SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 314, DE 12 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre o cumprimento, no âmbito interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 2988, que reconheceu, liminarmente, o direito do Distrito Federal de realizar a compensação das contribuições previdenciárias devidas pelo Distrito Federal ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o crédito do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF referente ao estoque de compensação previdenciária devida pelo INSS.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno e tendo em vista a necessidade de disciplinar os critérios acerca do procedimento técnico cabível, relativo à compensação das contribuições previdenciárias devidas pelo TCDF ao INSS com o crédito do IPREV/DF, atinente ao estoque de compensação previdenciária, bem como considerando as conclusões do Grupo de Estudo instituído pela Portaria nº 603, de 26 de dezembro de 2017, e o contido no Processo nº 6851/2018-e, resolve:

Art. 1º Os procedimentos no âmbito interno do TCDF para a operacionalização da decisão judicial proferida na Ação Cível Originária nº 2988-DF, do Supremo Tribunal Federal, devem observar as regras previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. O montante objeto da compensação está limitado ao valor constante do relatório do sistema Dataprev utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido em 3 de julho de 2017, como definido na decisão judicial, acrescido das correções e atualizações legais incidentes.

Art. 2º A compensação abrange as contribuições previdenciárias devidas pelo Tribunal a título de cota patronal e de cota dos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, por estarem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 3º Para efeitos do disposto no artigo anterior, cabe à Secretaria-Geral de Administração, por meio de suas unidades competentes:

I - processar a folha de pagamento;

II - consolidar o valor devido a título de contribuição previdenciária em favor do INSS;

III - conferir a correção dos dados dos ocupantes dos cargos comissionados;

IV - lançar e conferir os relatórios produzidos;

V - gerar a GFIP e a GPS;

VI - emitir a nota de empenho, as notas de lançamento e a ordem bancária, inserindo o INSS como credor e utilizando o código correspondente ao Fundo Financeiro administrado pelo IPREV/DF como conta de crédito, qual seja: Domicílio Bancário exclusivo para recebimento de recursos da Compensação Previdenciária - Banco 070, Agência 00212, Conta-Corrente: 011459-0 ;

VII - registrar, nos documentos contábeis e financeiros, referência expressa de que a compensação da contribuição previdenciária está sendo efetivada em razão de autorização judicial consubstanciada na Decisão prolatada na Ação Cível Originária 2988-DF, do Supremo Tribunal Federal;

VIII - pagar os valores consolidados, objeto da compensação em nome do Fundo Financeiro do IPREV/DF, remetendo as informações para a Coordenação de Compensação Previdenciária da Entidade.

Parágrafo único. Caso não haja campo próprio para o registro previsto no inciso VII, a inscrição deve ser feita documentalmente no processo.

Art. 4º Compete à Presidência da Corte a expedição de atos e orientações necessários à operacionalização das disposições contidas nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

ANILCÉIA MACHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 15/06/2018 p. 16, col. 2

Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 29/06/2018 p. 263, col. 2