SINJ-DF

LEI Nº 7.762, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Dispõe sobre a instituição da Política Distrital "Brasília, Capital do Antigomobilismo", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital "Brasília, Capital do Antigomobilismo", com o objetivo de reconhecer, valorizar e promover o antigomobilismo como atividade de relevante interesse econômico, cultural e social no Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se antigomobilismo o conjunto de atividades voltadas à promoção, preservação, restauração, exposição e circulação de veículos automotores antigos.

Art. 3º A Política Distrital "Brasília, Capital do Antigomobilismo" tem como objetivos:

I – reconhecer e valorizar o antigomobilismo como manifestação cultural e atividade econômica relevante;

II – promover Brasília como referência nacional em preservação de veículos antigos;

III – estimular o turismo cultural e histórico ligado ao antigomobilismo;

IV – apoiar clubes, associações e entidades que promovam eventos e atividades relacionadas;

V – incentivar a formação profissional e técnica em restauração e conservação de veículos antigos;

VI – divulgar nacional e internacionalmente as iniciativas do Distrito Federal no setor;

VII – integrar o antigomobilismo às políticas de cultura, turismo e economia criativa do Distrito Federal.

Art. 4º São diretrizes da Política Distrital:

I – o respeito à originalidade e à autenticidade dos veículos históricos;

II – a preservação da memória do transporte e da indústria automobilística;

III – o estímulo à pesquisa, documentação e educação patrimonial;

IV – a realização de eventos públicos de caráter educativo e turístico;

V – o incentivo à cooperação entre o setor público e a iniciativa privada.

Art. 5º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Antigomobilismo do Distrito Federal, que incluirá:

I – eventos temáticos regionais, mostras itinerantes e feiras de peças, serviços e restauração;

II – festivais de cinema, fotografia e literatura com temática automobilística histórica;

III – exposições permanentes ou temporárias em espaços públicos ou privados;

IV – outros eventos definidos por lei ou por ato do órgão do Poder Executivo responsável pela coordenação da política instituída por esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo pode, na forma da regulamentação:

I – firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

II – conceder apoio institucional e logístico aos eventos reconhecidos como de interesse público;

III – incluir o antigomobilismo nas ações e programas de fomento à cultura, turismo e economia criativa;

IV – criar o selo "Brasília, capital do antigomobilismo”, a ser concedido a iniciativas que contribuam para a valorização da política distrital.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 2025

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 25/11/2025 p. 3, col. 1