(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)
Assegura ao consumidor a remarcação de evento contratado, em razão da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus, no Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor, no Distrito Federal, que o pacote de evento contratado pode ser remarcado, em razão da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus.
§ 1º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que opte pela remarcação de que trata o caput.
§ 2º A data da remarcação fica a critério do contratante, não ultrapassando 18 meses da data inicial contratada, não havendo custo algum para a parte interessada, desde que respeitados os dias e horários contratados, respeitando-se a forma originalmente contratada.
Art. 2º O cancelamento do evento por parte do contratante permite à contratada cobrar multa no percentual de 20% do valor pago.
Parágrafo único. A devolução do montante pago deve ocorrer em até 12 parcelas, após o término da pandemia.
Art. 3º As regras desta Lei têm vigência de 6 meses, podendo haver prorrogação por igual período, enquanto o país estiver tentando conter o avanço do novo coronavírus, de acordo com as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 19/10/2020 p. 2, col. 2