Dispõe sobre a utilização do Número Único de Protocolo (NUP) no Sistema Eletrônico de Informações do Distrito Federal (SEI-GDF) e estabelece critérios para a criação, manutenção e inativação dos códigos utilizados na formação e identificação de processos.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a utilização do Número Único de Protocolo (NUP) no Sistema Eletrônico de Informações do Distrito Federal (SEI-GDF) e estabelece critérios para a criação, manutenção e inativação dos códigos utilizados na formação e identificação de processos.
Parágrafo único. O NUP assegura a identificação única e a integridade do número do processo desde a sua criação.
Art. 2º O NUP é composto por 19 dígitos, distribuídos em 4 grupos, no formato 00000-00000000/0000-00, da seguinte forma:
I - o primeiro grupo, com 5 dígitos, corresponde ao código para formação e identificação de processos;
II - o segundo grupo, separado do primeiro por hífen, com 8 dígitos, corresponde ao número sequencial do processo;
III - o terceiro grupo, separado do segundo por barra, com 4 dígitos, corresponde ao ano de criação do processo; e
IV - o quarto grupo, separado do terceiro por hífen, com 2 dígitos, corresponde ao dígito verificador do número do processo.
Parágrafo único. A numeração sequencial de que trata o inciso II do caput é reiniciada a cada ano.
Art. 3º Os códigos para formação e identificação de processos iniciam-se com o número 4.000, quando da implantação do SEI-GDF, e seguem, desde então, a ordem sequencial cronológica.
Art. 4º Todo órgão ou entidade criado no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal recebe código para formação e identificação de processos no SEI-GDF.
Parágrafo único. Os serviços sociais autônomos e as organizações sociais que possuam contrato de gestão firmado com o Distrito Federal podem, a critério do órgão gestor, receber código para formação e identificação de processos.
Art. 5º Nos casos de renomeação, fusão, cisão, incorporação, transformação ou outra alteração estrutural de órgãos e entidades do Distrito Federal, o código para formação e identificação de processos pode ser mantido, desde que o ato normativo que promove a alteração identifique expressamente:
I - o órgão ou entidade antes da alteração;
II - o órgão ou entidade após a alteração; e
III - o tipo de alteração administrativa realizada.
Parágrafo único. O órgão gestor do SEI-GDF define, mediante análise técnica, o código para formação e identificação de processos que permanece ativo, observando, entre outros critérios:
I - a continuidade administrativa das competências;
II - o volume de processos existentes vinculados aos códigos envolvidos; e
III - a necessidade de preservação da rastreabilidade processual.
Art. 6º O código para formação e identificação de processos é inativado no SEI-GDF:
I - em relação aos órgãos ou entidades que não permanecem com o código, nos casos de renomeação, fusão, cisão, incorporação, transformação ou outra alteração congênere; ou
II - nos casos de extinção de órgãos e entidades do Distrito Federal.
Parágrafo único. É vedada a reativação de código para formação e identificação de processos, ainda que o órgão ou entidade venha a ser recriado, restabelecido ou renomeado com a mesma denominação.
Art. 7º Nos casos de extinção, fusão, cisão, incorporação ou transformação de órgãos ou entidades, os processos administrativos em tramitação podem ser enviados no SEI-GDF para o órgão ou entidade que assume as respectivas competências administrativas.
Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
I - definir, padronizar e atribuir os códigos para formação e identificação de processos no SEI-GDF;
II - editar normas e disciplinar os procedimentos técnicos necessários à aplicação deste Decreto; e
III - dirimir dúvidas e orientar os órgãos e entidades quanto à aplicação deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 37.968, de 20 de janeiro de 2017.
Brasília, 09 de junho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1, 2 e 3 de 10/06/2026 p. 4, col. 1