SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 26, DE 25 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a gestão compartilhada das parcerias, projetos e instrumentos congêneres celebrados no âmbito das políticas públicas de juventude entre a Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal e a Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal e estabelece as competências de cada órgão.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAMÍLIA DO DISTRITO FEDERAL e a SECRETÁRIA DE ESTADO DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 105, incisos II e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Decreto nº 47.797, de 09 de outubro de 2025, o Decreto nº 47.798, de 09 de outubro de 2025, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, resolvem:

Art. 1º Instituir a gestão compartilhada das parcerias, projetos e instrumentos congêneres celebrados no âmbito das políticas públicas de juventude entre a Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal – SEFAMI e a Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal – SEJUVE, compreendendo os termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, chamamentos públicos e demais instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observadas as competências institucionais de cada Pasta.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal – SEFAMI:

I – promover a instrução processual das parcerias no Sistema Eletrônico de Informações – SEI;

II – realizar os procedimentos administrativos necessários à formalização e à celebração dos instrumentos de parceria;

III – promover os registros, movimentações e demais procedimentos na Plataforma MROSC, no que tange à formalização e à celebração dos instrumentos de parceria;

IV – elaborar minutas de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos aditivos, apostilamentos e demais instrumentos correlatos;

V – promover a publicação dos atos oficiais relativos às parcerias;

VI – realizar a interlocução administrativa, jurídica e institucional com os órgãos de controle e demais órgãos da Administração Pública, quando couber;

VII – prestar apoio administrativo às parcerias celebradas;

VIII – praticar os atos administrativos decorrentes da formalização das parcerias;

IX – promover a tramitação dos processos administrativos necessários à execução dos instrumentos;

X – deliberar acerca da aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das prestações de contas, observada a análise técnica elaborada pela Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal, com o apoio das unidades técnicas competentes da Secretaria de Estado da Família.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal – SEJUVE, no âmbito da execução, monitoramento, fiscalização e análise técnica das parcerias formalizadas, inclusive mediante atuação na Plataforma MROSC e nos processos administrativos correspondentes, exercer as seguintes atribuições:

I – coordenar a execução dos projetos e parcerias relacionados às políticas públicas de juventude;

II – acompanhar a execução física e a regular aplicação dos recursos previstos nos instrumentos celebrados;

III – realizar o monitoramento e a fiscalização das parcerias;

IV – emitir relatórios técnicos, pareceres e demais documentos necessários ao acompanhamento da execução;

V – verificar o cumprimento das metas, indicadores e resultados pactuados;

VI – manter interlocução com as organizações da sociedade civil durante a execução dos instrumentos;

VII – proceder à análise técnica das prestações de contas, emitindo parecer conclusivo quanto ao cumprimento do objeto e das metas pactuadas;

VIII – subsidiar a autoridade competente da Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal quanto à deliberação acerca das prestações de contas.

Art. 4º Para fins de acompanhamento, monitoramento, fiscalização e avaliação das parcerias, poderão ser instituídos, por meio de Portaria Conjunta específica, gestor da parceria, comissão de monitoramento e avaliação, comissão executora ou outras instâncias técnicas necessárias à adequada execução dos instrumentos, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.

§ 1º Os atos de designação deverão estabelecer as atribuições, competências e responsabilidades dos membros indicados.

§ 2º As instâncias de acompanhamento, monitoramento e fiscalização deverão contar com representantes da Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal.

§ 3º A coordenação das comissões e demais instâncias técnicas previstas neste artigo caberá à Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal, observados o objeto, a natureza e as peculiaridades de cada instrumento.

Art. 5º As Secretarias signatárias poderão instituir grupos de trabalho, comitês ou outras instâncias técnicas conjuntas, observadas as competências estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

Art. 6º A execução desta Portaria Conjunta observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, na legislação orçamentária, financeira e administrativa vigente e nos demais normativos aplicáveis.

Art. 7º As competências estabelecidas nesta Portaria Conjunta não afastam as atribuições legais, regimentais e normativas próprias de cada órgão, permanecendo resguardadas as competências das autoridades competentes para a prática dos atos administrativos previstos na legislação vigente.

Art. 8º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria Conjunta serão resolvidos conjuntamente pelas Secretarias signatárias, observada a legislação vigente.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL RODRIGUES MAZZARO

Secretário de Estado da Família do Distrito Federal

FABIANA LACERDA

Secretária de Estado da Juventude do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 30/06/2026 p. 23, col. 2