SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece o Rito Processual para a Autorização de Supressão de Vegetação, Compensação Florestal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, o inciso II do artigo 60, do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental e

Considerando que a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende de prévia autorização do órgão ambiental competente, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.364, de 26 de agosto de 2019;

Considerando as regras, critérios e procedimentos administrativos para a concessão de autorização de supressão de vegetação nativa, para a compensação por supressão de vegetação nativa, para o manejo de áreas verdes urbanas e para a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal, estabelecidas nos termos do Decreto 39.469, de 22 de novembro de 2018; resolve:

Art. 1º Estabelecer o rito processual para a emissão e execução de Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF, originado a partir do requerimento de Autorização de Supressão de Vegetação Nativa, disciplinados no Decreto nº 39.469, de 22 de novembro de 2018.

Art. 1º Estabelecer o rito processual para a emissão e execução de Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF, originado a partir do requerimento de Autorização de Supressão de Vegetação Nativa, disciplinados no Decreto nº 39.469, de 22 de novembro de 2018, ou a partir de obrigação de compensação florestal decorrente de supressão irregular de remanescente de vegetação nativa constante em Auto de Infração Ambiental. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 4 de 24/01/2024)

CAPÍTULO I

DO PROPOSTA DE COMPENSAÇÃO FLORESTAL

Art. 2º Excetuados os casos de isenção de compensação florestal previstos na legislação em vigor, a emissão de ASV fica condicionada à prévia assinatura do TCCF.

Parágrafo único. O requerente poderá escolher qualquer uma das modalidades previstas no art. 20 do Decreto nº 39.469/2018, ou uma combinação delas, para elaborar proposta de pagamento da compensação florestal, que será apresentada ao órgão ambiental.

Art. 3º A escolha da modalidade de compensação florestal deverá ser formalizada juntamente com o requerimento para a emissão de ASV.

Art. 3º A escolha da modalidade de compensação florestal deverá ser formalizada juntamente com o requerimento para a emissão de ASV ou, no caso de compensação florestal decorrente de supressão irregular de remanescente de vegetação nativa constante de Auto de Infração Ambiental, por ocasião da apresentação do inventário florestal pretérito e documentos correlatos pelo infrator. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 4 de 24/01/2024)

§ 1º Para efeito do disposto no caput, no que se refere à compensação florestal decorrente de supressão irregular de remanescente de vegetação nativa, a fiscalização ao verificar a necessidade de Compensação deverá lavrar a penalidade de advertência para que o infrator dê início ao processo de compensação florestal, por meio da apresentação do inventário florestal pretérito da área suprimida irregularmente, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no prazo de 60 dias. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 4 de 24/01/2024)

§ 2º Apresentados os documentos indicados no §1º, será iniciado o processo de compensação florestal, sendo os autos encaminhados à SULAM para realização das providências constantes do art. 16 desta Instrução. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 4 de 24/01/2024)

Art. 4º Caso o requerente opte pelas modalidades dos incisos I, II ou III do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018, deverá escolher uma área dentre as disponíveis no Banco de Dados Espaciais do BRASÍLIA AMBIENTAL - Carcará, a ser disponibilizado por este Instituto.

§ 1° Para inclusão de nova área para compensação florestal no Carcará, o requerente deverá solicitar avaliação do BRASÍLIA AMBIENTAL e somente após aprovação esta área poderá ficar disponível para uso na compensação florestal.

§ 2° A proposta de compensação florestal que envolve Recuperação de Área Degradada ou Recomposição de Vegetação Nativa deverá, necessariamente, ser acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado e cronograma das ações.

Art. 5º Caso o requerente opte pela modalidade do inciso IV do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018, deverá apresentar:

I. a poligonal da área a ser registrada como Reserva Legal Adicional, Servidão Ambiental ou Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN em formato shapefile, projeção UTM datum SIRGAS 2000, zona 23S;

II. a comprovação de dominialidade da área ou declaração de concordância do legítimo ocupante da área caso a área não seja de domínio do requerente.

§ 1º Nos casos em que a proposta envolver Reserva Legal Adicional, as áreas escolhidas deverão estar devidamente informadas no Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade.

§ 2º Nos casos em que a proposta envolver Servidão Ambiental, deverá ser apresentado Memorial Descritivo e o período de instituição, perpétuo ou temporário, com vistas à averbação em matrícula do imóvel.

§ 3º A proposta que envolver a criação de RPPN deverá estar acompanhada dos documentos descritos no art. 2º da Instrução Normativa nº 18, de 19 de maio de 2020.

Art. 6º Caso o requerente opte pelas modalidades dos incisos V e VI do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018, deverá informar o valor da compensação florestal a ser quitado em recursos financeiros ou execução de serviços ambientais em Unidades de Conservação.

§ 1º Na hipótese de combinação de modalidades, a parcela destinada aos incisos V e VI do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018, não poderá sofrer as reduções previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 27 do Decreto nº 39.469/2018.

§ 2º Os valores inicialmente previstos para pagamento da compensação florestal, na forma dos incisos V e VI, deverão ser atualizados conforme a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, caso o lapso temporal entre a previsão da obrigação compensatória e o início de seu pagamento ultrapasse o período estipulado pelo artigo 28 do Decreto nº 39.469/2018.

§ 3º A critério do BRASÍLIA AMBIENTAL, considerando o volume de recursos a ser desembolsado ou outras peculiaridades inerentes ao caso, poderá ser aceito cronograma que extrapole o prazo máximo estabelecido no §2º deste artigo.

§ 3º O desembolso dos valores poderá ocorrer de forma parcelada, desde que o parcelamento seja apresentado junto com a proposta de pagamento da compensação florestal, o cronograma de desembolso esteja previsto no Termo de Compromisso de Compensação Florestal e que a última parcela não ocorra ulteriormente ao prazo máximo estabelecido no §2º deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 06/01/2022)

§ 4º Na hipótese de ausência de pagamento, superior à três parcelas, consecutivas ou não, implicará na revogação do parcelamento. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 06/01/2022)

§ 5º A critério do BRASÍLIA AMBIENTAL, com anuência do FUNAM, considerando o volume de recursos a ser desembolsado ou outras peculiaridades inerentes ao caso, poderá ser aceito, excepcionalmente, cronograma que extrapole o prazo máximo estabelecido no §2º deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 06/01/2022)

Art. 7º Caso o requerente opte pela modalidade do inciso VII do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018, deverá apresentar os seguintes documentos:

I. poligonal da área a ser dada como pagamento, em formato shapefile, projeção UTM datum SIRGAS 2000, zona 23S;

II. certidão de ônus real atualizada.

§ 1º Após a emissão da ASV, a Superintendência de Unidade de Conservação, Biodiversidade e Água - SUCON e a Superintendência de Administração Geral - SUAG avaliarão, em caráter definitivo, o interesse do BRASÍLIA AMBIENTAL na criação ou na expansão de unidade de conservação.

§ 2º A não aceitação da área, após a análise definitiva mencionada no § 1º, obriga o requerente a apresentar outra área ou alterar a modalidade de compensação florestal, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º Caberá ao requerente calcular a área a ser compensada nos arts. 4º ao 7º, em função do tamanho da área a ser suprimida, dos grupos de fitofisionomias, do volume estimado da supressão, das classes de prioridades, conforme Mapa de Áreas Prioritárias para Compensação Florestal e dos fatores de redução, nos termos dos arts. 26 e 27 do Decreto nº 39.469/2018.

Parágrafo único. No caso de compensação florestal decorrente de supressão irregular de remanescente de vegetação nativa constante de Auto de Infração Ambiental, a área a ser compensada será definida a partir dos resultados do inventário florestal pretérito, com base no Termo de Referência emitido, considerando-se os parâmetros definidos no caput deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 4 de 24/01/2024)

Art. 9º Os fatores de redução previstos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 27 do Decreto nº 39.469/2018 se aplicam às modalidades de compensação florestal ou a uma combinação das modalidades previstas no art. 20 do mesmo diploma legal.

§ 1º Os fatores de redução previstos nos §§ 1º e 2º do art. 27 do Decreto nº 39.469/2018, não incidirão sobre a proposta total ou parcela de compensação florestal destinada à modalidade do inciso V e VI do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018.

§ 2º Caso seja adotado, para compensações antigas, o disposto no art. 52 do Decreto nº 39.469/2018, os fatores de redução previstos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 27 do Decreto nº 39.469/2018 não serão aplicados.

Art. 10. O cálculo dos fatores de redução previstos no § 1º do art. 27 do Decreto nº 39.469/2018 deverá seguir o disposto nos incisos abaixo:

I. para os casos em que a área de supressão abranja mais de uma classe de prioridade, os percentuais de redução serão aplicados proporcionalmente em relação ao tamanho da área de cada classe.

II. para os casos em que a área a ser compensada abranja mais de uma classe de prioridade, será considerada apenas a classe de maior prioridade.

Art. 11. Os fatores de redução previstos no § 2º do art. 27 do Decreto nº 39.469/2018 não serão cumulativos para uma mesma área contínua a ser recuperada.

§ 1º Caso a compensação florestal seja executada em áreas não contínuas, poderão ser aplicados ambos fatores de redução.

§ 2º Para fazer jus ao fator de redução mencionado no caput, o requerente deverá recuperar integralmente a área degradada escolhida no Carcará.

Art. 12. O fator de redução previsto no inciso II do § 3º do art. 27 do Decreto nº 39.469/2018 será aplicado somente para implantação de parcelamentos de solo localizados em Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS, conforme Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT (Lei Complementar nº 803/2009).

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE DA PROPOSTA

Art. 13. Todas as ASVs deverão ser emitidas no SINAFLOR.

Parágrafo único. O Parecer conclusivo para a emissão de ASV será elaborado no SEI-GDF e inserido no SINAFLOR.

§ 2º Nos casos de deferimento da ASV, a Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM alimentará o Carcará mediante formulário específico.

Art. 14. O TCCF autorizará o início das atividades de recuperação e/ou recomposição em substituição à Autorização Ambiental.

Art. 15. Caso a modalidade escolhida seja a instauração de Reserva Legal Adicional, prevista no inciso IV do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018, a SULAM aprovará a Reserva Legal Adicional no CAR do imóvel rural.

Art. 16. Havendo manifestação favorável da equipe da SULAM, a Presidência - PRESI autuará processo no SEI-GDF, tipo IBRAM – Termo de Compromisso de Compensação Florestal (TCCF) para inserção do respectivo termo e o relacionará ao processo de ASV.

Art. 16. Havendo manifestação favorável da equipe da SULAM, a Presidência - PRESI autuará processo no SEI-GDF, tipo IBRAM – Termo de Compromisso de Compensação Florestal (TCCF) para inserção do respectivo termo e o relacionará ao processo de ASV ou ao do Auto de Infração, conforme o caso. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 4 de 24/01/2024)

§ 1º A Minuta de TCCF será elaborada pela SULAM no mesmo ato de acolhimento do Parecer.

§ 2º Independentemente da quantidade de modalidades escolhidas pelo requerente, haverá apenas um TCCF.

§ 3º Após a assinatura do Presidente e do requerente no TCCF, o processo do TCCF deverá ser enviado à Unidade de Compensação Ambiental e Florestal - UCAF para acompanhamento e, simultaneamente, retornado à SULAM para emissão da ASV no SINAFLOR.

§ 3º Após a assinatura do Presidente e do requerente no TCCF, o processo do TCCF deverá ser enviado à Unidade de Compensação Ambiental e Florestal - UCAF para acompanhamento e, simultaneamente, retornado à SULAM para emissão da ASV no SINAFLOR ou à UJAI para conhecimento, neste último caso quando se tratar de compensação florestal decorrente de supressão irregular de remanescente de vegetação nativa constante de Auto de Infração Ambiental. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 4 de 24/01/2024)

§ 4º A PRESI inserirá as informações referentes a data de assinatura e o número do TCCF no Carcará e enviará o respectivo processo para o setor responsável pelo monitoramento do termo, de acordo com a modalidade escolhida, conforme descrito abaixo:

I. no caso do inciso I do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018, as informações serão registradas no Sistema Online de Monitoramento de Condicionantes do BRASÍLIA AMBIENTAL – Urutau e monitorados pela CAC;

II. no caso do inciso II do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018 e a área é Servidão Ambiental, Área de Proteção de Manancial - APM e/ou Reserva Legal Adicional – as informações serão registradas no Urutau e o processo será monitorado pela CAC;

III. no caso do inciso II do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018 e a área é Unidade de Conservação, incluindo RPPN será avaliado pela SUCON;

IV. no caso do inciso III do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018 – as informações serão registradas no Urutau e o processo será monitorado pela CAC;

V. no caso do inciso IV do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018 e a área é Servidão Ambiental, será monitorado pela UCAF;

VI. no caso dos incisos V e VI do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018, será monitorado pela UCAF;

VII. no caso do inciso VII do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018, será avaliado pela SUCON e depois SUAG.

§ 5º Na hipótese do inciso IV do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018 e a área é Reserva Legal Adicional não haverá encaminhamentos, pois o registro da área no CAR será realizado pela equipe da SULAM quando da análise da solicitação de ASV.

§ 6º Nas modalidades dos incisos I a IV do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018, caso a área a ser recuperada ou conservada seja particular e não pertença ao requerente, este deverá apresentar uma autorização, a fim de comprovar que o proprietário da área está ciente e consente com as ações que serão realizadas pelo requerente.

§ 7º Na modalidade do inciso V do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018, após assinatura de TCCF, a PRESI encaminhará o processo à Diretoria do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA para registro de origem e comprovação de depósito.

§ 8º A qualquer momento a Superintendência de Fiscalização, Auditoria e Monitoramento - SUFAM poderá ser demandada para realização de ações fiscais, bem como solicitar diretamente os processos para realização de monitoramento e fiscalização.

§ 9º As informações registradas no Urutau estarão sujeitas a operações de monitoramento, auditoria e fiscalização a qualquer tempo pela SUFAM.

Art. 17. A ASV e o extrato TCCF deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO DA COMPENSAÇÃO FLORESTAL

Art. 18. No acompanhamento dos TCCFs, caberá à UCAF:

I. monitorar a execução da recuperação e/ou recomposição, no caso dos incisos I a III do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018, solicitando manifestação das áreas técnicas diretamente envolvidas, quando couber;

II. aguardar ou solicitar envio do comprovante de quitação do TCCF, no caso do inciso IV do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018;

III. aguardar ou solicitar envio do comprovante de depósito a ser enviado pelo gestor dos recursos financeiros de compensação florestal e pelo FUNAM, no caso do inciso V do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018;

IV. recepcionar e manter atualizado banco de projetos para utilização dos recursos a que se refere o inciso VI do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018, submetendo a proposta de destinação à Câmara de Compensação Ambiental e Florestal - CCAF;

V. elaborar minuta de termo aditivo ao TCCF.

§ 1º Após deliberação da CCAF que der destinação aos recursos, a UCAF elaborará de minuta de termo aditivo, submetendo-a à assinatura das partes, no caso previsto no inciso VI do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018.

§ 2º Caso o compromissário opte por cumprir a compensação florestal mediante mais de uma das modalidades previstas no Decreto nº 39.469/2018, deverá ser autuado um processo para o acompanhamento de cada modalidade, os quais serão relacionados ao processo principal.

§ 3º No exercício de sua função de gestão dos TCCFs, a UCAF poderá solicitar manifestação das unidades orgânicas acerca das ações neles executadas e intermediará o relacionamento entre aquelas e os compromissários.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DO INTERESSE NO RECEBIMENTO DE ÁREA

Art. 19. Na hipótese do requerente optar pela modalidade prevista no inciso VII do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018, após a emissão do TCCF, a SUCON e a SUAG avaliarão, em caráter definitivo, a viabilidade técnica e econômica de transformar a área indicada pelo requerente em Unidade de Conservação em complementação à análise descrita no § 1º do art. 7º.

§ 1º Após a emissão do TCCF, as diretorias da SUCON avaliarão os atributos ambientais da área sugerida pelo requerente e elaborarão manifestação técnica sobre a conveniência e oportunidade de transformar a área em Unidade de Conservação, identificando as novas despesas a serem geradas.

§ 2º Após a validação da manifestação técnica pela SUCON, o processo deverá ser encaminhado para a SUAG que verificará a disponibilidade financeira e orçamentária para custear a manutenção da nova Unidade de Conservação ou a expansão de unidade já existente.

§ 3º A modalidade do inciso VII do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018 somente poderá ser utilizada para criar ou expandir Unidades de Conservação, não sendo possível para regularização de Unidades de Conservação já instituídas.

§ 4º Os custos cartoriais para a transferência do terreno acontecerão às expensas do requerente.

CAPÍTULO V

DA QUITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FLORESTAL

Art. 20. O TCCF será declarado quitado quando atender os seguintes critérios:

I. atingir os indicadores de qualidade ambiental estabelecidos em Nota Técnica emitida pelo BRASÍLIA AMBIENTAL, até que o CONAM publique resolução com os novos indicadores, nos casos dos incisos I e II do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018;

II. atingir os objetivos definidos na proposta de recuperação de área degradada, no caso do inciso III do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018;

III. apresentar a escritura do imóvel com Servidão Ambiental averbada, registro da Reserva Legal adicional no CAR ou declaração da SUCON de que a RPPN foi instituída, no caso do inciso IV do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018, conforme o caso;

IV. comprovar os depósitos dos valores devidos ao BRASÍLIA AMBIENTAL e ao Fundo Único do Meio Ambiente - FUNAM, no caso do inciso V do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018;

V. comprovar a realização dos serviços na Unidade de Conservação mediante termo de recebimento de obras e prestação de serviços emitido pelo BRASÍLIA AMBIENTAL, no caso do inciso VI do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018;

VI. apresentar a escritura da área em nome do BRASÍLIA AMBIENTAL, no caso do inciso VII do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018.

§ 1º O cumprimento dos incisos I e II do caput serão comprovados por meio de Relatórios Anuais e Relatório Final de Monitoramento elaborados por profissional habilitado, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que se responsabilizará pelas informações prestadas, o que ocorrerá quando a área objeto de recomposição cumprir com os parâmetros e Protocolo de Monitoramento estabelecido, retornando a área à condição de não degradada.

§ 2º O requerente poderá apresentar os documentos que julgar necessários para a comprovação de realização de serviço mencionada no inciso V, os quais serão analisados pela unidade orgânica do BRASÍLIA AMBIENTAL responsável pela gestão das Unidades de Conservação, a qual emitirá manifestação conclusiva quanto à conformidade da ação desenvolvida e encaminhará os autos à UCAF para emissão do termo de quitação, conforme o caso.

§ 3º Considerando o art. 3º, § 3º da Lei nº 13.726/2018, a declaração da SUCON mencionada no inciso III do caput será fornecida à UCAF sem que o requerente precise solicitá-la.

§ 4º A minuta do Termo de Quitação atestando o cumprimento do TCCF será elaborado pela UCAF, quando receber do requerente ou do setor responsável pelo monitoramento as informações mencionadas nos incisos do caput.

§ 5º Se houver mais de uma modalidade no TCCF, a UCAF aguardará o cumprimento de todo o TCCF para emitir um único termo de quitação.

Art. 21. Não atendido os critérios estabelecidos no art. 20, caput, a UCAF comunicará o compromissário para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Ao receber a manifestação, a UCAF, com auxílio da unidade orgânica responsável pelo monitoramento, avaliará os argumentos apresentados e decidirá, fundamentadamente, sobre a concessão de prazo para o cumprimento ou pela execução do título extrajudicial.

§ 2º Caso os argumentos apresentados não sejam acatados, a UCAF declarará o TCCF não cumprido e encaminhará ofício ao compromissário informando as obrigações que ele deixou de cumprir.

§ 3º Concomitante à comunicação do requerente, a UCAF encaminhará o processo do TCCF à Procuradoria Jurídica - PROJU para adoção das medidas cabíveis referentes à execução judicial do TCCF.

§ 4º Caso o setor responsável pelo acompanhamento do TCCF, nos termos do art. 16, §4º, identifique o seu descumprimento, deverá indicar os elementos que o comprovem e comunicará à UCAF, que adotará as medidas descritas nesse artigo.

CAPÍTULO VI

DA ATUALIZAÇÃO DO BANCO DE DADOS COM ÁREAS A RECUPERAR

Art. 22. Os cidadãos e entidades que tiverem interesse em disponibilizar suas propriedades para serem recuperadas deverão solicitar a inserção da área no banco de dados mencionado no § 1º do art. 4º, apresentando os seguintes documentos:

I. requerimento de inclusão de área a ser recuperada;

II. arquivo em formato shapefile, projeção UTM datum SIRGAS 2000, zona 23S da área a ser disponibilizada.

§ 1º O requerimento mencionado no inciso I do caput estará disponível para o cidadão no sítio eletrônico do BRASÍLIA AMBIENTAL.

§ 2º A CAC receberá os documentos do cidadão, autuará processo do tipo IBRAM – Inclusão de Área para Recuperação, inserirá no SEI-GDF os documentos apresentados (documentos do tipo Requerimento de inclusão de área e Poligonal de área a ser recuperada) e encaminhará o processo à SUCON, ou gestor competente da Unidade de Conservação para avaliação e inserção no banco de dados do art. 4º, § 1º, se for o caso.

§ 3º As áreas a serem recuperadas devem se enquadrar nos incisos I a III do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018.

CAPÍTULO VII

DA ALTERAÇÃO DE MODALIDADE

Art. 23. Após a assinatura do TCCF, o compromissário poderá solicitar alteração da modalidade de compensação apenas uma vez, desde que tenha menos de um ano da assinatura do termo.

§ 1º A solicitação de alteração deverá estar acompanhada dos documentos descritos no CAPÍTULO I, conforme a nova modalidade escolhida.

§ 2º Ao receber a solicitação de alteração da modalidade, a CAC inserirá os documentos apresentados no processo do TCCF e o encaminhará para a UCAF.

§ 3º Em se tratando da modalidade do inciso VI do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018, a alteração somente poderá ser efetuada mediante nova deliberação da CCAF autorizando a utilização do recurso.

§ 4º A UCAF remeterá o TCCF para aprovação técnica da alteração às seguintes unidades orgânicas:

I. SULAM, no caso de migração para as modalidades dos incisos I a IV do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018, exceto quando envolver Unidades de Conservação;

II. SUCON, no caso de migração para as modalidades dos incisos II quando envolver Unidade de Conservação e VII do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018;

§ 5º Caberá à UCAF a aprovação técnica nos casos de migração para as modalidades dos incisos V a VI do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018.

§ 6º Após a aprovação prevista nos §§ 4º e 5º, a UCAF encaminhará novo TCCF para assinatura da PRESI, formalizando a nova modalidade, as alterações devidas e estabelecendo novo prazo para o cumprimento da obrigação.

§ 6º Após a aprovação prevista nos §§ 4º e 5º, a UCAF encaminhará aditivo ao TCCF para assinatura da PRESI e compromissário, formalizando a nova modalidade, as alterações devidas e estabelecendo novo prazo para o cumprimento da obrigação, se for necessário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 2 de 06/01/2022)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Para execução do valor convertido destinado ao BRASÍLIA AMBIENTAL de que trata o inciso V do artigo 20 do Decreto 39.469/2018, poderão ser celebrados acordos com organizações públicas ou privadas, sem fins lucrativos, reconhecidas na área de apoio financeiro e técnico a projetos de melhoria e recuperação do meio ambiente para atuarem como agentes operacionais dos recursos oriundos dos incisos V e VI do art. 20 do Decreto nº 39.469/2018, as quais ficam autorizadas a receber e aplicar os valores depositados.

Art. 25. O BRASÍLIA AMBIENTAL disponibilizará na internet, em até 90 (noventa) dias, as áreas passíveis de recuperação mencionada no caput do art. 4º.

Art. 26. O BRASÍLIA AMBIENTAL disponibilizará na internet, em até 90 (noventa dias) dias, Nota Técnica que esclarece os cálculos dos fatores de redução mencionados nos arts. 9º ao 12.

Art. 27. Fica revogada a Instrução Normativa IBRAM nº 173, de 26 de julho de 2013.

Art. 28. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188 de 02/10/2020 p. 17, col. 1