, à Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças UPOF/JUCIS-DF , no prazo estabelecido no artigo 30.
Art. 26. A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos:
I - conta corrente de débito e crédito, observando:
a) a débito será lançada a importância do suprimento de fundos recebido e, se for o caso, da quantia correspondente ao seu reforço; e
b) a crédito serão lançadas as importâncias da despesa paga com indicação dos documentos correspondentes, bem como o valor do saldo recolhido.
II - comprovantes da despesa realizada, em original, por ordem de data;
III - documentação das pequenas compras, serviços, despesas eventuais ou pagamentos porventura realizada;
IV - Relatório detalhado de despesas classificado por subitem, de todas as despesas realizadas;
V - comprovante do recolhimento do saldo do suprimento de fundos;
VI - extrato da conta corrente bancária, no caso de entrega do suprimento mediante crédito em conta;
VII - da classificação das despesas, por subitem, dos gastos realizados com o suprimento de fundos;
VIII - Declaração do suprido de cumprimento das normas e requisitos estabelecidos nesta Instrução; e
IX - Declaração formal do ordenador de despesas comprovando a regularidade das contas, quando aplicável.
Art. 27. Nos comprovantes de despesa deverão constar:
I - atestação do recebimento do material ou da prestação de serviço, pelo servidor a quem tenha cabido o recebimento ou quando houver sido o próprio responsável pelo suprimento de fundos, por outro servidor do órgão em que ocorreu a entrega do material ou a prestação do serviço;
II - visto da autoridade requisitante do suprimento de fundos; e
III - declaração de incorporação ao patrimônio do Distrito Federal, quando se tratar de aquisição de equipamento ou material permanente.
Art. 28. Tratando-se de comprovação de suprimento de fundos para despesas de viagem, deverá constar dos documentos comprobatórios da despesa o visto da autoridade requisitante e a atestação, pelo chefe imediato, da realização da viagem, com indicação da data de início e término da mesma.
Art. 29. Nenhuma despesa será considerada válida sem a apresentação do respectivo documento fiscal.
Art. 30. A prestação de contas deverá ser apresentada à AUDITORIA JUCIS-DF para análise no prazo de 08 (oito) dias. Se considerada regular, será aprovada pelo ordenador de despesas e encaminhada à Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças para providências de registro de baixa no SIAC/SIGGo.
Art. 31. A Diretoria de Contabilidade e Finanças JUCIS-DF, manterá:
I - cadastro dos servidores responsáveis por suprimento de fundos;
II - cadastro de servidores que estejam impedidos de receber suprimentos de fundos; e
III - registro dos suprimentos de fundos prestados contas e os suprimentos de fundos pendentes de prestação de contas.
Art. 32. Nos casos das prestações de contas apresentarem irregularidades insanáveis será instaurada Tomada de Contas Especial pelo Titular da JUCIS-DF , para apuração de danos ao erário público.
I - no prazo de 48 horas, por solicitação do Ordenador de Despesa, fazendo-se comunicação a respeito ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; e
II - no décimo sexto dia após o vencimento do prazo de comprovação fixado pelo Ordenador de Despesa, se esta ainda não tiver dado entrada na Unidade de Planejamento, Orçamento e Finanças.
Art. 33. Após o registro de baixa contábil, que trata o art. 30, a prestação de contas será encaminhada à Secretária-Geral para arquivamento.
Art. 34. Verificada inobservância ao disposto nesta Instrução, a prestação de contas será baixada em diligência, a fim de que o responsável pelo suprimento de fundos sane a falha apurada.
Parágrafo único. O atendimento da diligência referida neste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 08 (oito) dias.
CAPÍTULO X - DAS SANÇÕES POR INFRAÇÃO À PRESENTE NORMA
Art. 35. O responsável por suprimento de fundos que deixar de recolher o saldo existente ou deixar de prestar contas dentro dos prazos previstos nesta Instrução estará sujeito ao pagamento das seguintes multas:
I - 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente, pela omissão de recolhimento do saldo existente; e
II - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, sobre o valor não comprovado, limitada ao máximo de 20% .
Art. 36. A inobservância das normas legais ou regulamentos pelos responsáveis por suprimento implicará em reposição da importância aplicada aos cofres do GDF, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da denúncia do Ordenador de Despesas, assegurados os prazos para exercício do direito de defesa.
Art. 37. Ficarão ainda os responsáveis ou corresponsáveis sujeitos as sanções administrativas, civis ou penais.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. A responsabilidade pela aplicação de suprimento de fundos não poderá ser transferida a outro servidor.
Art. 39. A JUCIS-DF para efeitos de operacionalização de concessão e a aplicação de suprimento de fundos recepciona no que couber nas especificidade desta Autarquia o Manual Operacional de Suprimento de Fundos Ordinário dos Órgãos da Administração Direta e dos Órgãos Especializados do DF , o qual deverão ser utilizados pelo requisitante de suprimento de fundos, como referência de consultas a documentos modelos que podem ser utilizados, em caso de serem considerados úteis pelos supridos. Além disso, o manual traz orientações dos lançamentos contábeis que poderão ser utilizados pela área financeira da JUCIS-DF.
Art. 40. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Revogam-se as disposições contidas na Instrução Normativa nº 01, de 11 de setembro de 2023.
JOSÉ FERNANDO FERREIRA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 30/05/2025 p. 16, col. 1