SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 140, DE 07 DE ABRIL DE 2026

Dispõe acerca da instituição de critérios e diretrizes para concessão de subsídio estabelecido pelo Programa Morar DF.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso VI, do Estatuto da Empresa, resolve:

Art. 1° Regulamentar a concessão de subsídio para aquisição de unidade habitacional de interesse social do Programa Habitacional do DF, nos termos da Lei Distrital nº 7.508/2024 e da Lei Distrital nº 3.877/2006 e suas atualizações.

Art. 2º Fica estabelecida a concessão do subsídio para aquisição de unidade habitacional de interesse social do Programa Habitacional do DF no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por grupo familiar. Parágrafo único. O valor do subsídio será reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Custo da Construção Civil – INCC, podendo ser cumulativo com outras composições de recursos de valores não financiáveis.

Art. 3º O subsídio será concedido aos beneficiários que atenderem aos seguintes critérios:

I. enquadrar-se nos critérios de participação no Programa Habitacional local, conforme estabelecido na Lei Distrital nº 3.877/2006 e suas atualizações;

II. possuir renda bruta familiar mensal de até 05 (cinco) salários mínimos, na data da contemplação;

Art. 4º O subsídio será concedido exclusivamente para a aquisição de unidades habitacionais novas, observadas as seguintes condições:

I – Empreendimentos públicos integrantes da política habitacional de interesse social, cujas unidades ainda não tenham sido objeto de contrato de compra e venda ou de financiamento;

II – Empreendimentos privados disponibilizados à Política Habitacional de Interesse Social, cujo valor seja limitado ao teto da Faixa III do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, e cujas unidades ainda não tenham sido objeto de contrato de compra e venda ou de financiamento.

§ 1º Entende-se por unidades habitacionais novas aquelas cujo contrato firmado junto à construtora seja destinado ao primeiro proprietário, sendo vedada a concessão do benefício para unidades objeto de cessão, transferência ou revenda.

§ 2º Fica vedada, automaticamente, a concessão do subsídio para unidades habitacionais novas cujos contratos de financiamento ou de compra e venda tenham sido firmados há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data de emissão do passaporte, a fim de preservar a destinação do programa exclusivamente a unidades novas e recentemente comercializadas.

§ 3º Após a emissão do Passaporte Morar DF, a empresa terá o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias corridos para encaminhar, exclusivamente por meio do e-mail institucional morardf@codhab.df.gov.br, a certidão de ônus reais atualizada da unidade habitacional em nome do candidato ou certidão de inteiro teor, bem como o contrato de financiamento ou de compra venda devidamente assinado por todas as partes e celebrado junto à instituição financeira, como condição indispensável para a liberação do pagamento do subsídio.

Art. 5º O auxílio é concedido visando à redução ou quitação do valor não financiável da operação financeira de aquisição de unidade habitacional de interesse social integrante de programas habitacionais locais. Instrução 140 (199619356) SEI 00392-00008586/2024-15 / pg. 1

§1º Entende-se como valor não financiável as demais composições de recursos, como recursos próprios, recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS do beneficiário e subsídios advindos de programas distritais e federais para aquisição do imóvel próprio.

§2º Nos casos em que o valor do auxílio exceder o valor mínimo não financiável, o mesmo pode ser utilizado para suplementar o montante, visando reduzir o valor de financiamento concedido pelo agente financeiro.

Art. 6° A concessão do subsídio deverá atender aos seguintes procedimentos:

I. A Diretoria Imobiliária - DIMOB/CODHAB encaminha a relação de candidatos habilitados do cadastro às empresas, com vistas à verificação da capacidade de financiamento do candidato;

II. As empresas retornam as informações à CODHAB sobre os potenciais beneficiários com seus dados atualizados;

III. A DIMOB analisa a documentação atualizada e verifica o enquadramento do candidato na concessão do auxílio e retorna a informação à empresa;

IV. As empresas encaminham a documentação ao agente financeiro, visando à contratação do financiamento para aquisição de unidade habitacional de interesse social do Programa Habitacional do DF;

V. Havendo a sinalização positiva do agente financeiro da viabilidade de contratação do financiamento, a empresa, uma vez constatadas as condições de deferimento do subsídio, enviará à CODHAB o nome, o CPF e a identificação da unidade habitacional reservada ao candidato, para que o “Passaporte Morar DF” possa ser regularmente expedido;

VI. Quando do deferimento do auxílio moradia, o beneficiário, titular da inscrição, receberá da CODHAB um certificado de habilitação intitulado “Passaporte Morar DF”, constando o nome, o CPF e o número do processo administrativo do beneficiário, bem como o empreendimento e a unidade habitacional à qual se destina;

VII. De posse do “Passaporte Morar DF” expedido pela CODHAB, o candidato se dirigirá à empresa proponente para a realização da contratação do financiamento junto ao agente financeiro;

VIII. Após a assinatura do contrato de financiamento por todas as partes, a empresa deve registrar o contrato de compra e venda do imóvel em cartório e apresentar uma via em conjunto com a certidão de ônus ou certidão de inteiro teor com averbação em nome do beneficiário titular à DIMOB, por meio do email: morardf@codhab.df.gov.br;

IX. Após o cumprimento previsto no inciso VIII deste artigo, a DIMOB deve acionar a Diretoria Financeira – DIFIN, comunicando a celebração dos contratos de compra e venda, detalhando, via sistema (SEI), os beneficiários, a unidade habitacional e os empreendimentos contemplados;

X. A DIFIN realiza a ordem bancária do valor estabelecido no art. 2° no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a recepção do material previsto no inciso VIII às empresas responsáveis pelos empreendimentos;

XI. A DIFIN deve informar mensalmente à DIMOB acerca da disponibilidade orçamentária dos valores restantes para aquisição de unidade habitacional de interesse social do Programa Habitacional do DF; e

XII. A DIMOB deverá apresentar mensalmente à Diretoria Executiva o montante acumulado dos beneficiários atendidos pelo subsídio com seus respectivos empreendimentos.

§1º O valor do subsídio é repassado direta e exclusivamente à empresa, sendo vedado o repasse financeiro a qualquer outra parte.

§2º Após formalmente convocado pela DIMOB, o beneficiário terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para retirar seu “Passaporte Morar DF”, sob pena de cancelamento automático.

§3º A emissão do “Passaporte Morar DF” não garante, por si só, o direito ao recebimento do subsídio, uma vez que o candidato permanece em análise até a efetiva emissão da ordem bancária. Durante esse período, todas as informações e condições de elegibilidade poderão ser reavaliadas pela CODHAB e, caso sejam identificadas pendências ou divergências não sanadas, o candidato poderá ser excluído do programa, em conformidade com o art. 53 da Lei nº 9.784/1999.

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS Instrução 140 (199619356) SEI 00392-00008586/2024-15 / pg. 2

Art. 7º A CODHAB fará chamamento das empresas, conforme Edital nº 360/2024 - CODHAB, que se enquadram no inciso II do art. 4º desta Instrução, para que apresentem seus empreendimentos, comprovando sua regularidade quanto à aderência ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 e suas posteriores alterações.

§1º Caberá às empresas enquadradas no caput providenciar que os possíveis beneficiários se inscrevam na CODHAB.

§2º Uma vez inscritos, a CODHAB fará a análise para deferir ou não a habilitação do possível beneficiário.

§3º A concessão do subsídio para aquisição de unidade habitacional de interesse social do Programa Habitacional do DF seguirá os mesmos procedimentos descritos no art. 6º e seus incisos desta Instrução.

§4º A comprovação de que trata o caput será feita com a apresentação do contrato de financiamento pessoa jurídica entre a empresa e a Caixa Econômica Federal, de empreendimento enquadrado no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, mas possuindo o referido empreendimento unidades não contratadas.

§5º Os candidatos contemplados com subsídio para aquisição de unidade habitacional de interesse social do Programa Habitacional do DF, conforme ditames das Leis Distritais nº 3.877/2006 e nº 7.508/2024, terão seus dados encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, com solicitação de isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a qual será analisada conforme a Lei Distrital nº 6.466/2019.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Diretoria Executiva da CODHAB.

Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Instrução nº 148/2024 - CODHAB.

MARCELO FAGUNDES GOMIDE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 10/04/2026 p. 24, col. 1