Altera o Ato Declaratório Interpretativo nº 05, de 11 de novembro de 2020.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais; e, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Interpretativo nº 05, de 11 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – ficam acrescentados os considerandos ao preâmbulo, com a seguinte redação:
“ CONSIDERANDO ...............................
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CONSIDERANDO o disposto no art. 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional - CTN que estabelece que o lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior (erro de fato);
CONSIDERANDO que a hipótese descrita no inciso VIII do art. 149, do CTN consiste em erro de fato;
CONSIDERANDO que conforme preceitua a doutrina majoritária o surgimento de fato até então ignorado ou ocultado caracteriza o erro de fato ensejador de revisão do lançamento pela autoridade lançadora;
CONSIDERANDO que o erro de fato é fundamento legítimo da revisão com base no inciso VIII do artigo 149 do CTN, pois a descoberta de “novos fatos” e “novos meios de prova” revelam a compreensão parcial da realidade no que concerne ao objeto do lançamento anterior, impondo a revisão do lançamento para o correto dimensionamento da exação fiscal. (AgRg no RESP nº 1.347.324-RS, DJe 14/08/2013; RESP nº 1.130.545-RJ, DJe 22/02/2011);
CONSIDERANDO o entendimento pacífico firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ de que o erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária (AgRg no Ag 1.422.444/AL, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., julgado em 04/10/2012);
CONSIDERANDO que a revisão prevista no art. 48 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011 e no art. 65 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 - RPAF não exclui a possibilidade de revisão do lançamento por erro de fato preconizado no art. 149, VIII do CTN;
CONSIDERANDO que tão logo surja o conhecimento de fatos novos a revisão do lançamento primário poderá ser efetivada, uma vez que o legislador complementar não estabeleceu um momento específico para que a revisão por erro de fato possa ser efetuada, observando apenas a restrição do parágrafo único do art. 149 do CTN e enquanto não exaurida as instâncias administrativas; e,
CONSIDERANDO que a revisão do lançamento é possível desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial, ex vi do disposto no art. 149, inciso VIII do CTN c/c o parágrafo único do mesmo artigo, conforme entendimento elucidativo assentado pelo STJ (REsp 1130545 / RJ – Rel. Min. Luiz Fux – 22/02/2011; ” (AC)
II – ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 2º, renumerando-se o parágrafo único, como § 1º:
"Art. 2º .............................
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§ 1º..................................
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§ 2º A retificação do Livro Fiscal Eletrônico- LFE e da escrituração fiscal digital para fins de aproveitamento de créditos, com base nos documentos fiscais de entrada, apresentada após o lançamento primário ex officio levando ao conhecimento do fisco a existência de notas fiscais até então desconhecidas são fatos novos caracterizadores de erro de fato e, portanto, ensejam a revisão do lançamento primário pela autoridade lançadora na forma preconizada pelo art. 149, VIII do CTN.
§ 3º Após o lançamento secundário a revisão deverá ser submetida novamente à apreciação das instâncias julgadoras para pronunciamento sobre os fatos novos.” (AC)
Art. 2º Este Ato Declaratório Interpretativo entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 A, Edição Extra, seção 1 e 3 de 26/03/2021 p. 1, col. 1