Institui o Programa Rua de Lazer nas Administrações Regionais do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Rua de Lazer no âmbito das Administrações Regionais do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Rua de Lazer consiste no fechamento de vias públicas para a realização da prática de atividades físicas, lazer e cultura para toda a comunidade, em dias e prazos determinados pela Administração Regional da respectiva Região Administrativa.
Art. 3º O Programa Rua de Lazer poderá acontecer em todas as regiões administrativas, mediante sua iniciativa e conforme os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal será o órgão responsável por gerir e articular o programa de que trata este Decreto.
Art. 5º O Programa Rua de Lazer tem por objetivo:
I - fomentar a ampliação de espaços ao ar livre para realização de exercícios físicos, práticas esportivas, atividade cultural e lazer à comunidade em geral;
II - possibilitar o acesso gratuito da população a locais propícios para a prática de esportes;
III - contribuir com a saúde e o bem-estar da população do Distrito Federal.
Art. 6º O Programa Rua de Lazer será implementado nas Regiões Administrativas com os seguintes requisitos:
I - realização aos domingos e feriados, com horários de 06:00 às 17:00 horas, desde que requerida com antecedência mínima de 30 dias.
II - proibição de trânsito de veículos automotores no local durante o horário de funcionamento do Programa;
III - obrigatoriedade do uso de sinalização viária para o bloqueio da via, que serão disponibilizados pelos Órgãos de Trânsito pertinentes.
Parágrafo único. O horário designado no inciso I poderá sofrer alterações dependendo da Região Administrativa que implementar o Programa Rua de Lazer, desde que devidamente justificada e autorizado pelo órgão gestor do Programa.
Art. 7° O requerimento para implementação do Programa Rua de Lazer, deverá ser iniciada pela Administração Regional interessada via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio de Ofício único, direcionado para os seguintes órgãos, para manifestação em suas competências:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;
II - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF;
III - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
V - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
§ 1º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deverá direcionar o processo para análise aos seguintes órgãos:
I - Policia Militar do Distrito Federal;
II - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III - Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
§ 2º O Ofício de que trata o caput deste artigo deverá conter as seguintes informações:
I - fotos aéreas da via que se pretende fechar;
III - pedido de engenharia de trânsito para o fechamento da via;
V - indicação do dia e o horário do fechamento da Rua de Lazer, conforme o parágrafo único do art. 6º deste Decreto, se for o caso;
VI - justificativa da necessidade para implementação do programa da Rua de Lazer;
§ 3º O requerimento da Região Administrativa para implementação do Programa deve abranger apenas um local para implementação da rua de lazer.
Art. 8º Após manifestação favorável dos órgãos constantes no art. 7º deste Decreto, a Administração requerente deverá encaminhar os autos para Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal que autorizará ou não a realização do Programa Rua de Lazer.
§ 1º Após a autorização, o Programa Rua de Lazer implementado, carregará o efeito permanente na Região Administrativa.
§ 2º A destituição do Programa Rua de Lazer poderá ser realizada de ofício pela Administração Regional competente, desde que devidamente justificada;
§ 3º A destituição do Programa Rua de Lazer igualmente poderá ser realizada pela Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal em caso de descumprimento dos termos deste Decreto ou a qualquer tempo, desde que devidamente justificado.
Art. 9º O acompanhamento do Programa Rua de Lazer dar-se-á por meio de relatório trimestral, sob responsabilidade da respectiva Administração Regional, com parecer conclusivo sobre a continuidade ou não da rua de lazer.
Parágrafo único. Os relatórios deverão ser submetidos à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Art. 10. Os casos omissos relativos ao cumprimento desde Decreto serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
133º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2022 p. 3, col. 1