(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.687, de 06 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a participação e a remuneração dos membros da Banca Examinadora de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.687, de 6 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Fica definido, para fins de pagamento, que uma BET terá o limite máximo de 3 horas diárias de atividade trabalhada e que o membro que exercer atividades de instrução receberá por hora-aula.
II - o art. 8º, I, II e III, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - 18 bancas para coordenador, secretário de apoio e secretário logístico;
II - 15 bancas para examinador;
III - 52 horas-aula para examinador de atividade de instrução em educação de trânsito.
Art. 2º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 4.687, de 2011, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 A, Edição Extra de 02/04/2022 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/04/2022 p. 14, col. 2