Aprova normas para concessão de Declaração de Aptidão aos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Interina, no uso das atribuições previstas nos incisos I, III e V, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos incisos I a V do artigo 249 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado por meio da Portaria nº 167, de 24 de fevereiro de 2026, resolve:
Art. 1º Aprovar normas para concessão de Declaração de Aptidão aos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).
Art. 2º Compete às Subsecretarias de Educação Inclusiva e Integral (Subin), de Educação Básica (Subeb) e de Pessoas (Sugep), no âmbito de suas competências regimentais, a aplicação e a operacionalização das normas de concessão de aptidão.
Art. 3º Para efeito desta Portaria, considera-se aptidão o atestado concedido ao servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, nos termos dos normativos vigentes, após análise e aprovação quanto à formação exigida e/ou quanto aos conhecimentos teóricos e práticos necessários para atuar em determinados atendimentos e ofertas educacionais, conforme estabelecidos no Caderno de Orientações de Concessão de Aptidão, publicado anualmente.
Art. 4º O servidor deverá obter a concessão de aptidão para atuar em determinados atendimentos e ofertas educacionais, conforme sua respectiva habilitação e de acordo com o estabelecido no Caderno de Orientações de Concessão de Aptidão vigente.
§ 1º A Subin e a Subeb editarão, anualmente, o Caderno de Orientações de Concessão de Aptidão, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a ser encaminhado às instituições educacionais e disponibilizado no sítio eletrônico da SEEDF.
§ 2º Excetuam-se do caput os professores:
I – concursados para os componentes curriculares exclusivos das Escolas de Natureza Especial ou das Unidades Escolares Especializadas;
II – que possuem aptidões cadastradas no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas (Sigep), em virtude de vínculos anteriores;
III – que apresentem nova habilitação, conforme normativo vigente;
IV – aprovados em concurso público cujo Edital Normativo preveja etapas específicas destinadas à aferição de aptidão para atuação em determinado atendimento ou oferta educacional da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 3º A concessão de aptidão prevista no inciso IV do parágrafo 2º ocorrerá no âmbito do próprio certame, observados os critérios, requisitos e procedimentos definidos no respectivo Edital Normativo, em consonância com o Caderno de Orientações de Concessão de Aptidão vigente.
§ 4º A concessão de aptidão de que trata o inciso IV do parágrafo 2º observará os critérios de conveniência e necessidade da Administração Pública, conforme a demanda da rede pública de ensino e a disponibilidade de atendimento especializado.
§ 5º A Declaração de Aptidão prevista no inciso IV do parágrafo 2º não altera a classificação do candidato no certame.
§ 6º A concessão de aptidão não configura desvio de função, tampouco contraria as disposições relativas à habilitação, ao cargo e à área de atuação previstas no Edital vigente.
§ 7º Para atuação em carências que exijam aptidão específica não prevista no Edital do concurso público vigente, o candidato deverá participar de processo específico de concessão de aptidão, conforme a demanda da rede pública de ensino e os critérios estabelecidos nos normativos vigentes da SEEDF.
§ 8º O candidato interessado na concessão de aptidão para mais de uma área deverá indicá-las expressamente no ato da inscrição, submetendo-se aos requisitos específicos de cada opção, conforme disposto nesta Portaria.
§ 9º É permitida a solicitação de aptidão para até 3 áreas específicas distintas por certame, sendo vedada a apresentação de mais de um pedido para a mesma área.
§ 10. É vedada a participação no processo de concessão de aptidão do servidor que tenha integrado comissão, grupo de trabalho, banca examinadora ou equipe responsável pela elaboração, validação ou revisão dos instrumentos de avaliação da respectiva área, em observância aos princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa, da isonomia e da igualdade de condições entre os participantes.
Art. 5º Para pleitear a concessão de Aptidão, o servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal deverá:
I – inscrever-se em sistema próprio;
II – apresentar a documentação comprobatória exigida;
III – submeter-se às etapas de avaliação previstas para cada área pretendida.
§ 1º O disposto neste artigo observará os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, nos Memorandos Circulares e no Caderno de Orientações para Concessão de Aptidão vigente.
§ 2º A inscrição do servidor no processo de concessão de aptidão implicará conhecimento e tácita aceitação das etapas e dos critérios de avaliação previstos no Caderno de Orientações para Concessão de Aptidão vigente, em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.
§ 3º A SEEDF não se responsabilizará por submissões não recebidas em decorrência de falhas de conectividade, instabilidades ou congestionamento no sistema de inscrição, recomendando-se ao candidato realizar a inscrição com antecedência.
§ 4º Para os Núcleos de Ensino das Unidades Socioeducativas, poderá ser exigida visita orientada às Unidades de Execução de Medidas Socioeducativas, acompanhada por servidores autorizados e previamente agendada.
§ 5º Os períodos, os locais e as demais informações necessárias sobre os procedimentos para inscrição no processo de concessão de aptidão serão estabelecidos em Memorando Circular, publicado e divulgado anualmente pela Subeb e pela Subin, por meio do SEI, nas instituições educacionais públicas, unidades administrativas e no sítio eletrônico da SEEDF.
Art. 6º Quanto à apresentação de cursos de formação e similares, o servidor deverá conferir a validade dos cursos ofertados por instituições privadas credenciadas pela Unidade-Escola de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (Eape), observando-se, obrigatoriamente, a carga horária mínima, o título do curso e o ano de validade, conforme publicado no sítio eletrônico da Eape e/ou no cadastro nacional de cursos e instituições de educação superior e-MEC.
§ 1º Os certificados apresentados para fins de concessão de aptidão deverão conter informações que permitam a identificação da instituição emissora, do participante, da carga horária, do período de realização e da autenticação institucional, admitindo-se assinatura física ou eletrônica.
§ 2º As cópias de certificados físicos apresentados deverão conter, obrigatoriamente, frente e verso, bem como assinatura e carimbo da instituição emissora.
§ 3º Os certificados digitais deverão apresentar mecanismo de validação eletrônica, tais como código autenticador, link de verificação, QR Code ou certificação digital, que possibilite a conferência de sua autenticidade em ambiente virtual, conforme dispõe a Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019.
Art. 7º A partir do 2º semestre de 2024, os professores que concluírem cursos de formação ofertados exclusivamente pela Eape poderão ter suas aptidões registradas no Sigep, sem necessidade de submissão ao processo previsto no artigo 5º, desde que atendidos os requisitos de habilitação, formação acadêmica e/ou continuada previstos no Caderno de Orientações de Concessão de Aptidão vigente.
§ 1º Excetuam-se do caput as aptidões relativas às áreas de Surdez/Deficiência Auditiva, Deficiência Visual e as que requeiram proficiência em língua estrangeira.
§ 2º Nos casos em que a aptidão exija mais de um curso de formação, todos deverão ter sido concluídos na Eape a partir do 2º semestre de 2024.
§ 3º Os períodos, os locais e as demais informações necessárias sobre os procedimentos para regularização da concessão de aptidão prevista no caput serão estabelecidos em Memorando Circular publicado e divulgado anualmente pela Subin e Subeb, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e no sítio eletrônico da SEEDF.
§ 4º É responsabilidade do servidor acompanhar informações, esclarecimentos e orientações complementares sobre a concessão de aptidão divulgadas nos canais oficiais da SEEDF.
§ 5º Os professores que concluíram cursos ofertados pela Eape anteriormente ao 2º semestre de 2024 deverão passar por todas as etapas de concessão de aptidão previstas no Caderno de Orientações vigente.
§ 6º Os professores que concluírem cursos em instituições credenciadas pela Eape, independentemente do período de conclusão deverão passar por todas as etapas de concessão de aptidão previstas no Caderno de Orientações vigente.
Art. 8º A aptidão concedida não garante atuação nas carências das áreas específicas de que trata esta Portaria.
Art. 9º Os servidores considerados aptos integrarão banco de profissionais destinado ao suprimento de carências que exijam Declaração de Aptidão, cuja gestão e controle competem à Sugep.
Art. 10. A concessão de aptidão ocorrerá em períodos e condições definidos anualmente pela SEEDF.
Parágrafo único. Poderá ser realizado procedimento específico de concessão de aptidão para suprimento de carência identificada na rede pública de ensino do Distrito Federal, quando inexistirem, em número suficiente, profissionais aptos para atendimento da demanda.
Art. 11. O procedimento específico de que trata o parágrafo único do artigo 10 poderá ser instaurado mediante solicitação fundamentada da Coordenação Regional de Ensino à Sugep, acompanhada da demonstração da carência existente e da insuficiência de profissionais aptos para atendimento.
§ 1º Verificada a necessidade de suprimento da carência, os autos serão encaminhados à área pedagógica competente para verificar a possibilidade de constituição da banca examinadora ou adoção de procedimento simplificado, conforme as características da área e da demanda.
§ 2º O procedimento poderá compreender análise documental e entrevista dos candidatos, observados os critérios estabelecidos no Caderno de Orientações de Concessão de Aptidão vigente e limitando-se ao quantitativo necessário para suprimento da carência identificada.
Art. 12. As bancas examinadoras, quando for o caso, serão compostas por, no mínimo, 3 servidores efetivos, com habilitação e aptidão na área pleiteada, representantes das instituições educacionais públicas, das Unidades Regionais de Educação Básica (Uniebs) e/ou da área técnica central, podendo ainda contar com membro externo, conforme especificidades constantes no Caderno de Orientações.
Art. 13. Será considerado fator de eliminação sumária do candidato à concessão de aptidão:
I – a não apresentação de documentos obrigatórios exigidos nesta Portaria, em Memorandos Circulares e no Caderno de Orientações para Concessão de Aptidão ou, quando apresentados, que estejam sem a devida validação, incompletos ou ilegíveis;
II – a ausência do candidato em qualquer etapa de avaliação, incluindo hipótese de atraso em relação ao horário agendado;
III – a inobservância de quaisquer critérios estabelecidos para concessão de aptidão.
Parágrafo único. São de inteira responsabilidade do candidato as informações prestadas no ato da inscrição, o acompanhamento das etapas do processo, o acesso à internet, a conferência dos resultados, a interposição de recursos, o agendamento de entrevistas e avaliações práticas, bem como a observância dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria, nos Memorandos Circulares e no Caderno de Orientações.
Art. 14. O servidor interessado poderá interpor recurso em cada etapa de avaliação, uma única vez, expondo de forma clara, objetiva e concisa as alegações e considerações acerca da avaliação a que foi submetido.
Parágrafo único. Não será permitida a anexação de novos documentos na fase recursal.
Art. 15. O candidato que omitir fatos ou dados, prestar informação falsa ou infringir as normas de concessão de aptidão será eliminado sumariamente do processo, devendo ser declarados nulos os atos dele decorrentes, a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 16. O resultado final será disponibilizado no Sistema EducaDF Digital, conforme cronograma estabelecido em Memorando Circular e, no caso de resultado “Apto”, a aptidão concedida será migrada ou lançada no Sigep.
Art. 17. Não haverá troca de Declaração de Atuação por Declaração de Aptidão.
Art. 18. Os servidores que não possuírem aptidão cadastrada no Sigep, proveniente de Declaração de Aptidão emitida em anos anteriores, deverão participar de novo processo de concessão de aptidão, nos termos das normativas vigentes.
Art. 19. Os casos omissos e excepcionais, de acordo com a área pleiteada, serão dirimidos pela Subin, Subeb e/ou Sugep.
Art. 20. Revoga-se a Portaria nº 664, de 12 de junho de 2024.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 17/06/2026 p. 15, col. 2