Exclui a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal do regime de centralização de licitações, compras, obras e serviços específicos da atividade fim de que trata o art. 2º, da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no §2º do artigo 2º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal fica excluída do regime de centralização das licitações quanto a objetos específicos da atividade fim deste órgão.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo anterior os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Licitações e Compras da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, além das contratações de bens e serviços de uso comum a mais de um órgão ou entidade.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de novembro de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1 de 04/11/2015 p. 1, col. 1