SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a cooperação mútua entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal em ações de Proteção e Defesa Civil e de fiscalização para emissão de licença para eventos no Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os incisos II, X, XI, XII, XV e XVII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019, e o COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 7º do Decreto Federal nº 7.163, de 29 de abril de 2010, resolvem:

Art. 1º Instituir instrumentos de cooperação e atuação conjunta em ações de Proteção e Defesa Civil entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, por intermédio da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil - SUDEC, e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, e a cooperação para operacionalização da fiscalização destinada à emissão de licença para eventos no Distrito Federal.

Art. 2º A SUDEC, no âmbito de suas atribuições de vistoriar elementos estruturais, instalações elétricas, brinquedos mecânicos e adequações técnicas referentes à utilização de geradores de energia, com aplicação de critérios descritos em Norma Técnica do CBMDF e por este empregados, poderá, para fins de expedição de licenças para eventos, utilizar as vistorias realizadas pelo CBMDF que atendam a todas as especificações e exigência técnicas e normativas vigentes.

§ 1º. Para os fins do caput deste artigo, serão observados os seguintes procedimentos:

I - o CBMDF manterá a sua rotina de vistorias nos processos de licença para eventos;

II - a SUDEC, por razões de convencimento técnico, poderá considerar supridas as vistorias de eventos a si demandadas com base nas vistorias realizadas pelo CBMDF, considerados os pareceres emitidos pelos agentes fiscalizadores do CBMDF;

III - a SUDEC poderá realizar vistorias em determinados eventos onde hajam situações inovadoras que não tenham previsões nas Normas Técnicas do CBMDF.

§ 2º O disposto no caput não implica em transferência de competência ou atribuições ao CBMDF, nem exime a responsabilidade da SUDEC sobre as matérias de sua competência, as quais poderão ser realizadas a critério da SUDEC.

Art. 3º Fica autorizada a realização de ações de cooperação e operações conjuntas entre a SUDEC e o CBMDF, em atividades relacionadas com a atividade de proteção e defesa civil, destacando-se, entre outras, as seguintes ações:

I - atuação conjunta nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil;

II - compartilhamento dos monitoramentos, controles e levantamentos de áreas de risco para atuação preventiva, com resposta mais eficaz em casos de acionamentos operacionais.

Parágrafo único - O CBMDF poderá disponibilizar e empregar militares em atividades de proteção e defesa civil no âmbito da SUDEC, em comum acordo com a Secretaria de Estado de Segurança Pública, independente de cessão ou disposição para cargo ou função de confiança no âmbito desta Pasta.

Art. 4º Não haverá repasse de recursos financeiros entre as partes.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRO TORRES AVELAR

Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

EVANDRO TOMAZ DE AQUINO

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 20/10/2023 p. 8, col. 1