Altera o Decreto nº 38.037, de 3 de março de 2017, que altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 239/19, de 13 de dezembro de 2019, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.037, de 3 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º O contribuinte remetente, localizado em outra unidade federada, nas operações e prestações interestaduais com bens ou serviços destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal, independentemente de ser inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, desde que na data de 31 de dezembro de 2015 se encontrasse inscrito na unidade federada de origem, poderá, em relação aos fatos geradores que ocorreram ou vierem a ocorrer no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, recolher, monetariamente atualizado, o imposto correspondente à diferença de que trata o art. 48, II, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço, sem prejuízo do disposto no art. 74, § 1º, do referido Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 39.083, de 25 de maio de 2018.
Brasília, 09 de julho de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 10/07/2020 p. 5, col. 2