Institui Grupo Executivo para propor atualização na legislação de feiras do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, ambos do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo Executivo com objetivo de analisar e propor alteração na legislação pertinente às feiras no Distrito Federal.
§ 1º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, o Grupo Executivo deverá:
I - analisar a legislação atual referente às feiras para buscar itens que devam ser atualizados, mantidos, retirados ou modificados;
II - observar os requisitos contidos nas legislações distrital e federal que possam influenciar na lei em comento;
III - apresentar minuta contendo proposta para nova lei a ser aplicada nas feiras do Distrito Federal.
§ 2º O Grupo Executivo deverá apresentar plano de trabalho para a consecução de suas atividades.
Art. 2º O Grupo Executivo é composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;
V - Diretoria da Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Economia;
VII - Companhia Energética de Brasília – CEB;
VIII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
§ 1º O Grupo Executivo será coordenado pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, por intermédio do Secretário Executivo das Cidades, a quem caberá a condução dos trabalhos.
§ 2º O Coordenador do Grupo Executivo pode convidar para participar das reuniões representantes das Administrações Regionais ou de outros órgãos e entidades públicos e privados direta ou indiretamente envolvidos com o tema, como a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECOMÉRCIO-DF, bem como representantes da categoria dos feirantes, quando for necessária manifestação específica para o desenvolvimento dos trabalhos.
§ 3º Os titulares dos órgãos e entidades de que trata o art. 2º deste Decreto devem encaminhar a indicação de seus representantes no Grupo Executivo, acompanhada dos respectivos contatos telefônicos, ao Coordenador, no prazo de 5 dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º O Grupo Executivo disporá de 30 dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para a conclusão de seus trabalhos, com a aprovação do relatório final de atividades, contendo a minuta de projeto de lei.
Art. 4º Os trabalhos desenvolvidos nos autos do processo 04018-00000113/2019-59 podem ser aproveitados pelo Grupo Executivo em suas atividades.
Art. 5º O prazo disposto no art. 3º deste Decreto pode ser prorrogado uma única vez, desde que devidamente justificado pelo Grupo Executivo.
Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos membros do Grupo Executivo são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198 de 19/10/2020 p. 3, col. 2
DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 19/10/2020