(revogado pelo(a) Portaria 146 de 19/05/2017)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e de acordo com o que disciplina o Decreto nº 36.325, de 28 de janeiro de 2015, RESOLVE:
Art. 1º. Editar normas para apoio à execução de Projetos Culturais no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 2º. Para efeito desta Portaria, constitui objeto de apoio, os projetos culturais alinhados diretamente com as funções regimentais desta Secretaria e que visem a preservação do interesse público, assegurando aos cidadãos, bem como o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes de cultura e a valorização e difusão das manifestações culturais.
Art. 3º. Poderão solicitar apoio junto à Secretaria de Estado de Cultura, pessoas jurídicas da área artístico-cultural, sem fins lucrativos, devidamente qualificadas.
Art. 3º. Poderão ser concedidos apoios a projetos culturais nas áreas de:
I – teatro, dança, circo, ópera;
II– audiovisual;
V – literatura, livro, leitura e bibliotecas;
VI– artesanato;
VII – moda, design e gastronomia;
X – culturas populares e tradicionais;
Art. 4º. Somente poderão ser apoiados os projetos culturais que visem à promoção, produção, difusão e circulação artística e cultural, bem como à formação e pesquisa voltadas para a cultura e desenvolvimento dos arranjos produtivos da economia criativa, sendo vedada a concessão de apoio destinado ou restrito a circuitos privados.
Art. 5º. A preservação do interesse público e mérito cultural serão aferidos por meio de análise realizada por Unidade Técnica da Subsecretaria a que esteja vinculado o objeto do Projeto Cultural proposto, de forma a garantir a natureza cultural da ação apoiada, observadas as diretrizes de políticas públicas a seguir:
I - ampliar o acesso da população do Distrito Federal e Entorno à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais, valorizando iniciativas voltadas para as diferentes faixas etárias, de forma a facilitar o pleno exercício dos direitos culturais;
II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística do Distrito Federal, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais, buscando a superação de desequilíbrios regionais e locais;
III - contribuir para a democratização do financiamento cultural no Distrito Federal, garantindo o equilíbrio e a diversificação dos investimentos, de forma a promover a produção e difusão das várias linguagens, expressões e manifestações artísticas e culturais como motor para o desenvolvimento, bem como a diversidade brasileira, sintetizada na capital do País.
IV - desenvolver a economia criativa, por meio do fomento às suas cadeias produtivas, às ações de formação e formalização de profissionais e empreendedores criativos; aos novos modelos de negócios da cultura e à incorporação de novas tecnologias; bem como pelo apoio a incubadoras, feiras e rodadas de negócios;
V - promover e apoiar as diferentes linguagens artísticas, garantindo suas condições de realização, circulação, formação e fruição nacional e internacional;
VI - promover a produção de instrumentos de comunicação para a cultura;
VII - apoiar as diferentes etapas da carreira dos artistas, adotando ações específicas para sua valorização;
VIII - estimular e apoiar o intercâmbio cultural e/ou propostas culturais conjuntas que visem estabelecer ou fortalecer relações inter-regionais, interestaduais e internacionais, de modo a potencializar e dar visibilidade às ações socioculturais do DF;
IX - disseminar circuitos de arte e cultura, a fim de criar um círculo virtuoso com projetos estruturantes, com ações que impliquem processos prévios de mobilização e envolvimento com a comunidade local, bem como desdobramentos posteriores à realização do evento, de forma a deixar legados para as regiões envolvidas;
X - promover e estimular o desenvolvimento de ações culturais em regiões de alta vulnerabilidade social, de modo a contribuir para o desenvolvimento socioeconômico de comunidades e a inclusão produtiva dos seus cidadãos;
XI - potencializar as iniciativas culturais de grupos e comunidades historicamente desassistidas pelo Estado e/ou apoiar as atividades culturais que busquem erradicar as formas de discriminação e preconceito contra estes grupos;
XII - apoiar os conhecimentos e expressões tradicionais, de grupos locais e de diferentes forma- ções étnicas, identitárias, territoriais e populacionais;
XIII - valorizar o saber de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos, pesquisadores, pensadores e estudiosos da arte e da cultura, bem como as práticas e atividades de intervenção cultural urbana que busquem qualificar o uso dos espaços públicos do DF; e
XIV - fortalecer as instituições culturais do Distrito Federal;
XV - potencializar e/ou ampliar as ações dos projetos de espaços culturais denominados Pontos de Cultura e suas unidades de articulação e mobilização, em consonância com política transversal de valorização e promoção da cidadania, do protagonismo e da diversidade cultural no DF;
XVI - fortalecer a relação entre Cultura e Educação, promovendo o acesso a ações formativas e pesquisas voltadas à cultura, bem como o acesso interativo a conhecimentos e conteúdos em mídias diversas. A exemplo de: cursos de qualificação profissional, residências artísticas, intercâmbios culturais, bolsas de estudo, ações de formação de público e outras ações que envolvam o aprendizado e aperfeiçoamento profissional a artistas, produtores técnicos e outros agentes de cultura;
XVII - estimular e potencializar ações que explorem a cultura em seu potencial transversal com vistas ao desenvolvimento do DF, de modo a integrá-la a outras áreas de atuação, tais como: Educação, Saúde, Segurança, Cidadania, Esportes, Mobilidade Urbana, Ciência, Tecnologia e Inovação, Desenvolvimento Socioeconômico, Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Comunicação;
XVIII - valorizar a relevância das atividades culturais de caráter criativo, inovador ou experimental;
XIX - construção, reforma e modernização de museus, bibliotecas, centros culturais, cinematecas e cineclubes, teatros, salas de cinema, dentre outros equipamentos culturais;
XX - preservação, conservação, restauração e manutenção de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, que integram o patrimônio cultural do Distrito Federal;
XXI - apoiar a preservação e a sustentabilidade do patrimônio histórico, cultural e artístico do Distrito Federal, em suas dimensões material e imaterial;
XXII - aquisição, preservação, organização, digitalização e outras formas de difusão de acervos, arquivos e coleções;
XXIII - estimular e potencializar ações de cooperação na cultura, como a integração ou constituição de redes, cooperativas, coletivos e associações, dentre outros;
XXIV - promover a eficácia dos serviços públicos de cultura, por meio da modernização da gestão cultural, a partir de modelo de gestão compartilhada entre Secretaria de Cultura, organizações da sociedade civil e parcerias público-privadas para gestão de equipamentos culturais;
XXV – estimular a ocupação cultural dos espaços públicos, bem como práticas e atividades de intervenção cultural urbana que busquem qualificar o uso dos espaços públicos do DF;
XXVI - promover espaços públicos de fruição e experimentação do potencial das Tecnologias da Informação, Cultura e Comunicação nas várias regiões do DF, de forma a potencializar o acesso, a livre expressão, o fortalecimento, a formação e a difusão das redes e coletivos virtuais, bem como as ações de elaboração de games, softwares, aplicativos e outras plataformas e ferramentas tecnológicas e interativas para a cultura;
XXVII - promover a acessibilidade e tecnologias assistivas para todos que produzam ou acessem bens e serviços culturais;
XXVIII - ampliar a mobilidade das pessoas para acesso a atividades culturais;
XXIX - promover e apoiar ações voltadas à sustentabilidade e cultura, tanto para a preservação do patrimônio natural do Cerrado do DF, quanto à sensibilização no plano simbólico da relação humanidade/natureza, aliadas a políticas educativas;
§ 1º A análise será realizada de forma criteriosa, fundamentada e coerente com os objetivos constantes do projeto cultural proposto.
§ 2º Projetos culturais não previstos contemplados na previsão de diretrizes do art. 5º deverão ser submetidos à análise do Conselho de Cultura do DF.
§ 3º Os projetos culturais que envolvam a realização de eventos devem apresentar em seu projeto básico plano de sustentabilidade, contemplando a previsão de resíduos gerados e destinação, atendendo aos requisitos previstos na legislação de regência.
§ 4º O resultado da análise do Projeto Cultural, após deliberação do Secretário de Cultura, será divulgado no site da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 5º Os autores de Projetos Culturais analisados e não aprovados poderão interpor recurso administrativo ao Secretário de Cultura até 10 dias úteis contados da divulgação do resultado no site da SEC.
Art. 6º. Não será custeado pela SEC o projeto proposto de forma aleatória, sem Plano de Trabalho, e em desarmonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Art. 7º. A proposta de Projeto Cultural apresentada para execução direta pela Secretaria de Estado de Cultura do DF deverá conter Plano de Trabalho elaborado conforme modelo (Anexo I).
Art. 8º. O Projeto Cultural a ser analisado deverá ser protocolado na Secretaria de Estado de Cultura com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias da data inicial de sua realização.
Art. 9º. O apoio da Secretaria de Estado de Cultura será efetivado mediante celebração de Termo de Cooperação (Anexo II) em que sejam estabelecidas as competências e atribuições das partes, observado o interesse público preponderante, e cujos recursos orçamentários estejam consignados no orçamento da Pasta, obedecida a destinação legal.
Art. 10. Celebrado o Termo de Cooperação e publicado seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, o apoio será concedido na forma de execução direta mediante fornecimento de estruturas e equipamentos, cessão de espaços, contratações artísticas, pagamento de direitos autorais, fornecimento de passagens, fornecimento de hospedagem, e outros específicos da realização de eventos culturais.
Art. 11. As contratações artísticas visando à realização de shows/eventos obedecerão ao disposto na Lei nº 8.666/93 e Decreto nº 34.577/2013, adotando-se preferencialmente o procedimento de contratação mediante credenciamento/chamamento público, cujos benefícios se traduzem em maior garantia de observância do princípio da isonomia, diante do rodízio previsto no artigo 17 do Decreto nº 34.577/2013.
Art. 12. É vedada a aprovação de projeto que não seja estritamente de caráter artístico ou cultural.
Art. 13. Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, aos projetos culturais objetos de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
LUIS GUILHERME ALMEIDA REIS
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190 de 01/10/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1 de 01/10/2015 p. 24, col. 2