Legislação Correlata - Portaria 352 de 10/08/2026
Institui a Rede Distrital de Educação para a Integridade (Rede Integridade), para a implementação da Política Distrital 'Na Moral - Educação para a Integridade', conforme Lei nº 7.662, de 8 de abril de 2025, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, e considerando a necessidade de promover, no âmbito da rede pública de ensino, ações educativas integradas e contínuas voltadas à promoção da ética, da cidadania e da integridade como valores fundamentais da formação humana, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), a Rede Distrital de Educação para a Integridade (Rede Integridade), com a finalidade de implementar a Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’, instituída pela Lei nº 7.662, de 8 de abril de 2025, mediante a articulação intersetorial, a cooperação entre órgãos públicos e a execução de ações formativas, pedagógicas e administrativas nas instituições educacionais públicas da rede pública de ensino.
Art. 2º A Rede Integridade constitui dispositivo permanente de promoção de valores éticos, morais e de cidadania no ambiente escolar, devendo pautar-se pelos princípios da gestão democrática, da intersetorialidade, da participação social e da transparência.
Art. 3º A Rede Integridade tem por objetivos:
I – promover a efetiva execução da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’ nas instituições educacionais públicas do Distrito Federal, assegurando sua integração às práticas pedagógicas, curriculares e administrativas da rede pública de ensino;
II – articular políticas, programas, projetos e ações educativas voltadas à promoção de valores éticos, morais e de cidadania, em consonância com os princípios da convivência democrática, da transparência e da responsabilidade social;
III – planejar, coordenar e acompanhar ações de formação e de desenvolvimento profissional que contribuam para o fortalecimento da educação ética e cidadã entre os profissionais da educação;
IV – fomentar a produção, a disseminação e o intercâmbio de conhecimentos, materiais pedagógicos e práticas escolares voltadas à educação para a integridade;
V – estimular a cooperação interinstitucional e a participação social na implementação da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’, envolvendo órgãos do poder público, entidades da sociedade civil e a comunidade escolar;
VI – promover a sensibilização da comunidade educativa e o engajamento de estudantes, famílias e profissionais da educação na construção de ambientes escolares éticos, solidários, inclusivos e comprometidos com o bem comum; e
VII – fortalecer a cultura da integridade, da ética pública e da cidadania nas instituições educacionais públicas do Distrito Federal, contribuindo para o desenvolvimento humano, social e educacional dos estudantes.
DA ESTRUTURA, DA COMPOSIÇÃO E DA ADESÃO
Art. 4º A Rede Integridade é composta por quatro instâncias de atuação: Nível Central, Nível Regional, Nível Local e Conselho Consultivo.
Art. 5º A Rede Integridade organiza-se conforme as seguintes composições:
I – Nível Central: formado pela Assessoria Especial de Cultura de Paz (AECP), unidade vinculada à Subsecretaria de Educação Básica (Subeb);
II – Nível Regional: formado por profissionais da educação que venham a desempenhar a função de Articuladores(as) Regionais da Rede Integridade;
III – Nível Local: formado por instituições educacionais públicas que formalizarem adesão à Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’, representadas pela gestão escolar e pelos professores aplicadores; e
IV – Conselho Consultivo da Rede Integridade: formado por representantes dos níveis Central e Regional da Rede Integridade, bem como por representantes do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Art. 6º Os critérios para seleção, lotação, acompanhamento e desligamento dos profissionais integrantes da Rede Integridade no Nível Regional serão definidos em atos normativos próprios e/ou editais específicos, sob coordenação da AECP, observadas as normas da SEEDF e as diretrizes desta Portaria.
Art. 7º Os Articuladores(as) Regionais da Rede Integridade trabalharão em regime de 40 horas semanais (20h 20h), em conformidade com o calendário escolar vigente, lotados(as) em instituições educacionais públicas polos, indicadas pelas CREs de lotação, nas quais terão exercício provisório durante a permanência nas atividades da Política Pública NaMoral - Educação para Integridade, mantendo a condição de exercício e lotação anterior na instituição educacional pública de origem.
Art. 8º O número de Articuladores(as) Regionais da Rede Integridade observará a proporção de um(a) para cada conjunto de até 10 (dez) instituições educacionais públicas participantes da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’, podendo o(a) profissional atuar em mais de uma CRE, observadas as necessidades identificadas pela AECP e as especificidades regionais.
Art. 9º Os critérios para adesão à Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’ pelas instituições educacionais públicas, que implicará a integração à Rede Integridade no Nível Local, bem como os critérios para seleção, lotação e acompanhamento dos profissionais responsáveis pela execução, serão definidos em atos normativos próprios e/ou editais específicos, sob coordenação da AECP, observadas as normas da SEEDF e as diretrizes desta Portaria.
Art. 10. As instituições educacionais públicas que aderirem à Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’ serão corresponsáveis pela sua implementação nas comunidades escolares, por meio da execução em disciplina própria, que poderá compor a grade curricular como parte diversificada, percurso educacional estruturado "Se liga Namoral: Protagonismo juvenil com Ética e Integridade" ou, nas instituições educacionais públicas de tempo integral, na parte flexível.
Art. 11. A adesão à Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’ implica compromisso institucional da gestão escolar e dos professores aplicadores, representantes das instituições educacionais públicas que integrarem a Rede Integridade no Nível Local, com a execução adequada da política, em conformidade com os normativos vigentes, as diretrizes administrativas e pedagógicas expedidas pela AECP, os materiais formativos disponibilizados e as orientações dos níveis Central e Regional da Rede Integridade.
Art. 12. Compete à AECP, unidade vinculada à Subeb:
I – gerir a Política Distrital 'Na Moral – Educação para a Integridade’, coordenando, acompanhando e avaliando sua implementação no âmbito da SEEDF e das instituições educacionais públicas do Distrito Federal;
II – promover a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à execução da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’, integrando órgãos públicos, inclusive o MPDFT, entidades da sociedade civil, instituições parceiras e demais instâncias públicas e privadas voltadas à promoção da ética, cidadania e integridade;
III – planejar, definir e supervisionar ações, programas e projetos voltados à educação para a integridade em todo o território escolar do Distrito Federal, assegurando a transversalidade dessas ações nas políticas e programas da SEEDF;
IV – elaborar, revisar e divulgar diretrizes administrativas e pedagógicas relacionadas à execução da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’, observando os princípios da gestão democrática, da transparência e da ética pública;
V – estruturar, articular e coordenar as ações formativas destinadas aos(às) Articuladores(as) Regionais da Rede Integridade, representantes das instituições educacionais públicas e professores aplicadores, garantindo a unidade conceitual e metodológica das formações da Rede Integridade;
VI – coordenar e disseminar a produção de materiais pedagógicos, orientações técnicas e instrumentos formativos, em consonância com as diretrizes da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’ e com as demandas das coordenações regionais de ensino e das instituições educacionais públicas;
VII – acompanhar e monitorar a implementação das ações da Rede Integridade, avaliando sua efetividade pedagógica e administrativa por meio de relatórios, indicadores e instrumentos de acompanhamento;
VIII – consolidar a avaliação dos impactos das ações da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’ e da Rede Integridade, sistematizando dados e informações que subsidiem a formulação e o aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas de educação para a integridade no âmbito da SEEDF;
IX – propor aprimoramentos normativos, pedagógicos e administrativos que fortaleçam a Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’ e ampliem suas ações formativas e pedagógicas;
X – assegurar o alinhamento das ações da Rede Integridade e da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’ às diretrizes curriculares, aos princípios da educação integral e às políticas públicas educacionais do Distrito Federal; e
XI – coordenar o Conselho Consultivo da Rede Integridade, promovendo a integração entre os níveis Central, Regional e Local, e consolidando o planejamento estratégico e o acompanhamento das ações da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’.
Art. 13. Compete aos(às) Articuladores(as) Regionais da Rede Integridade:
I – exercer a articulação regional das ações vinculadas à Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’, assegurando a integração e a coerência entre as iniciativas da SEEDF, as orientações da AECP e as práticas pedagógicas desenvolvidas nas instituições educacionais públicas de sua abrangência;
II – acompanhar e apoiar tecnicamente as instituições educacionais públicas e os professores aplicadores na execução das ações pedagógicas e formativas relacionadas à Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’;
III – atuar no acompanhamento técnico-pedagógico de projetos, percursos educacionais estruturados, formações e atividades das instituições educacionais públicas, promovendo a consolidação das práticas educativas alinhadas aos princípios da integridade, ética e cidadania;
IV – colaborar na elaboração e atualização das diretrizes pedagógicas e dos instrumentos orientadores vinculados à execução da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’, contribuindo com subsídios decorrentes das demandas e experiências regionais;
V – planejar e realizar formações destinadas aos representantes das instituições educacionais públicas participantes e aos professores aplicadores, em articulação com a AECP e as coordenações regionais de ensino;
VI – produzir e disseminar materiais pedagógicos, orientações técnicas e instrumentos formativos, em consonância com as diretrizes da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’ e com as demandas das coordenações regionais de ensino e das instituições educacionais públicas;
VII – sistematizar e socializar experiências pedagógicas, relatórios e boas práticas das instituições educacionais públicas de sua regional, produzindo informações que subsidiem o monitoramento e a avaliação das ações da Rede Integridade;
VIII – avaliar o impacto das ações da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’ e da Rede Integridade, produzindo dados e informações que subsidiem a formulação e o aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas de educação para a integridade no âmbito da SEEDF;
IX – articular a integração das ações da Rede Integridade e da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’ aos projetos político-pedagógicos das instituições educacionais públicas e às demais políticas educacionais da SEEDF;
X – planejar e organizar encontros formativos, fóruns e reuniões regionais destinados à reflexão e ao aprimoramento das práticas de educação para a integridade;
XI – participar das formações, mentorias, coordenações pedagógicas e reuniões convocadas ou indicadas pela AECP;
XII – participar das reuniões e deliberações do Conselho Consultivo da Rede Integridade, contribuindo para o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações desenvolvidas; e
XIII – propor encaminhamentos e ajustes regionais às ações da Rede Integridade, considerando especificidades territoriais e demandas das instituições educacionais públicas.
Art. 14. A gestão escolar e os professores aplicadores da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’ representarão as instituições educacionais públicas que integrarem a Rede Integridade no nível Local.
Art. 15. Compete à gestão escolar:
I – assegurar a implementação e execução adequada da Política Pública Na Moral em sua instituição educacional pública, observando as orientações e diretrizes definidas pela AECP e pelos(as) Articuladores(as) Regionais da Rede Integridade;
II – incluir, juntamente com a comunidade escolar, a Política Pública NaMoral - Educação para Integridade no projeto político-pedagógico da instituição educacional pública, garantindo sua integração curricular e pedagógica à proposta de formação ética, cidadã e integral dos estudantes;
III – orientar os professores aplicadores, designados para atuar na carga horário da parte diversificada, do percurso educacional estruturado ou da parte flexível destinada à Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’ por meio de distribuição de turma, conforme as diretrizes da SEEDF;
IV – acompanhar e supervisionar a execução da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’ no âmbito da instituição educacional pública, assegurando o cumprimento das atividades previstas e a adequada utilização dos materiais pedagógicos e formativos;
V – articular a comunidade escolar, incluindo professores, estudantes e famílias, na promoção de valores e práticas de integridade, ética e cidadania;
VI – encaminhar relatórios periódicos e demais informações solicitadas pela AECP ou pelos(as) Articuladores(as) Regionais da Rede Integridade, contribuindo para o monitoramento, a avaliação e o aprimoramento contínuo da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’; e
VII – garantir condições organizacionais e pedagógicas para a realização das atividades da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’, incluindo planejamento, registro e acompanhamento das ações na carga horária designada.
Art. 16. Compete aos professores aplicadores:
I – planejar e aplicar a Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’ na parte diversificada, no percurso educacional estruturado ou na parte flexível em que estarão lotados, sendo responsáveis pela execução adequada de todas as atividades, conforme os normativos, as diretrizes pedagógicas e os materiais disponibilizados pela AECP;
II – atuar como cursistas e multiplicadores das ações formativas, participando das formações ofertadas pelos níveis Central e Regional e promovendo a integração das aprendizagens ao contexto escolar;
III – acompanhar pedagogicamente as atividades e missões da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’, orientando a participação dos estudantes e favorecendo a reflexão ética e cidadã no cotidiano escolar;
IV – mobilizar e envolver a comunidade escolar na promoção da integridade, da ética e da cidadania, articulando a Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’ com outras ações e projetos desenvolvidos na instituição educacional pública;
V – zelar pela fidedignidade da aplicação da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’, observando a sequência didático-pedagógica, as orientações metodológicas e o registro sistemático das atividades realizadas;
VI – colaborar com a gestão escolar e com os(as) Articuladores(as) Regionais da Rede Integridade no acompanhamento e avaliação das ações, apresentando registros, relatórios e evidências do desenvolvimento das atividades; e
VII – participar das formações, encontros e reuniões promovidos pela AECP e pelos(as) Articuladores(as) Regionais da Rede Integridade, contribuindo para o aprimoramento contínuo das práticas de educação para a integridade.
Art. 17. O Conselho Consultivo da Rede Integridade constitui instância de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de acompanhar, avaliar e subsidiar a execução da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’ e das ações da Rede, no âmbito da SEEDF.
Art. 18. O Conselho Consultivo da Rede Integridade é composto por representantes dos níveis Central e Regional, bem como por representantes do MPDFT, órgão idealizador e parceiro institucional do Projeto Na Moral, que atua diretamente em sua implantação, disseminação e execução, inclusive participando de ações e atividades desenvolvidas nas instituições educacionais públicas.
Art. 19. A coordenação do Conselho Consultivo caberá à AECP, responsável por convocar e conduzir as reuniões, consolidar as recomendações e encaminhá-las às instâncias competentes da SEEDF.
Art. 20. Compete ao Conselho Consultivo da Rede Integridade:
I – assessorar e subsidiar a AECP na formulação, no acompanhamento e no aperfeiçoamento das ações vinculadas à Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’;
II – contribuir para a construção e elaboração de documentos normativos, diretrizes pedagógicas, orientações administrativas e demais instrumentos necessários à formalização, institucionalização e implementação da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’ no âmbito da SEEDF;
III – analisar e emitir recomendações técnicas sobre planos, programas, projetos e diretrizes elaborados no âmbito da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’ e da Rede Integridade;
IV – acompanhar a execução das ações interinstitucionais e intersetoriais, sugerindo encaminhamentos e melhorias para o fortalecimento da cooperação entre as instâncias envolvidas;
V – estimular o diálogo e a integração institucional entre a SEEDF, o MPDFT e os demais órgãos e entidades parceiras, favorecendo o desenvolvimento de ações conjuntas de promoção da ética, da integridade e da cidadania nas instituições educacionais públicas do Distrito Federal;
VI – participar de ações pedagógicas, formativas e comunitárias realizadas nas instituições educacionais públicas em que a Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’ estiver em execução, contribuindo para o monitoramento e o aprimoramento das práticas escolares;
VII – analisar relatórios, indicadores e resultados apresentados pela AECP e pelos(as) Articuladores(as) Regionais da Rede Integridade, emitindo recomendações voltadas ao aprimoramento das práticas pedagógicas e administrativas da Rede Integridade;
VIII – propor estratégias de divulgação, engajamento e formação que ampliem o alcance e a sustentabilidade das ações da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’;
IX – identificar e socializar boas práticas e experiências exitosas, estimulando a troca de saberes entre as instituições educacionais públicas e o fortalecimento da cultura da integridade na Rede Pública de Ensino; e
X – zelar pela observância dos princípios éticos, pedagógicos e administrativos que norteiam a Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’.
Art. 21. O Conselho Consultivo reunir-se-á:
I – ordinariamente, ao menos uma vez por mês; e
II – extraordinariamente, sempre que convocado pela AECP, pelo MPDFT ou pela maioria de seus membros.
Art. 22. As reuniões ocorrerão preferencialmente de forma presencial, conforme disponibilidade e necessidade, devendo suas recomendações e encaminhamentos ser registrados em ata, homologados pela AECP e divulgados aos níveis da Rede Integridade.
Art. 23. A composição nominal, a periodicidade, as regras de convocação e o quórum de funcionamento do Conselho Consultivo serão definidos em ato complementar editado pela AECP.
Art. 24. A AECP exercerá a coordenação geral da Rede Integridade e poderá editar normas complementares, orientações técnicas, planos de ação e demais instrumentos necessários à execução e ao acompanhamento das atividades previstas nesta Portaria.
Art. 25. Todos os aspectos relacionados à implementação, estruturação e regulamentação da Política Distrital ‘Na Moral – Educação para a Integridade’ serão definidos e disciplinados pela Rede Integridade, mediante a edição de atos normativos próprios, em consonância com as diretrizes desta Portaria.
Art. 26. Os profissionais integrantes da Rede Integridade serão avaliados periodicamente com base nos seguintes critérios:
I – responsabilidade, compreendida como o cumprimento de todas as atribuições da sua função;
II – assiduidade, entendida como a presença regular, pontual e o cumprimento dos prazos das atividades da Rede Integridade;
III – participação, compreendida como o envolvimento ativo, a colaboração e a contribuição qualificada nas ações e reuniões;
IV – compromisso, definido como a adesão aos princípios, normas e objetivos da Rede Integridade, com responsabilidade e conduta ética; e
V – efetividade das ações, caracterizada pelo alcance dos objetivos e resultados propostos.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 19/11/2025 p. 14, col. 1