SINJ-DF

LEI Nº 7.721, DE 11 DE JULHO DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de Conteúdo Íntimo sem Consentimento da Mulher, conhecido como revenge porn.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de Conteúdo Íntimo sem Consentimento da Mulher, também conhecido como revenge porn.

Parágrafo único. A Política Distrital de que trata o caput tem a finalidade de prevenir e combater a divulgação e o compartilhamento, em ambiente virtual, de fotos e vídeos íntimos, sem consentimento da mulher, com a intenção de causar constrangimento, dano emocional ou humilhação pública à vítima.

Art. 2º São princípios da Política Distrital de Prevenção e Combate ao revenge porn:

I – proteção integral;

II – acolhimento humanizado e respeitoso;

III – atendimento especializado;

IV – informação e orientação;

V – encaminhamento;

VI – articulação de rede.

Art. 3º Na formulação e efetivação dos princípios desta Lei, são exemplos de medidas que o Poder Público pode adotar:

I – a implementação de campanhas educativas permanentes contra a divulgação indevida de material íntimo, de mulheres, mediante participação de múltiplos atores sociais e institucionais, sob coordenação do órgão do Poder Executivo incumbido de articular as políticas públicas para coibir e conscientizar sobre a gravidade desse tipo de conduta;

II – estabelecimento de canais acessíveis de denúncia, com proteção garantida ao anonimato da vítima, para o rápido acionamento das autoridades competentes;

III – estabelecimento de parcerias com empresas de tecnologia e provedores de redes sociais para a retirada célere de conteúdo íntimo divulgado sem consentimento, além da identificação e punição dos responsáveis pela prática da conduta;

IV – criação de equipes multidisciplinares na Delegacia da Mulher, para o atendimento psicossocial de vítimas, com oferta de apoio psicológico, para minimizar os danos emocionais decorrentes da divulgação indevida de material íntimo;

V – criação de ambiente seguro para o recebimento de relato de crimes digitais, com a capacitação de equipes para que possam lidar com os crimes digitais, disponibilizando os recursos tecnológicos necessários para receber provas e instrução das vítimas sobre a preservação das evidências;

VI – garantia de acolhimento ético e acolhedor por meio da adoção de práticas que previnam a revitimização da mulher por meio de perguntas invasivas, julgamentos ou atitudes que culpabilizem a vítima.

Art. 4º A Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de Conteúdo Íntimo sem Consentimento da Mulher pode utilizar os instrumentos legais no sentido de desenvolver estratégias de monitoramento, investigação e repressão como medida de proteção contra novos abusos para minimizar os danos emocionais decorrentes da divulgação indevida de material íntimo e para a reinclusão social.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 11/07/2025 p. 1, col. 1