SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 08, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre a padronização metodológica no tratamento e divulgação dos dados e indicadores relativos a crimes violentos letais intencionais, mortes por intervenção legal de agente do Estado e mortes por causa indeterminada ocorridas nos Estados e no Distrito Federal.

O CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no art. 2° do Decreto Federal nº 11.009, de 25 de março de 2022;

CONSIDERANDO os resultados obtidos pelo Grupo de Trabalho instituído no âmbito do Consesp em sua XCI Reunião Ordinária, realizada nos dias 27 e 28 de agosto de 2024, na cidade de Maceió - AL, para diagnosticar e debater a padronização metodológica e a identidade semântica dos indicadores criminais dos Estados e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO os conceitos previstos na Classificação Internacional de Crimes para fins Estatísticos (ICCS) do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), elaborada em março de 2015;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 229, de 10 de dezembro de 2018, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP);

CONSIDERANDO a conveniência de fortalecer os processos de transparência e de interação com a sociedade civil previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO que a ausência de padronização de nomenclaturas e de metodologias no tratamento e divulgação dos dados e indicadores de segurança pública por parte dos Estados e do Distrito Federal é fator limitador para a implementação de estratégias conjuntas pelos entes federados;

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar a nomenclatura e a metodologia de indicadores relativos a crimes violentos letais intencionais, mortes por intervenção legal de agente do Estado e mortes por causa indeterminada dos Estados e do Distrito Federal, elemento determinante para a efetividade da gestão das políticas públicas e das estratégias das Secretarias de Segurança Pública do País;

CONSIDERANDO que, nos termos do ICCS do UNODC, homicídio intencional (0101) é a "morte ilícita infligida a uma pessoa com a intenção de causar morte ou ferimentos graves";

CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria nº 229, de 10 de dezembro de 2018, do MJSP, deverá ser classificada como homicídio toda “morte com indício de crime ou sinal de agressão externa qualificada como ‘encontro de ossada’, ‘encontro de cadáver’, ‘morte a esclarecer’, ‘morte suspeita’, ‘morte por causa desconhecida’ e congêneres”;

CONSIDERANDO que, nos termos do ICCS do UNODC, são expressamente excluídos do conceito de homicídio intencional as mortes violentas decorrentes de intervenções legais perpetradas por agentes do Estado responsáveis pela aplicação da lei;

CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria nº 229, de 10 de dezembro de 2018, do MJSP, Morte por Intervenção de Agente do Estado (MIAE) é a “intervenção de agente de segurança pública, do sistema prisional ou de outros órgãos públicos no exercício da função policial, em serviço ou em razão dele, desde que a ação tenha sido praticada sob quaisquer das hipóteses de exclusão de ilicitude”;

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, a metodologia de tratamento, acompanhamento e divulgação dos casos de mortes sem sinais de agressão externa, mas que demandem atividade investigativa ou pericial para identificação da causa (natural, acidental, autoinfligida e criminal); e

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, um indicador correspondente, naquilo que couber, às hipóteses de homicídios intencionais (0101) e de homicídios não negligentes ou involuntários (0103.01) previstas pelo ICCS do UNODC, resolve:

Art. 1º As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, para fins de controle estatístico e padronização da metodologia de tratamento e divulgação de dados e indicadores relativos a crimes violentos letais intencionais, mortes por intervenção legal de agente do Estado e mortes por causa indeterminada ocorridas em todas as unidades da federação, observarão o disposto nesta Resolução.

Parágrafo Único. Para os fins desta Resolução, não serão consideradas as mortes naturais, acidentais e autoinfligidas.

DOS CRIMES MONITORADOS

Art. 2º Serão monitoradas e divulgadas na forma desta Resolução as mortes de pessoas decorrentes de ações ilegais e intencionais, praticadas por outras, ocorridas em território nacional, e que se adequem aos seguintes tipos penais previstos no Código Penal Brasileiro (CPB):

I – Homicídio (art. 121, do CPB);

II – Feminicídio (art. 121-A, do CPB);

III – Latrocínio (art. 157, §3º, do CPB);

IV – Lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CPB);

V – Infanticídio (art. 123, do CPB);

VI – Extorsão qualificada pela morte (art. 159, §3º, do CPB);

VII - Extorsão mediante sequestro com resultado morte (art. 159, §3º, do CPB);

VIII – Estupro com resultado morte (art. 213, §2º, do CPB);

IX - Estupro de vulnerável com resultado morte (art. 217-A, §2º, do CPB)

X - Maus tratos com resultado morte (art. 136, §4º, do CPB).

DAS MORTES POR INTERVENÇÃO LEGAL DE AGENTE DO ESTADO

Art. 3º Serão monitoradas e divulgadas na forma desta Resolução as mortes de pessoas decorrentes de intervenção legal de agente de segurança pública, do sistema prisional ou de outros órgãos públicos no exercício da função policial, em serviço ou em razão dele, conforme hipótese de exclusão de ilicitude prevista em lei.

Parágrafo Único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal adotarão a nomenclatura “Mortes por Intervenção Legal de Agente do Estado” (MILAE) para estes casos, abstendo-se das demais atualmente utilizadas.

DAS MORTES POR CAUSA INDETERMINADA

Art. 4º Serão monitoradas e divulgadas na forma desta Resolução as mortes de pessoas sem sinais de agressão externa, mas que demandem atividade pericial e/ou investigação policial para identificação da causa (natural, acidental, autoinfligida e criminal).

§ 1º As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal adotarão a nomenclatura “Mortes por Causa Indeterminada” (MCI) para estes casos, abstendo-se das demais atualmente utilizadas.

§ 2º Na hipótese de identificação da causa do óbito, deverá ser prontamente reclassificada a natureza e atualizada a base estatística da unidade da federação para fins de transparência ativa.

§ 3º Os casos de óbitos com indícios de crime ou sinal de agressão externa serão considerados homicídios, nos termos do art. 3º, I, c, da Portaria nº 229, de 10 de dezembro de 2018, do MJSP.

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 5º Serão disponibilizados em transparência ativa os seguintes indicadores, sem prejuízo da divulgação de outras informações ou dados qualitativos de segurança pública, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:

I – os crimes elencados no art. 2º;

II – as Mortes por Intervenção Legal de Agente do Estado (MILAE); e

III – as Mortes por Causa Indeterminada (MCI).

Art. 6º Para os fins desta Resolução, serão considerados os seguintes padrões estatísticos:

I - número de vítimas como unidade de contagem dos registros, sendo preservada, na medida do possível, a informação do número de ocorrências policiais vinculadas;

II - número de registros por cidade, sem prejuízo de divulgação de microrregiões;

III - local da ação, independente do lugar do óbito ou do endereço da vítima;

IV - data e hora da ação, independente da data e hora do óbito.

Parágrafo Único. A taxa dos indicadores previstos nesta Resolução será calculada por 100 mil habitantes, adotando-se, como referência, os números divulgados oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio de seus censos e estimativas populacionais posteriores.

Art. 7º Serão divulgados mensalmente, até o décimo quinto dia, os números preliminares das estatísticas previstas nesta resolução, sem prejuízo de prazo inferior, e trimestralmente os respectivos dados devidamente homologados e consolidados.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Para fins de adoção de estratégias conjuntas, fortalecimento de governança, identidade semântica e transparência dos Estados e do Distrito Federal, o conjunto das naturezas criminais elencadas no art. 2º será considerado “Crimes Violentos Letais Intencionais” (CVLI).

Art. 9º Será proposto ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública a adoção das seguintes providências, para fins de padronização metodológica:

I - ampliar o rol dos crimes previstos na Portaria nº 229, de 10 de dezembro de 2018, do MJSP, para incluir todas as hipóteses previstas no art. 2º da presente Resolução.

II - extinguir da Portaria nº 229, de 10 de dezembro de 2018, do MJSP, o indicador “mortes a esclarecer sem indícios de crime” e adotar em substituição o indicador “mortes por causa indeterminada”, com a metodologia prevista na presente Resolução.

III - alterar na Portaria nº 229, de 10 de dezembro de 2018, do MJSP, a nomenclatura do indicador “mortes por intervenção de agente do estado” para “mortes por intervenção legal de agente do estado”, nos termos previstos na presente Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura pelo Presidente do Consesp.

Art. 11. Publique-se em Diário Oficial.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRO TORRES AVELAR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2025 p. 2, col. 2