SINJ-DF

PORTARIA Nº 68, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Regulamenta o teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 4º, páragrafo único, do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º Autorizar o teletrabalho regular no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI, que deverá ser regido pelas regras definidas no Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, e pelos termos desta Portaria.

§ 1º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério das chefias imediata e mediata das unidades organizacionais, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

§ 2º Deverá ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo ou interno e, no que concerne à vedação constante no inciso III, do artigo 9º, do Decreto nº 42.462/2021, ocorrerá quando o servidor estiver designado para a atividade de atendimento presencial ao público externo, mas não impede que outras atividades desempenhadas pelo mesmo servidor, casos existentes, se compatíveis e mensuráveis, sejam realizadas em teletrabalho, desde que o regime de teletrabalho parcial não prejudique a manutenção do atendimento externo da unidade organizacional.

Art. 2º Poderão participar do teletrabalho todas as Unidades Organizacionais da SEAGRI, desde que observados os normativos vigentes e que tiverem seus Planos de trabalho aprovados.

§ 1º As Unidades Organizacionais interessadas em implementar o teletrabalho regular deverão iniciar processo eletrônico com o Plano de Trabalho.

§ 2º Haverá um Processo SEI e um Plano de Trabalho por unidade organizacional.

§ 3º O Plano de Trabalho pode ser proposto por servidor da unidade, entretanto, a versão final deverá ser emitida pela chefia imediata e aprovada pela chefia mediata.

§ 4º Quando da aprovação do Plano de Trabalho, a chefia mediata deverá inserir no processo da unidade organizacional a Declaração de Aprovação do Plano de Trabalho, Anexo I desta Portaria.

§5º Compete ao Chefe de Gabinete, referente ao Gabinete, e aos Subsecretários, a homologação dos Planos de Trabalho das unidades organizacionais.

Art. 3º Homologado o Plano de Trabalho, deverá ser iniciado processo eletrônico individual para cada servidor participante, relacionando-o ao processo do Plano de Trabalho da Unidade aprovado.

§ 1º Os processos individuais deverão ser instruídos com:

a) Declaração de Cumprimento aos Requisitos para Teletrabalho, Anexo II desta Portaria;

b) Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, Anexo I do mencionado Decreto, disponível no SEI, contendo obrigatoriamente o estabelecimento das metas mensais; e

c) Formulário de Aferição e Atesto de Metas, Anexo II do mencionado Decreto, disponível no SEI, elaborado até o 5º dia útil do mês subsequente com a análise relativa ao mês anterior.

§ 2º Decorrido o prazo pactuado, formulário Anexo I do Decreto, deverá ser inserido no mesmo processo o formulário com a nova pactuação, mantendo a cronologia dos fatos.

§ 3º Compete à chefia imediata o estabelecimento das metas, a monitoração do trabalho e aferição do cumprimento dos requisitos do Decreto nº 42.462/2021 e desta Portaria.

Art. 4º Compete à chefia imediata confirmar se os servidores indicados para o teletrabalho não se enquadram nas hipóteses de vedação previstas no art. 9º do mencionado Decreto, inclusive quando se tratar de servidor cedido, à disposição e/ou requisitado.

Art. 5º Sempre que houver o ingresso ou desligamento de servidores no regime de teletrabalho, a chefia imediata deverá encaminhar memorando, no processo individual do servidor, à Diretoria de Gestão de Pessoas, para providências relativas a publicação da Ordem de Serviço no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 6º O servidor que estiver em teletrabalho cumprirá a jornada de trabalho estabelecida na legislação da sua carreira, não sendo permitido combinar outras modalidades que autorizam a redução da jornada nos dias de trabalho remoto.

§ 1º Não é permitida a formação de banco de horas durante o regime de teletrabalho.

§ 2º Considerando os termos do Decreto nº 29.018, de 02 de maior de 2008, que dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos, e em cumprimento ao previsto no art. 8º, § 2º, VII e no art. 13, III do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, o servidor em teletrabalho deverá estar disponível no horário de funcionamento do Órgão para garantir comunicação imediata.

Art. 7º O Chefe de Gabinete e os Subsecretários deverão elaborar relatório com avaliação técnica sobre os resultados obtidos com a adoção do teletrabalho, contendo justificativa quanto a conveniência de sua manutenção e sugestões de possíveis melhorias.

Parágrafo Único. O relatório deverá ser encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CANDIDO TELES DE ARAÚJO

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

Na condição de chefia mediata da (nome da unidade), APROVO o Plano de Trabalho nº SEI (número/link), após verificado que o documento: foi regularmente emitido e subscrito pela chefia imediata; delimita as atividades, produtos ou processos; define os indicadores objetivos para aferir resultados; permite o controle efetivo das metas estabelecidas e a mensuração dos resultados da unidade; contém o detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas; informa o quantitativo total de servidores na unidade e estabelece o quantitativo de servidores que poderá participar, observada a permanência mínima necessária de servidores no setor; atende a todas as demais disposições do Decreto nº 42.462/2021 e da Circular SEAGRI nº 11/2021.

Participarão do teletrabalho os servidores relacionado no arquivo (inserir o link da listagem com: nome, matrícula, unidade organizacional e tipo de teletrabalho). Encaminho os autos à ciência do setorial de gestão de pessoas e do Gabinete.

ASSINATURA DA CHEFIA MEDIATA

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS PARA TELETRABALHO

Eu, (nome do servidor), (matrícula do servidor), servidor lotado na (nome da unidade administrativa), declaro que possuo disponibilidade, às minhas custas, de mobiliário, infraestrutura tecnológica e de comunicação adequados à execução das atividades fora das dependências da unidade administrativa, estando ciente de que é vedado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e ao Governo do Distrito Federal qualquer tipo de ressarcimento. Declaro estar ciente das responsabilidades contidas em Plano de Trabalho inserido no Processo SEI (informar o nº do processo ou link SEI que trata do Plano de Trabalho da Unidade), no Decreto nº 42.462/2021 e na Circular SEAGRI nº 11/2021, para fins de execução das atividades em regime de teletrabalho.

ASSINATURA DO SERVIDOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187 de 04/10/2021 p. 9, col. 1