Dispõe sobre os procedimentos para aplicação de juros moratórios e correção monetária sobre débitos reconhecidos administrativamente no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe conferem o art. 68, I, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e o art. 16, I e LI, do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 19555/2009-e, o conteúdo das Decisões nº 2.625/2021, exarada no âmbito do Processo nº 8132/2019-e, e nº 56/2022-AD, exarada no âmbito do Processo nº 00600-00002058/2022-33-e, e o disposto no art. 123 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Para efeitos de apuração de valores decorrentes de decisões administrativas proferidas pelo Tribunal referentes a dívidas de exercícios anteriores, em relação aos membros e aos servidores, ativos e inativos, e aos pensionistas, de repercussão coletiva ou singular, sobre os quais devam ser calculados atualização monetária e/ou juros moratórios, deve ser observado o seguinte:
I - a partir de 30 de junho de 2009, atualização monetária segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
II - para os cálculos de atualização monetária e juros moratórios referentes a períodos anteriores a 30 de junho de 2009, fica mantida a metodologia de atualização adotada pela Portaria nº 212, de 10 de outubro de 2002, e pela Portaria nº 407, de 22 de dezembro de 2011, ainda que o pagamento seja posterior àquela data.
Art. 2º Para fins de registro e atualização mensal do índice de correção monetária a que alude o inciso I do artigo anterior, o percentual a ser utilizado será o do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 - IPCA-15.
Parágrafo único. O débito atualizado no mês de referência não sofre nova atualização até a folha subsequente ao mês do reconhecimento.
Art. 3º Para fins de reconhecimento de dívida e autorização do pagamento de valores que incluam juros moratórios, o termo inicial de incidência dos juros poderá ser:
I - a data de início da relação jurídica processual, com o requerimento administrativo;
II - a data do inadimplemento da obrigação pela Administração, salvo se o atraso for causado pelo interessado;
III - a data do ato ilícito, desde que praticado pela Administração.
Parágrafo único. O termo inicial dos juros moratórios será verificado nos autos do respectivo processo, do qual serão extraídas as seguintes informações:
I - íntegra da decisão administrativa ou do ato constitutivo;
II - lapso temporal gerador da dívida;
III - forma de pagamento, período e quantidade no caso de parcelamento;
IV - memória de cálculo conforme o período;
V - identificação do(s) beneficiário(s);
VI - demonstrativo da disponibilidade orçamentária.
Art. 4º O montante principal e a correspondente correção monetária, resultantes de valores em atraso reconhecidos administrativamente, poderão estar sujeitos à incidência de imposto de renda na fonte e à contribuição previdenciária, a depender da natureza jurídica da verba a ser atualizada.
Art. 5º Os juros moratórios possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre o seu pagamento o imposto de renda, a contribuição previdenciária e o teto remuneratório constitucional.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas a Portaria nº 407, de 26 de dezembro de 2011, e demais disposições em contrário, observado o disposto no inciso II do art. 1º desta Portaria.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 16/10/2023 p. 37, col. 1