Disciplina o processo eleitoral para a composição do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp pelos representantes das entidades relacionadas nos incisos II e III do art. 5º da Lei distrital nº 6.430, de 19 de dezembro de 2019, para o biênio 2027-2028.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, na qualidade de Presidente do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, conforme estabelece o § 2º do art. 4º, e considerando o que prescreve o art. 12, ambos da Lei distrital nº 6.430, de 19 de dezembro de 2019, e o art. 8º, inciso IV, do Regimento Interno do Condisp, aprovado pelo Decreto nº 42.895, de 03 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para escolha dos seguintes representantes que irão compor o Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp no biênio 2027-2028:
I — das entidades associativas ou sindicais dos órgãos e entidade relacionados no inciso II do art. 5º da Lei distrital nº 6.430, de 19 de dezembro de 2019;
II — das entidades ou organizações da sociedade civil, núcleos de estudo, grupos de pesquisa ou universidades e conselhos comunitários cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas nas áreas dos direitos humanos, da cultura de paz e da prevenção da violência e da criminalidade, previstos no inciso III do art. 5º da Lei distrital nº 6.430, de 2019.
Parágrafo único. As regras de que trata o caput são aquelas estabelecidas no Edital de Seleção, Anexo I, no Calendário Eleitoral, Anexo II, e no Formulário de Inscrição, Anexo III, desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
(DA PORTARIA Nº 65, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026)
O Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, com fundamento na Lei distrital nº 6.430, de 19 de dezembro de 2019, bem como em seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 42.895, de 03 de janeiro de 2022, torna público o processo eleitoral destinado à eleição dos representantes das entidades de caráter associativo ou sindical das forças de segurança pública do Distrito Federal e órgãos vinculados e das entidades ou organizações da sociedade civil, núcleos de estudo, grupos de pesquisa ou universidades e conselhos comunitários cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas nas áreas dos direitos humanos, da cultura de paz e da prevenção da violência e da criminalidade, que tenham interesse na indicação de representantes para o exercício de mandato perante o Condisp, no biênio 2027-2028, o qual será realizado conforme as cláusulas deste Edital de Seleção e dos demais anexos da Portaria em referência.
1.1. Este Edital de Seleção tem por objetivo regular o processo eleitoral destinado às entidades de caráter associativo ou sindical das forças de segurança pública do Distrito Federal e órgãos vinculados (08 vagas) e às entidades ou organizações da sociedade civil, núcleos de estudo, grupos de pesquisa ou universidades e conselhos comunitários cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas nas áreas dos direitos humanos, da cultura de paz e da prevenção da violência e da criminalidade (06 vagas), que tenham interesse na indicação de representantes para o exercício de mandato perante o Condisp, para o biênio 2027-2028, na forma do art. 5º, incisos II e III, e §2º, da Lei nº 6.430, de 2019.
2.1. O processo eleitoral será realizado mediante habilitação e classificação das entidades candidatas, observados os critérios previstos neste Edital, não havendo votação entre as entidades participantes.
3. DAS ENTIDADES OU ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DAS VAGAS
3.1. O presente processo eleitoral se destina às seguintes entidades ou organizações da sociedade civil:
3.1.1. entidades de caráter associativo ou sindical das forças de segurança pública do Distrito Federal e órgãos vinculados que representem as seguintes instituições:
3.1.1.1. representante dos oficiais da PMDF - 01 titular e 01 suplente;
3.1.1.2. representante dos praças da PMDF - 01 titular e 01 suplente;
3.1.1.3. representante da carreira dos delegados da PCDF - 01 titular e 01 suplente;
3.1.1.4. representante das demais carreiras da PCDF - 01 titular e 01 suplente;
3.1.1.5. representante dos oficiais do CBMDF - 01 titular e 01 suplente;
3.1.1.6. representante dos praças do CBMDF - 01 titular e 01 suplente;
3.1.1.7. representante dos agentes de trânsito do Detran/DF - 01 titular e 01 suplente;
3.1.1.8. representante dos Policiais Penais do Distrito Federal - 01 titular e 01 suplente.
3.1.2. entidades ou organizações da sociedade civil, núcleos de estudo, grupos de pesquisa ou universidades e conselhos comunitários cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas nas áreas dos direitos humanos, da cultura de paz e da prevenção da violência e da criminalidade, cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas nas áreas dos direitos humanos, da cultura de paz e da prevenção da violência e da criminalidade, compreendendo as seguintes categorias:
3.2.2.1. entidade ou organização da sociedade civil - 02 titulares e 02 suplentes;
3.2.2.2. núcleos de estudo ou grupo de pesquisa - 01 titular e 01 suplente;
3.2.2.3. universidades - 01 titular e 01 suplente;
3.2.2.4. conselhos comunitários - 02 titulares e 02 suplentes.
3.2. As entidades ou organizações da sociedade civil a que se referem os subitens 3.1.1. e 3.1.2. farão a indicação dos respectivos representantes no momento da inscrição, os quais atuarão, após aprovação nas fases deste Edital, como Conselheiros do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp.
3.3. Os representantes das entidades e organizações da sociedade civil referidos no subitem 3.2. que estejam exercendo mandato perante o Condisp no biênio 2025-2026 poderão ser reconduzidos, uma única vez, sendo necessário para tanto que a entidade ou organização e os indicados participem de todas as fases deste processo eleitoral, inclusive dos critérios do desempate na ordem de classificação, caso seja necessário.
3.4. Os representantes indicados pelas entidades de caráter associativo ou sindical das forças de segurança pública do Distrito Federal e órgãos vinculados, de que trata o subitem 3.1.1., deverão necessariamente ser ocupantes dos cargos previstos no art. 5º, inciso II, da Lei distrital nº 6.430, de 2019, e relacionados com a vaga pretendida pela respectiva entidade.
3.5. Os representantes indicados pelas entidades de caráter associativo ou sindical das forças de segurança pública do Distrito Federal e órgãos vinculados, de que trata o subitem 3.1.1., não poderão exercer cargos comissionados na estrutura do governo do Distrito Federal durante o mandato no Condisp, conforme estabelece o § 4º do art. 5º da Lei distrital nº 6.430, de 2019.
4.1. Para os efeitos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 6.430, de 2019, são consideradas entidades de caráter associativo ou sindical das forças de segurança pública do Distrito Federal e órgãos vinculados aquelas que, cumulativamente:
4.1.1. tenham personalidade jurídica própria e estejam regularmente constituídas e registradas há no mínimo 01 ano, contados da data de publicação deste Edital;
4.1.2. prevejam, em seus objetivos estatutários, a defesa dos interesses dos trabalhadores vinculados às instituições indicadas no art. 5º, inciso II, da Lei nº 6.430, de 2019;
4.1.3. não tenham finalidade lucrativa.
4.2. Para os efeitos do art. 5º, inciso III, da Lei nº 6.430, de 2019, são consideradas entidades ou organizações da sociedade civil aquelas que, cumulativamente:
4.2.1. tenham personalidade jurídica própria e estejam regularmente constituídas e registradas há no mínimo 01 ano, contados da data de publicação deste Edital;
4.2.2. prevejam, em seus objetivos estatutários, alternativamente, a promoção de políticas na área dos direitos humanos, cultura de paz e da prevenção da violência e da criminalidade;
4.2.3. tenham sede e atuação no Distrito Federal;
4.2.4. não tenham finalidade lucrativa.
4.3. Para os efeitos do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 6.430, de 2019, são considerados núcleos de estudo e grupos de pesquisa aqueles que, cumulativamente:
4.3.1. apresentem documentos que comprovem a existência há mais de 01 ano, contados da data de publicação deste Edital;
4.3.2. comprovem a vinculação com instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e com sede no Distrito Federal;
4.3.3. comprovem a publicação por seus membros, em periódicos classificados pela QUALIS CAPES, de artigos técnicos e científicos ligados, alternativamente, aos temas de direitos humanos, cultura de paz, prevenção da violência e da criminalidade no último ano;
4.3.4. não tenham finalidade lucrativa.
4.4. Para os efeitos do art. 5º, inciso III, da Lei nº 6.430, de 2019, são consideradas universidades ou faculdades aquelas que, cumulativamente:
4.4.1. apresentem documentos que comprovem a existência há mais de 05 anos, contados da data de publicação deste Edital;
4.4.2. comprovem o credenciamento junto ao Ministério da Educação como instituição de ensino superior;
4.4.3. tenham sede e atuação no Distrito Federal;
4.4.4. comprovem que o conteúdo programático dos cursos ministrados abordam, alternativamente, temas de direitos humanos, cultura de paz e prevenção da violência e da criminalidade.
4.5. Para os efeitos do art. 5º, inciso III, da Lei nº 6.430, de 2019, são considerados conselhos comunitários aqueles que, cumulativamente:
4.5.1. apresentem documentos que comprovem a existência há mais de 01 ano, contados da data de publicação deste Edital;
4.5.2. comprovem atuação, alternativamente, nas áreas de direitos humanos, cultura de paz, prevenção da violência e da criminalidade;
4.5.3. tenham sede e atuação no Distrito Federal;
4.5.4. não sejam regidos pelo Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019 (Conselhos Comunitários de Segurança), tendo em vista que possuem vaga própria perante o Condisp, conforme previsto no art. 5º, inciso IV, da Lei distrital nº 6.430, de 2019.
4.6. Cada entidade deve indicar no ato da inscrição o grupo ao qual pertence, sendo permitido lançar candidatura apenas para um dos grupos previstos nos subitens 3.1.1 e 3.1.2.
4.7. Não havendo candidatura válida ou interessados para as vagas previstas no subitem 3.1.2., a(s) vaga(s) será(ão) destinada(s) à entidade com candidatura válida do item seguinte, ficando a vaga do grupo 3.1.2.4. destinada ao grupo 3.1.2.1. e assim sucessivamente.
4.8. Caso alguma vaga prevista no grupo indicado no subitem 3.1.2. não seja preenchida ao final do presente processo eleitoral, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal indicará as entidades que se enquadrem nos requisitos deste edital para tratativas com as mesmas, avaliando-se a possibilidade de preenchimento das vagas, e submeterá à Plenária do Conselho Distrital de Segurança Pública para aprovação das entidades e dos indicados para a função de Conselheiro.
4.9. É vedada a participação no processo eleitoral de qualquer entidade ou organização da sociedade civil que:
4.9.1. seja estatal ou esteja submetida a regime de direito público, com exceção das instituições públicas de ensino superior;
4.9.2. tenha sede fora do território do Distrito Federal;
4.9.3. tenha sido declarada inidônea ou possua dirigente que, na análise da vida pregressa e investigação social, figurar como autor ou partícipe em investigação ou processo que apure o cometimento de crime, contravenção ou improbidade administrativa;
4.9.4. seja ligada à área de segurança privada;
4.9.5. seja dirigida por servidores públicos pertencentes aos órgãos ou entidade relacionados no art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.430, de 2019, com exceção das entidades mencionadas no subitem 3.1.1.
5.1. O pedido de inscrição deve ser realizado por meio eletrônico, por mensagem ao endereço condisp@ssp.df.gov.br, no período indicado no Calendário Eleitoral que constitui o Anexo II da Portaria em referência, utilizando o Formulário de Inscrição que constitui o Anexo III da Portaria em referência, que deve ser preenchido por completo e assinado eletronicamente por meio do Portal de Assinatura Eletrônica Gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/assinatura-eletronica).
5.2. Deverão ser encaminhados, ainda, como anexo, os documentos que são exigidos ao longo do presente Edital.
5.3. Não serão aceitos pedidos de inscrição apresentados fora do prazo ou dos meios previstos neste Edital.
5.4. O pedido de inscrição deve ser enviado ao endereço eletrônico condisp@ssp.df.gov.br, acompanhado de cópia dos seguintes documentos, sob pena de não recebimento da candidatura:
5.4.1. Formulário de Inscrição, conforme modelo que constitui o Anexo III da Portaria em referência, o qual será disponibilizado na página eletrônica da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF (www.ssp.df.gov.br);
5.4.2. declaração de existência e funcionamento, nos termos dos subitens 4.1.1., 4.2.1., 4.3.1., 4.4.1. e 4.5.1.;
5.4.3. relatórios de atividades dos anos de 2025 e 2024, para as entidades previstas nos subitens 4.1. e 4.2.;
5.4.4. ata de posse da atual diretoria;
5.4.5. informação sobre a quantidade total dos profissionais sócios, sindicalizados ou representados pela entidade, sendo que a comprovação poderá ser solicitada pela Comissão Eleitoral, se necessário;
5.4.6. declaração assinada pelo dirigente máximo, atestando que a entidade, sindicato, organização, núcleo de estudo, grupo de pesquisa ou conselho comunitário, bem como os seus indicados para as vagas de titular e suplente, cumprem os requisitos deste Edital e não estão enquadrados nas vedações;
5.4.7. comprovação estatutária de atuação, alternativamente, nas áreas de direitos humanos, cultura de paz, prevenção da violência e da criminalidade, para as entidades mencionadas nos subitens 3.1.2.1 à 3.1.2.4.;
5.4.8. indicação dos respectivos representantes para as vagas de conselheiro titular e suplente, contendo:
5.4.8.3. matrícula ou registro profissional, quando cabível;
5.4.8.4. comprovante do cargo exercido, para os representantes das entidades de caráter associativo ou sindical das forças de segurança pública do Distrito Federal e órgãos vinculados, de que trata o subitem 4.1.;
5.4.8.6. número de telefone celular;
5.4.8.7. cópia colorida, frente e verso, de documento de identidade oficial com foto;
5.4.9. declaração disponibilizada na ficha de inscrição assinada pelos respectivos representantes indicados para as vagas de conselheiro titular e suplente atestando que cumprem os requisitos deste Edital e não estão enquadrados nas vedações;
5.4.10. declaração de inexistência de causa de inelegibilidade e impedimento, de conformidade com o Anexo II do Decreto distrital nº 46.843, de 10 de fevereiro de 2025, disponibilizado na página eletrônica da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
5.5. A verificação de que a entidade, sindicato, organização, núcleo de estudo, grupo de pesquisa, universidade ou conselho comunitário, bem como os seus indicados para as vagas de titular e suplente, prestaram informação falsa ou que não atendem mais aos requisitos deste Edital acarretará a invalidação da sua inscrição em qualquer etapa deste processo eleitoral, garantido o direito de defesa junto à Comissão Eleitoral no prazo estipulado em Calendário Eleitoral que constitui o Anexo II da Portaria em referência.
5.6. Os representantes indicados pelas entidades não poderão, na análise da vida pregressa e investigação social, figurar como autores ou partícipes em investigação ou processo que apure o cometimento de crime, contravenção ou improbidade administrativa, sendo necessária a apresentação das seguintes certidões comprobatórias:
5.6.1. declaração de inexistência de causa de inelegibilidade e de impedimentos (Anexo II do Decreto nº 46.843, de 10 de fevereiro de 2025);
5.6.2. certidão de quitação eleitoral (https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral#/certidoes-eleitor);
5.6.3. certidão negativa criminal federal (https://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php);
5.6.4. certidão negativa criminal do Distrito Federal (https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa);
5.6.5. certidão de antecedentes criminais da Polícia Civil do Distrito Federal (https://www.pcdf.df.gov.br/servicos/antecedentes-criminais);
5.6.6. certidão de antecedentes criminais da Polícia Civil de Goiás (https://www.go.gov.br/servicos-digitais/dgpc/obter-atestado-de-antecedentes-criminais).
5.7. A análise e a decisão quanto aos pedidos de inscrição e a documentação enviada competem à Comissão Eleitoral.
5.8. A decisão da Comissão Eleitoral pelo deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
5.9. Os recursos ou pedidos de impugnação à decisão de deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição serão apreciados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, subsidiado por informações da Comissão Eleitoral e por análise da Assessoria Jurídico-Legislativa da SSP/DF.
5.10. O inteiro teor das decisões da Comissão Eleitoral e do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal serão encaminhadas ao interessado por meio eletrônico.
6. DA ANÁLISE DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL DOS CANDIDATOS
6.1. Quando da análise documental apresentada para a inscrição, os candidatos serão submetidos à análise de vida pregressa e investigação social, o que será solicitado pelo Presidente da Comissão Eleitoral aos setores e órgãos competentes vinculados à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
6.2. O Presidente da Comissão Eleitoral poderá, a qualquer momento do processo eleitoral, solicitar outros documentos necessários para a comprovação de dados ou esclarecimentos de fatos envolvendo os candidatos.
6.3. A análise da vida pregressa e investigação social dos candidatos terá início na fase de inscrição e poderá sofrer alterações até a divulgação do resultado final da eleição, no caso de surgimento de fatos novos e ou desconhecidos da Comissão Eleitoral.
6.4. O deferimento na fase de inscrição não impede futura eliminação fundamentada no resultado da análise da vida pregressa e investigação social, bem como na verificação de que o candidato apresentou informação falsa à Comissão Eleitoral.
6.5. Os candidatos serão submetidos a análise de vida pregressa e investigação social com a utilização dos dados fornecidos no preenchimento da Ficha de Inscrição, na qual autorizarão a realização da análise responsabilizando-se pela veracidade das informações, dados, fatos e documentos apresentados.
6.6. A análise e a investigação se pautarão nos valores éticos e disciplinares imprescindíveis ao exercício das atribuições inerentes a vaga ocupada e à natureza das funções.
6.7. A análise poderá ocorrer por pesquisas de campo e por análise em bancos de dados, abrangendo os âmbitos social, administrativo, civil e criminal do candidato.
6.8. A pesquisa de campo e a análise de bancos de dados será solicitada pelo Presidente da Comissão Eleitoral ao Senhor Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, o qual requisitará os setores competentes da SSP/DF ou solicitará apoio das Forças de Segurança do Distrito Federal ou órgão vinculado para o levantamento de informações a respeito dos itens lançados no presente Capítulo.
6.9. Será considerado inapto na análise da vida pregressa o candidato que:
6.9.1. cometeu crimes de qualquer natureza, com sentença transitada em julgado, nos últimos 05 (cinco) anos;
6.9.2. cometeu ato de improbidade administrativa com condenação administrativa ou criminal nos últimos 05 (cinco) anos, independente da pena aplicada;
6.9.3. incorreu nas causas de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral e nos termos do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, conforme §5º do art. 8º do Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019; e
6.9.4. figurar como autor ou partícipe em investigações ou processos criminais que apurem o cometimento de crimes, incluída a tentativa, contra a vida, patrimônio, honra, hediondos, patrimônio público.
6.10. Será considerado inapto na investigação social o candidato que:
6.10.1. for parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de qualquer um dos membros da Comissão Eleitoral;
6.10.2. houver declarado ou participado publicamente de atos ou grupos de apologia ao crime, ao uso de droga ilícita e à exaltação de organizações criminosas;
6.10.3. praticar habitualmente ou organizar jogos proibidos onerosos ou gratuitos; e
6.10.4. praticar atos equivalentes ao crime de usura pecuniária ou real, previstos na Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, tais como cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito, ainda que não possua condenação criminal.
6.11. A inaptidão na análise da vida pregressa ou na investigação social será fundamentada pela Comissão Eleitoral com base em relatório elaborado pelos setores da SSP/DF e/ou órgãos públicos encarregados pela realização dos atos.
6.12. Os motivos da inaptidão serão apresentados aos candidatos por meio de mensagem ao endereço eletrônico fornecido no Formulário de Inscrição.
6.13. O candidato terá o prazo de 03 (três) dias úteis, à contar da notificação, para sanar as irregularidades apontadas.
7.1. A Comissão Eleitoral será composta por três servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
7.1.1. senhor ARTHUR HENRIQUE ASSUNÇÃO MAGALHÃES, matrícula 1.698.077-8, Chefe da Assessoria Especial de Articulação e Colegiados, da Secretaria Executiva de Gestão Integrada, que a presidirá;
7.1.2. senhor RICARDO RAMOS DE ANDRADE, matrícula 1.732.474-2, Assessor, da Assessoria Especial de Articulação e Colegiados;
7.1.3.senhor RODRIGO RIBEIRO VALADÃO, matrícula nº 1.725.646-1, Chefe da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial.
7.2. As deliberações da Comissão Eleitoral serão adotadas por maioria.
7.3. Compete à Comissão Eleitoral:
7.3.1. analisar e decidir sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição no processo eleitoral, na forma deste Edital;
7.3.2. coordenar todas as atividades relativas ao processo eleitoral;
7.3.3. subsidiar o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal na análise dos recursos e das impugnações sobre o processo eleitoral;
7.3.4. encaminhar os resultados à publicação, quando previsto.
7.4. Os membros da Comissão Eleitoral estão impedidos de participar de qualquer atividade do processo eleitoral como candidatos, desde o momento em que sejam designados, ainda que posteriormente haja renúncia, desistência ou exclusão por qualquer motivo.
8.1. Caso tenha ocorrido empate após a aplicação dos critérios de elegibilidade das entidades previstas nos itens 4.1 e 4.2, progressivamente serão aplicados os seguintes critérios de desempate:
8.1.1. representatividade: maior número de associados, inscritos ou sindicalizados;
8.1.2. antiguidade: data mais antiga de registro.
8.2. Caso tenha ocorrido empate após a aplicação dos critérios de elegibilidade das entidades constantes no subitem 4.3, progressivamente serão aplicados os seguintes critérios de desempate:
8.2.1. maior quantidade de publicações por seus membros, em periódicos classificados pela QUALIS CAPES/MEC, de artigos técnicos e científicos ligados, alternativamente, aos temas de direitos humanos, cultura de paz, prevenção da violência e da criminalidade, nos últimos 2 anos;
8.2.2. maior número de membros em sua entidade;
8.2.3. data mais antiga de funcionamento comprovada por declaração da universidade à qual esteja vinculada.
8.3. Caso tenha ocorrido empate após a aplicação dos critérios de elegibilidade das entidades constantes no subitem 4.4, progressivamente serão aplicados os seguintes critérios de desempate:
8.3.1. maior número de alunos matriculados em cursos relacionados à promoção de políticas nas áreas dos direitos humanos, da cultura de paz e da prevenção da violência e da criminalidade;
8.3.2. data mais antiga de funcionamento, a partir da autorização de funcionamento expedida pelo Ministério da Educação.
8.4. Caso tenha ocorrido empate após os critérios de elegibilidade das entidades constantes no subitem 4.5, progressivamente serão aplicados os seguintes critérios de desempate:
8.4.1. maior número de integrantes que comprovadamente façam parte do conselho comunitário;
8.4.2. data mais antiga de criação, considerando o reconhecimento do conselho perante a Administração Regional da região administrativa onde atue.
8.5. Havendo mais entidades que preencham os requisitos de inscrição do que a quantidade de vagas previstas no art. 5º, inciso III, da Lei nº 6.430, de 2019, aquelas que forem preteridas pelo critério cronológico de registro ou fundação, conforme o caso, serão preferidas no próximo mandato, desde que participem do novo processo seletivo e preencham os requisitos de inscrição.
8.6. Caso permaneça o empate dentro do número de vagas para cada grupo após a aplicação dos critérios de desempate, a escolha ocorrerá por sorteio a ser divulgado pela Comissão Eleitoral, realizado na presença de duas testemunhas.
9.1. Os pedidos de impugnação deste Edital e os recursos em face das decisões adotadas ao longo do processo eleitoral deverão ser endereçados à Comissão Eleitoral, devendo ser encaminhados ao endereço eletrônico condisp@ssp.df.gov.br, nos prazos estipulados no Calendário Eleitoral que constitui o Anexo II da Portaria em referência.
9.2. Caso ocorra algum problema de ordem técnica em seu envio eletrônico, os recursos e pedidos de impugnação poderão ser fisicamente entregues no Protocolo da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para posterior encaminhamento à Comissão Eleitoral do Condisp, desde que isso ocorra dentro dos prazos estabelecidos pela Comissão Eleitoral.
9.3. É facultada a interposição de recurso ou pedido de impugnação por meio de procurador legalmente constituído e com poderes específicos.
9.4. Os prazos para manifestação da Comissão Eleitoral em relação aos pedidos de impugnação e recursos são os estabelecidos no Calendário Eleitoral que constitui o Anexo II da Portaria em referência.
9.5. Do resultado preliminar e definitivo sobre as inscrições recebidas, bem como sobre o resultado final, caberá recurso ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no prazo estipulado no Calendário Eleitoral.
9.6. Da decisão do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal não caberá recurso.
10.1. A Comissão Eleitoral encaminhará o resultado definitivo da eleição ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
10.2. Compete ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal homologar o resultado das eleições.
10.3. O resultado definitivo da eleição, com a lista de entidades e representantes indicados para as respectivas vagas de titular e suplente será comunicado à Plenária do Condisp na primeira reunião ordinária após a homologação das eleições e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
11.1. As informações sobre o processo eleitoral do Condisp serão divulgadas ao público por meio do Portal da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF (www.ssp.df.gov.br), sendo de responsabilidade exclusiva dos interessados o acompanhamento das informações.
11.2. Os requerimentos em geral que forem encaminhados à Comissão Eleitoral devem ser remetidos ao endereço eletrônico condisp@ssp.df.gov.br.
11.3. Os pedidos de inscrição e recursos devem ser enviados para o endereço eletrônico condisp@ssp.df.gov.br dentro do prazo estipulado no Calendário Eleitoral, contendo os documentos necessários como arquivos anexos em formato PDF (Portable Document Format).
11.4. Serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal:
11.4.1. este edital de seleção e demais anexos da Portaria em referência;
11.4.2. a relação de inscrições deferidas e indeferidas;
11.4.3. a homologação do resultado final.
11.5. A SSP/DF não se responsabiliza por problemas técnicos no envio dos documentos por meio eletrônico, cabendo aos interessados diligenciar quanto à regularidade e correção dos atos sob o seu interesse dentro do prazo previsto no Calendário Eleitoral que constitui o Anexo II da Portaria em referência.
11.6. A Assessoria de Comunicação Social - Ascom fará constar na página eletrônica oficial da SSP/DF as informações sobre o processo eleitoral, contendo a Portaria em referência e seus anexos, bem como os resultados, após publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
12.1. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral.
12.2. A inscrição na eleição objeto deste Edital implica a aceitação tácita das normas deste Edital e o conhecimento da legislação pertinente.
12.3. Eventuais irregularidades relacionadas aos requisitos de inscrição e participação, constatadas a qualquer tempo, implicarão a desclassificação da entidade e, consequentemente, dos respectivos indicados para as vagas de titular e suplente.
12.4. As opiniões e manifestações ocorridas durante o processo eleitoral são de responsabilidade dos seus autores, não representando, necessariamente, o posicionamento institucional do Condisp.
(DA PORTARIA Nº 65, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026)
CALENDÁRIO ELEITORAL - CONDISP - BIÊNIO 2027-2028
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1ª FASE RECURSAL CONTRA INDEFERIMENTO DE CANDIDATURA – COMISSÃO ELEITORAL |
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2ª FASE RECURSAL CONTRA INDEFERIMENTO DE CANDIDATURA – SECRETÁRIO DE SEGURANÇA |
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(DA PORTARIA Nº 65, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2026 p. 9, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 29/09/2026 p. 10, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 30/09/2026 p. 82, col. 1