Legislação correlata - Decreto 39469 de 22/11/2018
A SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, em conjunto com o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL - IBRAM, estabelece os critérios de conversão de mudas em recursos financeiros para fins de quitação do plantio obrigatório aos que aderirem ao Programa Recupera Cerrado, estabelecido pelo Decreto Distrital no 37.646/16.
Art. 1º Os empreendedores que tiverem celebrado Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF junto ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM e aderirem ao Programa Recupera Cerrado, estabelecido pelo Decreto Distrital no 37.646/16, mediante depósito de valores para financiamento dos editais de apoio a projetos de apoio às atividades listadas no art.1º do decreto, quitarão suas obrigações de plantio de acordo com as seguintes taxas de conversão muda-recursos financeiros:
I - Quitação de até 10.000 (dez mil) mudas - R$ 28,00/muda (vinte e oito reais por muda)
II - Quitação de 10.000 (dez mil) mudas a 100.000 (cem mil) mudas - R$ 20,00/muda (vinte reais por muda)
III - Quitação de mais de 100.000 (cem mil) mudas - R$ 15,00/muda (quinze reais por muda)
§ 1º O empreendedor poderá quitar as obrigações referentes a mais de um Termo de Compromisso de Compensação Florestal com a adesão ao Programa Recupera Cerrado, respeitada a taxa de conversão estabelecida no caput e desde que não implique em quitação de mais de 50% da obrigação de plantio acumulada nos diversos TCCFs por ele firmados.
§ 2º O empreendedor que tiver um único TCCF vigente poderá quitar 100% da obrigação de plantio dele derivada com a adesão ao programa, como estabelecido no §2º do art. 3º do Decreto Distrital no 37.646/16.
§ 3º Após a confirmação do depósito dos recursos para fins exclusivos de financiamento dos editais de apoio a projetos de apoio às atividades listadas no art. 1º do Decreto Distrital no 37.646/16, o empreendedor indicará ao IBRAM, com base na quantidade de mudas convertidas, os TCCFs nos quais haverá a quitação ou redução da obrigação de plantio.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Instituto Brasília Ambiental
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2017 p. 16, col. 1