(Autoria do Projeto: Deputado Julio Cesar)
Inclui a capoterapia nas práticas integrativas em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica incluída a capoterapia nas práticas integrativas em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º Considera-se capoterapia a prática que parte de uma nova terapia corporal, inspirada nos movimentos e na gestualidade da capoeira adaptados para as pessoas idosas.
Art. 3º São princípios orientadores da capoterapia:
I - a defesa da saúde pública, com respeito ao direito individual de proteção da saúde das pessoas idosas;
II - a defesa das pessoas idosas;
III - o exercício da capoterapia com elevado grau de responsabilidade, diligência e confiabilidade, assentado na qualificação profissional de quem a exerce e na respectiva certificação;
IV - a promoção do bem-estar da pessoa idosa;
V - a complementaridade com outras profissões de saúde.
Art. 4º Compete aos profissionais da capoterapia:
I - observar as limitações de cada área das práticas integrativas;
II - praticar os atos pertinentes à capoterapia conforme as limitações pessoais de cada aluno;
III - acatar as determinações dos órgãos superiores da saúde e do trabalho;
IV - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e da legislação em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições das práticas integrativas;
V - respeitar os valores morais e a intimidade da pessoa idosa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 09/03/2018 p. 3, col. 2