Constitui Grupo de Trabalho e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Constituir o Grupo de Trabalho composto por representantes do Governo do Distrito Federal e da Sociedade Civil, cuja finalidade é a avaliação preliminar do estágio de manutenção das Obras de Arte Especiais - OAE's, do Distrito Federal.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Sociedade Civil:
I - Secretaria do Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF, que coordenarão o Grupo de Trabalho;
II - Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP;
III - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
IV - Defesa Civil do Distrito Federal;
V - Clube de Engenharia de Brasília - CEnB;
VI - Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal - CODESE/DF; e
VII - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA/DF.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Sociedade Civil elencados acima poderão indicar dois membros titulares e um membro suplente para comporem o Grupo de Trabalho.
Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá conhecer, analisar, avaliar e emitir recomendações sobre as proposições constantes no Relatório Final, emitido em 07/12/2018 pelo Grupo de Trabalho sobre Riscos - GTR, que foi constituído pela Portaria nº 99, de 09 de março de 2018, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento e Gestão do Distrito Federal, atual SEFP, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, nº 24, de 12 de março de 2018, do Comitê Gestor de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, bem como das demais Obras de Artes Especiais - OAE's, do sistema viário do Distrito Federal.
§ 1º O Grupo de Trabalho terá prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias para a conclusão da análise do Relatório Final indicado no caput do artigo 3º, a partir da publicação deste Decreto, sem prejuízo de, no decorrer das atividades, propor adoção de providências imediatas.
§ 2º O Grupo de Trabalho terá vigência até a conclusão da análise do estado de conservação das Obras de Arte Especiais - OAE's, do sistema viário do Distrito Federal.
Art. 4º O Grupo de trabalho poderá convidar servidores do Governo do Distrito Federal ou membros da sociedade civil para participarem de trabalhos específicos, não tendo os convidados poderes de voto em deliberações do Grupo de Trabalho.
Art. 5º A participação neste Grupo de Trabalho é considerada de relevante interesse público, não cabendo remuneração pelos serviços prestados.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 24/05/2019 p. 10, col. 1