(Questionado(a) pelo(a) ADI 0745629-47.2024.8.07.0000 de 23/10/2024
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui o programa Educa por Elas, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência contra a mulher e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, o programa Educa por Elas, o qual preconiza que as instituições de ensino públicas e privadas de educação básica devem incluir em seus planejamentos bimestrais conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher, sendo inseridos como tema transversal e abordados de forma interdisciplinar, observadas as diretrizes da legislação correspondente, a produção e a distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.
Parágrafo único. O objetivo do programa Educa por Elas é fomentar a reflexão crítica junto à comunidade escolar, como ação preventiva à incidência de casos de violência contra a mulher, como forma de ampliar e aprofundar o debate iniciado na Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, instituída pela Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2º As atividades de que trata o art. 1º são fundamentadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha e demais legislações e normativos pertinentes à defesa e aos direitos da mulher.
§ 1º Entre os conteúdos que podem ser trabalhados estão:
II - as formas de violência contra a mulher;
III - as medidas integradas de prevenção;
IV - as medidas protetivas de urgência e demais garantias legais;
V - a assistência à mulher em situação de violência;
VI - a rede de proteção à mulher.
§ 2º Entre as atividades que podem ser realizadas estão:
I - aula expositiva, roda de conversa, teatro, pintura, escultura, desenho e filme;
II - leitura e interpretação de textos e livros;
III - escrita de roteiros para execução de peças de teatro e curtas-metragens;
V - pesquisa para montagem e apresentação de trabalhos;
VI - participação em palestras;
VII - escrita e confecção de cartilhas, cartazes e campanhas publicitárias;
IX - visitas a órgãos, instituições e profissionais que tratam do tema;
XII - criação de soluções tecnológicas;
XIII - escrita de proposições legais, políticas públicas, programas, projetos e ações;
XIV - participação em ações, programas e projetos dos três poderes e de instituições e empresas privadas sobre o tema.
Art. 3º Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e das instituições de ensino privadas a implantação e a implementação do disposto nesta Lei.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e as instituições de ensino privadas devem atualizar o conteúdo diante da alteração ou do surgimento de novas legislações pertinentes ao tema.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 15, col. 1