SINJ-DF

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 01, DE 26 DE MARÇO DE 2021

Altera o Ato Declaratório Interpretativo nº 05, de 11 de novembro de 2020.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais; e, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, declara:

Art. 1º O Ato Declaratório Interpretativo nº 05, de 11 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – ficam acrescentados os considerandos ao preâmbulo, com a seguinte redação:

“ CONSIDERANDO ...............................

...................................................................

CONSIDERANDO o disposto no art. 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional - CTN que estabelece que o lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior (erro de fato);

CONSIDERANDO que a hipótese descrita no inciso VIII do art. 149, do CTN consiste em erro de fato;

CONSIDERANDO que conforme preceitua a doutrina majoritária o surgimento de fato até então ignorado ou ocultado caracteriza o erro de fato ensejador de revisão do lançamento pela autoridade lançadora;

CONSIDERANDO que o erro de fato é fundamento legítimo da revisão com base no inciso VIII do artigo 149 do CTN, pois a descoberta de “novos fatos” e “novos meios de prova” revelam a compreensão parcial da realidade no que concerne ao objeto do lançamento anterior, impondo a revisão do lançamento para o correto dimensionamento da exação fiscal. (AgRg no RESP nº 1.347.324-RS, DJe 14/08/2013; RESP nº 1.130.545-RJ, DJe 22/02/2011);

CONSIDERANDO o entendimento pacífico firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ de que o erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária (AgRg no Ag 1.422.444/AL, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., julgado em 04/10/2012);

CONSIDERANDO que a revisão prevista no art. 48 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011 e no art. 65 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 - RPAF não exclui a possibilidade de revisão do lançamento por erro de fato preconizado no art. 149, VIII do CTN;

CONSIDERANDO que tão logo surja o conhecimento de fatos novos a revisão do lançamento primário poderá ser efetivada, uma vez que o legislador complementar não estabeleceu um momento específico para que a revisão por erro de fato possa ser efetuada, observando apenas a restrição do parágrafo único do art. 149 do CTN e enquanto não exaurida as instâncias administrativas; e,

CONSIDERANDO que a revisão do lançamento é possível desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial, ex vi do disposto no art. 149, inciso VIII do CTN c/c o parágrafo único do mesmo artigo, conforme entendimento elucidativo assentado pelo STJ (REsp 1130545 / RJ – Rel. Min. Luiz Fux – 22/02/2011; ” (AC)

II – ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 2º, renumerando-se o parágrafo único, como § 1º:

"Art. 2º .............................

.............................................

§ 1º..................................

.............................................

§ 2º A retificação do Livro Fiscal Eletrônico- LFE e da escrituração fiscal digital para fins de aproveitamento de créditos, com base nos documentos fiscais de entrada, apresentada após o lançamento primário ex officio levando ao conhecimento do fisco a existência de notas fiscais até então desconhecidas são fatos novos caracterizadores de erro de fato e, portanto, ensejam a revisão do lançamento primário pela autoridade lançadora na forma preconizada pelo art. 149, VIII do CTN.

§ 3º Após o lançamento secundário a revisão deverá ser submetida novamente à apreciação das instâncias julgadoras para pronunciamento sobre os fatos novos.” (AC)

Art. 2º Este Ato Declaratório Interpretativo entra em vigor na data de sua publicação.

ÉSIO VIEIRA DE ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 A, Edição Extra, seção 1 e 3 de 26/03/2021 p. 1, col. 1