Regulamenta o auxílio-transporte no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o teor do Decreto 40.833, de 26 de maio de 2020, bem como o disposto no art. 6º da Lei Distrital nº 6.374, de 12 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago em pecúnia, aos servidores públicos lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal nos deslocamentos entre a sua residência e o local de trabalho, no início e fim da jornada, possui natureza jurídica indenizatória e é destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo no Distrito Federal ou interestadual.
Art. 2º O auxílio-transporte pago a servidores residentes no Distrito Federal terá como limite máximo o valor da tarifa de integração tarifária nas linhas do Serviço Básico do Sistema de Transporte Coletivo Público Coletivo do Distrito Federal - bilhete único.
Art. 3º Os servidores residentes fora do Distrito Federal receberão o valor da passagem interestadual acrescido do valor da linha do serviço básico do Distrito Federal, se utilizada.
Art. 4º Para fins desta Portaria entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano e o metrô, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.
Art. 5º Os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-transporte.
Art. 6º É vedado o pagamento de auxílio-transporte para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço.
Art. 7º Para fins do benefício tratado nesta Portaria entende-se por residência o local onde o servidor possui moradia habitual.
§1º Ainda que o servidor possua mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas, na forma disciplinada no caput.
§2º Os servidores deverão manter atualizados os seus endereços residenciais junto às Unidades de Gestão de Pessoas.
Art. 8º À Diretoria de Gestão de Pessoas compete a análise e concessão de auxílio-transporte.
Art. 9º A percepção do auxílio-transporte condiciona-se à apresentação de declaração, firmada pelo servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, sem prejuízo da fiscalização administrativa e de eventual responsabilidade disciplinar.
Art. 10. À Gerência de Registros Financeiros cabe observar a aplicação desta Portaria, garantindo a economicidade na concessão do auxílio, com a adoção do meio de transporte menos oneroso para a Administração.
Art. 11. A Gerência de Registro Financeiros é responsável pelo controle e fiscalização quanto à percepção do auxílio-transporte pelos servidores, devendo solicitar, semestralmente, a atualização de endereço do servidor, que se dará por meio da apresentação de declaração de residência ou comprovante de residência.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1, 2 e 3 de 03/12/2024 p. 10, col. 2