SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 18 de 06/03/2024

PORTARIA Nº 08, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024

Estabelece as diretrizes do programa de castração de caninos e felinos no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes do programa de castração de caninos e felinos e as regras de acesso às vagas no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Organização da Sociedade Civil - são todas as sociedades, entidades e organizações em concordância com o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que visa à proteção animal;

II - Protetor individual - pessoa física que atua de forma ativa na proteção e defesa dos animais;

III - Animal braquicefálico - animal que possui conformação anatômica craniana em formato achatado e encurtado;

IV - Campanha de castração – conjunto de ações e recursos voltado para desenvolver estratégias visando ofertar à população do Distrito Federal um maior número castrações;

V - Criptorquidia - condição que atinge animais do sexo masculino em que um ou os dois testículos não completou a descida para o saco escrotal;

VI - Vistoria - com fulcro na NBR 14653-1 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, vistoria é a constatação local dos fatos mediante observações criteriosas de um bem e as condicionantes que o caracterizam;

VII - Cio - fase do ciclo reprodutivo das fêmeas compatível com o estro, em que a fêmea apresenta receptividade sexual consecutiva ovulação;

VIII - Exames complementares - rol exemplificativo de quaisquer exames solicitados pelo médico veterinário, necessários para atestar aptidão do animal para ser castrado;

IX - Lactação - processo hormonal que gera produção de leite materno, na intenção de alimentar a prole;

X - Animal apto - animal que esteja livre de quaisquer doenças e não esteja castrado;

XI – Plantel - grupo de animais (cães e gatos) com dez ou mais indivíduos elegíveis para castração.

XI - Pedido inicial - requisição, pela primeira vez, de vagas para castração.

XII - Pedido Aditivo - requisição, a partir da segunda vez, de vagas para castração, após todas as castrações do pedido inicial terem sido utilizadas, mediante a existência de novos animais.

XIII - Pedido Complementar - requisição de vagas para castração onde a vistoria já foi realizada e a liberação das vagas foi inferior aos animais aptos à castração ou que não poderiam ser castrados na ocasião.

Art. 3º O programa de castração de caninos e felinos terá suas vagas ofertadas por meio de campanhas para o público geral e por meio do programa de castração para protetores individuais e Organizações da Sociedade Civil, bem como órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta no âmbito do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA CAMPANHA DE CASTRAÇÃO PARA O PÚBLICO GERAL

Art. 4º As campanhas para o público geral ocorrem periodicamente e o cadastro poderá ser realizado presencialmente ou por meio de formulário digital.

§ 1º Os animais indicados para castração devem ter idade mínima de seis meses e ter peso maior ou igual a dois quilos.

§ 2º Em casos específicos, poderá ser admitida, a critério do médico veterinário, a castração da fêmea em lactação, priorizando-se, nesses casos, a técnica cirúrgica minimamente invasiva de acesso pelo flanco.

§ 3º Animais acima de sete anos de idade poderão ser castrados no programa, desde que o procedimento ocorra às expensas do tutor, podendo ser necessária a realização de exames complementares.

Art. 5º A quantidade de animais disponíveis para indicação por pessoa fica condicionada à dotação orçamentária e será informada no ato da divulgação da campanha.

Parágrafo único. As regras e condições para a participação na campanha serão lançadas no site da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal.

CAPÍTULO III

DAS REGRAS DA CAMPANHA PARA O PÚBLICO GERAL

Art. 6º O tutor contemplado com a vaga para castração deverá respeitar o dia e, se houver, o horário do agendamento, e o não comparecimento sem aviso prévio implicará a perda da vaga, sem possibilidade de reagendamento.

Parágrafo único. Caso o responsável pelo animal não possa comparecer no dia agendado para castração, deverá entrar em contato com a clínica com, no mínimo, 48 horas de antecedência para solicitar o cancelamento ou o reagendamento.

Art. 7º O reagendamento será feito diretamente com a clínica, em consonância com a disponibilidade de atendimento, desde que solicitado no prazo máximo de 30 dias corridos, a contar da data inicialmente agendada.

Parágrafo único. Para animais que estejam em tratamento médico veterinário, o prazo de reagendamento poderá ser de até 60 dias corridos, mediante apresentação de laudo clínico ou avaliação no momento do procedimento, condicionado à disponibilidade de atendimento da clínica.

Art. 8º Não será permitida a mudança da espécie ou do sexo do animal cadastrado durante o ato da campanha.

Art. 9º O reagendamento para os animais considerados criptorquidas, após avaliação do médico veterinário, poderá ser realizado no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da realização de exames complementares solicitados pelo profissional outrora mencionado.

Parágrafo único. Todos os exames complementares serão custeados pelo tutor.

Art. 10. No dia da castração deverá o responsável pelo animal dispor dos seguintes documentos:

I - Documento oficial com foto que conste o número do CPF;

II - Cópia do comprovante de residência, que poderá ser: contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular; contrato de aluguel reconhecido em cartório; declaração recente de Imposto de Renda; carnês do IPTU e IPVA; contracheque emitido por órgão público; demonstrativos do INSS ou SRF; fatura de cartão de crédito; escritura de imóvel; extrato do FGTS; registro de licenciamento de veículo; termo de rescisão de contrato de trabalho; boleto de cobrança de condomínio; documento de financiamento imobiliário; boleto de mensalidade escolar; ou laudo de avaliação de imóvel emitido pela Caixa Econômica Federal;

Parágrafo único. Serão admitidos comprovantes de residência nos moldes da Lei Distrital nº 4.225, de 24 de outubro de 2008.

Art. 11. Somente o contemplado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal poderá levar o animal para castração.

§ 1º Em caso de impossibilidade de comparecimento, poderá solicitar que um substituto o faça, desde que apresente procuração reconhecida em cartório e cópia da identidade do procurador.

§ 2º No caso de parentesco suscetível de comprovação por meio de documentação oficial, a procuração poderá ser substituída por declaração, devidamente preenchida e assinada pelo contemplado, na qual indicará o nível de parentesco.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS PARA O PROGRAMA DE CASTRAÇÃO PARA PROTETORES INDIVIDUAIS, OSCs, ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 12. O programa para protetores individuais e OSCs ocorre de forma contínua e poderão apresentar o pedido inicial à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal pessoas físicas ou jurídicas que desejam indicar dez ou mais animais elegíveis para a castração.

Art. 13. O interessado no programa é responsável pela captura, transporte e cuidados antes e depois do procedimento realizado nos animais.

§ 1º Os felinos devem ser entregues em caixa de transporte específicas para a espécie.

§ 2º É obrigatória a marcação com o picote na orelha de todos os felinos.

Art. 14 Para essa modalidade de castração, os interessados deverão submeter pedido de castração conforme os formulários disponibilizados no site da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal, no qual deve constar obrigatoriamente:

I - O tamanho do plantel (espécie e sexo) e endereço em que se encontram os animais;

II - Documento de identificação com foto e comprovante de endereço do responsável;

III - Informações para contato com o tutor, como telefone e e-mail;

IV - Os responsáveis pelo acompanhamento nas operações e no pós-operatório;

V - CNPJ e estatuto, no caso de OSCs.

Art. 15. Para órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta no âmbito do Distrito Federal, a solicitação de vagas para castração de animais presentes em suas sedes e unidades será feita através de processo SEI com a indicação do servidor responsável pelo manejo pré e pós-cirúrgico dos animais.

Parágrafo único. Na solicitação para castração deve constar dados do servidor, contato, quantidade dos animais por espécie e sexo, assinatura do dirigente do setor, bem como o registro fotográfico dos animais.

Art. 16. O programa de castração para protetores individuais contemplará os tutores que não estão registrados como organizações da sociedade civil, mas que atuam ativamente no resgate e cuidados de caninos e felinos, possuindo sob sua tutela dez ou mais animais elegíveis à castração.

§ 1º Para essa modalidade, serão ofertadas vagas para castração condicionadas à vistoria no local e à disponibilidade de recursos financeiros.

§ 2º O interessado nessa modalidade somente poderá solicitar novo pedido de castração após o término das castrações autorizadas e mediante comprovação dos animais castrados.

§ 3º A liberação de novas vagas através de pedidos aditivos fica condicionada à nova vistoria no local informado e à disponibilidade de recursos financeiros.

§ 4º Os contemplados com vaga nessa modalidade terão prazo de 45 dias corridos, contados da data de autorização, para realizar a castração dos caninos ou felinos, sob pena de terem as vagas canceladas caso não seja cumprido o prazo estipulado.

§ 5º O prazo mencionado no parágrafo anterior é prorrogável por igual período, mediante justificativa devidamente fundamentada.

§ 6º A falta implicará perda da vaga, sem possibilidade de reagendamento.

§ 7º Caso haja algum impedimento para a realização da castração, o responsável pelo animal deverá entrar em contato com a clínica para solicitar o reagendamento com, no mínimo, 48h de antecedência.

§ 8º Após a vistoria, não será permitido a mudança da espécie ou do sexo do animal.

§ 9º Caso a liberação de vagas seja inferior à quantidade de animais vistoriados, o protetor poderá requisitar liberação das vagas faltantes por pedido complementar, desde que as vagas liberadas anteriormente tenham sido utilizadas.

§ 10 O protetor individual que seja auxiliado por terceiros para levar os animais à clínica no dia da castração deve indicar no requerimento nome e CPF das pessoas autorizadas, de modo que poderá ser indicado até três pessoas por protetor.

§ 11 Para a ocasião mencionada no parágrafo anterior, o protetor deve inserir, juntamente com o requerimento, declaração reconhecida em cartório, bem como cópia do documento do outorgado.

§ 12 Será aceita declaração manuscrita em nome de pai, mãe, filho ou cônjuge, desde que haja comprovação de vínculo por meio de documentação oficial com foto.

§ 13 Somente o protetor e as pessoas autorizadas através de procuração/declaração podem levar o animal até clínica para o procedimento de castração.

Art. 17. O programa de castração para organizações da sociedade civil é destinado para entidades que possuam em seu escopo de atuação a proteção e defesa dos animais no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º Para essa modalidade, serão autorizadas vagas para castração por cada requisição, condicionadas à vistoria no local e à disponibilidade de recursos financeiros.

§ 2º Os interessados nesta modalidade poderão realizar pedido de aditivo de vagas ao término das castrações das vagas autorizadas inicialmente, estando condicionada a liberação de novas vagas à realização de vistoria.

§ 3º Caso a liberação de vagas seja inferior à quantidade de animais vistoriados, o protetor poderá requisitar liberação das vagas faltantes por pedido complementar, desde que as vagas liberadas anteriormente tenham sido utilizadas.

§ 4º Os contemplados com vaga nessa modalidade terão prazo de 45 dias corridos, contados da data da autorização, para realizar a castração dos caninos ou felinos, sob pena de terem as vagas canceladas, caso não seja cumprido o prazo estipulado.

§ 5º O prazo mencionado no parágrafo anterior é prorrogável por igual período, mediante justificativa fundamentada.

§ 6º O pedido de prorrogação deve ser requisitado com, no mínimo, 5 dias de antecedência, a contar do prazo final.

§ 7º A falta implicará perda da vaga, sem possibilidade de reagendamento.

§ 8º Caso haja algum impedimento para a realização da castração, o responsável pelo animal deverá entrar em contato com a clínica para solicitar o reagendamento com, no mínimo, 48h de antecedência.

§ 9º A OSC que seja auxiliada por terceiros para levar os animais à clínica no dia da castração deve indicar no requerimento nome e CPF das pessoas autorizadas, de modo que poderá ser indicado até três pessoas por OSC.

§ 10 Para a ocasião mencionada no parágrafo anterior, a OSC deve inserir, juntamente com o requerimento, declaração reconhecida em cartório, bem como cópia do documento do outorgado.

§ 11 Será aceita declaração manuscrita em nome de pai, mãe, filho ou cônjuge, desde que haja comprovação de vínculo por meio de documentação oficial com foto.

§ 12 Somente as pessoas autorizadas através de procuração/declaração podem levar o animal até clínica para o procedimento de castração.

§ 13 Após a vistoria, é vedada a mudança da espécie ou do sexo do animal que foi registrado pelo agente vistoriante.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A falta não justificada acarretará a perda de vaga de castração e impedimento de cadastro de animais pelo período de seis meses.

Parágrafo único. Ficam excluídos da penalidade do caput do artigo aqueles que informarem à clínica, com antecedência de 48 horas, sobre a impossibilidade de castrar ou casos de força maior devidamente fundamentados.

Art. 19. A prestação de informações inverídicas levará à suspensão do cadastro no programa pelo período de um ano, bem como às demais sanções cabíveis.

Art. 20. Não poderão ser castrados pelo programa animais que se encontrem nas seguintes condições:

I - O tutor não saiba informar o histórico clínico e informações pregressas do paciente, salvo os animais de vida livre;

II - Animal doente, sob tratamento ou que tenha sofrido algum tipo de trauma nos últimos 30 dias;

III - Animal que tenha apresentado hemoparasitose (doença do carrapato) há menos de 90 dias;

IV - Animal que possua escore corporal (peso) abaixo ou acima do ideal para cada porte e espécie;

V - Animal portador de doença com tratamento contínuo (convulsão, cardiopatia, hepatopatia e semelhantes), exigindo parecer de médico veterinário, exames complementares e anestesia inalatória;

VI - Animal que esteja no cio, amamentando ou que tenha parido há menos de 60 dias;

VII – Fêmea gestante ou com suspeita de gestação.

Parágrafo único. Caso o médico veterinário julgue que o animal não deve se submeter à castração a fim de preservar a saúde e a vida do paciente, o procedimento não será realizado.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUTEMBERG GOMES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1, 2 e 3 de 15/02/2024 p. 9, col. 2