SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 777, DE 02 DE JULHO DE 2025

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e tendo em vista as disposições contidas pelo Decreto-Lei nº 315, de 13 de março de 1967, alterado pela Lei nº 6.296, de 15 de dezembro de 1975 e pelos artigos 117, inciso IV e 124a da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Regulamenta a Comissão de Ética e Conduta do Departamento de Trânsito dos Servidores do Distrito Federal - DETRAN/DF, na forma da presente Instrução.

Art. 2º A Comissão de Ética - do DETRAN/DF, será composta por 3 (três) membros e respectivos suplentes indicados e designados, pelo Diretor-Geral do DETRAN/DF para mandatos de até 2 anos, permitida uma recondução.

§ 1º A Portaria a que se refere o caput deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, com a indicação dos nomes dos membros titulares e dos respectivos suplentes.

§ 2º A atuação, no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público, devendo ser registrados nos assentamentos funcionais do integrante.

§ 3º Ficará suspenso da Comissão de Ética, até o trânsito em julgado da referida ação ou procedimento, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 4º Os assuntos tratados pela Comissão de Ética, bem como suas respectivas decisões, serão registrados em ata própria.

§ 5º A Comissão de Ética deverá pronunciar-se sobre denúncia feita e seu encaminhamento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, podendo esse encaminhamento ter como providências motivadas o arquivamento, ou a censura ética.

Art. 3º Os conceitos e disposições do Código de Ética do DETRAN/DF poderão ser periodicamente revisados de modo a se manterem atualizados, por iniciativa devidamente fundamentada da Comissão de Ética.

Art. 4º É dever do Diretor-Geral do DETRAN/DF:

I - assegurar as condições de trabalho para que a Comissão de Ética cumpra suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano; e

II – conduzir, em seu âmbito, a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão Geral de Ética Pública.

CAPÍTULO I

COMISSÃO DE ÉTICA E CONDUTA E PROCEDIMENTO

Art. 5º A aplicação de censura ética está vinculada à violação aos dispositivos estabelecidos no Código de Ética do DETRAN/DF.

Parágrafo único. A aplicação da censura ética não implica prejuízo das penalidades previstas no regime jurídico específico aplicável ao cargo ou função, nem das responsabilidades penais e civis estabelecidas em lei.

I – Os desvios de conduta ética que possuam características de infração disciplinar ou crime serão remetidos à Corregedoria do Detran/DF.

II – A apuração do desvio de conduta nos âmbitos disciplinar e/ou criminal não compromete a apuração concomitante no âmbito da ética.

Art. 6º Em caso de violação ao código de ética do Detran/DF, a Comissão de Ética e Conduta do DETRAN/DF, deverá instaurar o procedimento para apuração de responsabilidade correspondente a cada caso.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º A Comissão de Ética e Conduta contará com um presidente e um secretário, escolhido dentre seus membros, vinculada administrativamente ao Diretor-Geral do DETRAN/DF.

Art. 8º Compete ao Presidente da Comissão Ética:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - orientar os trabalhos da comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

III - tomar os votos e proclamar os resultados;

IV - autorizar a presença de pessoas nas reuniões que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão;

V - assinar correspondência externa em nome da Comissão e solicitar as assinaturas dos demais membros quando considerar conveniente;

VI - proferir voto de qualidade; e

VII - decidir os casos de urgência ad referendum da Comissão.

Art. 9º Compete aos membros da Comissão de Ética:

I - examinar as matérias que lhe forem submetidas, emitindo pareceres;

II - pedir vista de matéria em deliberação na Comissão;

III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e

IV - representar a Comissão em atos públicos, por delegação do Presidente.

Art. 10. Compete ao Secretário da Comissão de Ética:

I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à Comissão;

II - secretariar as reuniões da Comissão;

III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

IV - dar apoio à Comissão e seus integrantes para o cumprimento das atividades que lhe sejam próprias;

V - instruir as matérias sujeitas a deliberações;

VI - providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação pela Comissão, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela baixado;

VII - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão da Comissão; e

VIII - solicitar às autoridades informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da Comissão de Ética.

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA E CONDUTA

Art. 11. Os membros da Comissão de Ética e Conduta obrigam-se a apresentar e manter arquivadas declarações de bens e rendas, assim como informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possam suscitar conflito com o interesse público.

Art. 12. O membro da Comissão de Ética que estiver relacionado com matéria que envolva servidor submetido ao Código de Ética e Conduta do DETRAN/DF deverá abster-se de participar de deliberação, declarando seu impedimento.

Art. 13. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão de Ética e Conduta são consideradas de caráter sigiloso até a deliberação final.

Art. 14. Os membros da Comissão de Ética e Conduta não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de sua deliberação formal.

Art. 15. Os membros da Comissão de Ética e Conduta deverão justificar previamente eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.

DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE ÉTICA E CONDUTA

Art. 16. Compete a Comissão de Ética e Conduta:

I - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio;

II - atuar como instância consultiva de dirigentes, servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;

III - convocar servidor para prestar informações ou apresentar documentos;

IV - esclarecer e julgar comportamentos eticamente duvidosos;

V - aproveitar, sempre que possível, os eventos de treinamento de agentes públicos para divulgação das normas de conduta ética, por meio de explanação ou distribuição de folhetos, folders e outros instrumentos congêneres;

VI - inserir, quando cabível, nos manuais e procedimentos técnicos, cartilhas e similares, mensagens que contemplem conduta ética apropriada, divulgando normas de conduta dos agentes públicos e o funcionamento da Comissão;

VII - elaborar plano de trabalho específico para a gestão da ética no órgão ou entidade, com o objetivo de criar meios suficientes e eficazes de informação, educação e monitoramento relacionados às normas de conduta do servidor;

VIII - elaborar estatísticas de processos analisados, acompanhando a evolução numérica para que sirva de subsídios à elaboração de relatórios gerenciais nos quais constem dados sobre a efetividade de gestão pública;

IX - aplicar o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal devendo:

a) receber propostas e sugestões para o seu aprimoramento e modernização submetendo-as à Comissão-Geral de Ética Pública para seu aperfeiçoamento;

b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e

d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

X - comunicar à CGEP situações que possam configurar descumprimento do Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal; e

XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 17. O Diretor-Geral do DETRAN/DF autorizará, quando houver necessidade, a dedicação exclusiva dos servidores designados para integrar a Comissão de Ética e Conduta.

Art. 18. Compete ao Diretor-Geral do DETRAN/DF:

I - observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;

II - constituir e designar a Comissão de Ética e Conduta, cujas indicações de seus membros e suplentes advém do Comitê Interno de Governança Púbica - CIG, registrados em Ata de Reunião;

III - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão de Ética e Conduta cumpra com suas atribuições; e

IV - atender com prioridade às solicitações do Comitê Interno de Governança Púbica e da Comissão Geral de Ética Pública - CGEP.

Art. 19. As reuniões da Comissão de Ética e Conduta ocorrerão, periodicamente, por iniciativa do seu Presidente.

Art. 20. Os trabalhos das Comissões de Ética e Conduta devem ser desenvolvidos com observância dos seguintes princípios:

I - celeridade;

II - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

III - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob sigilo; e

IV - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

Art. 21. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética e Conduta, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico do DETRAN/DF.

Parágrafo Único: A ausência ou inconsistência das informações necessárias à apuração do desvio de conduta ética poderá resultar no arquivamento da notícia pela Comissão de Ética, com posterior comunicação ao noticiante, se identificado.

Art. 22. O canal oficial para realização de denúncias será a Ouvidoria do órgão ou do Distrito Federal, que encaminhará os autos à Comissão de Ética.

§ 1º O acesso aos autos pelo investigado, será mediante acesso externo ao processo SEI.

§ 2º O acusado poderá produzir prova documental e testemunhal necessárias à sua defesa.

Art. 23. O processo de apuração de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Ética e Conduta do Departamento de Trânsito do Distrito Federal poderá ser instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se o contraditório e ampla defesa pela Comissão de Ética e Conduta, que notificará o investigado para manifestar-se por escrito no prazo de 05 dias.

§ 1º A Comissão poderá requisitar os documentos que entender necessários à instrução probatória, inclusive promover diligências e solicitar parecer.

§ 2º Na hipótese de serem juntados novos elementos de prova, o investigado será notificado para se manifestar no prazo de 05 dias.

Art. 24. Concluída a instrução processual, será proferida decisão conclusiva e fundamentada.

§ 1º A fundamentação da aplicação da censura ética constará em relatório, assinado por todos os integrantes da Comissão-Geral de Ética.

Art. 25. Se a conclusão for pela existência de falta ética, a Comissão de Ética tomará as seguintes providências, no que couber:

I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso; e

II - encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral do Distrito Federal ou unidade específica do Sistema de Correição do Distrito Federal de que trata a Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, para exame de eventuais transgressões disciplinares;

III – Encaminhamento para setor competente para registro na ficha funcional do servidor.

Parágrafo único. A recomendação prevista no inciso I do § 7º será feita com avaliação do grau de censurabilidade da conduta.

Art. 26. Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética e Conduta deverá encaminhar questionamento à Procuradoria Jurídica do DETRAN/DF.

Art. 27. A Comissão de Ética e Conduta, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis ou administrativos, encaminhará cópia dos autos ao Diretor-Geral do DETRAN/DF, com a recomendação de remessa dos autos às autoridades competentes para apuração dos fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.

Art. 28. A decisão da Comissão de Ética e Conduta, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão Geral de Ética Pública.

Art. 29. O prazo para conclusão da apuração será de 30 dias, contados da data de instauração do processo, admitida prorrogação por igual período.

Art. 30. Os trabalhos na Comissão de Ética e Conduta são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.

Art. 31. O DETRAN/DF dará tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão Geral de Ética Pública e pela Comissão de Ética.

Parágrafo único. As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pela Comissão Geral de Ética Pública e pela Comissão de Ética e Conduta do DETRAN/DF.

Art. 32. A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética e Conduta será apurada pela Comissão Geral de Ética Pública.

Art. 33. A Comissão Geral de Ética Pública manterá controle das decisões finais tomadas pela Comissão de Ética e Conduta deste Departamento para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 34. O Presidente da Comissão de Ética e Conduta atuará como agente de ligação com a Comissão-Geral de Ética Pública - CGEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 35. Após emissão do parecer/relatório pela Comissão de Ética e Conduta será dada ciência aos envolvidos para no prazo de 5 dias úteis apresentarem reconsideração.

Art. 36. Caberá recurso ao Diretor-Geral do DETRAN/DF do parecer/relatório exarados pelas Comissões de Ética e Conduta.

§ 1º Caberá reconsideração do parecer/relatório exarado pela Comissão de Ética e Conduta devendo decidir em 5 dias úteis.

§ 2º São irrecorríveis as instaurações e demais deliberações da referida Comissão de Ética e Conduta do DETRAN/DF.

Art. 37. A investidura em cargo ou função pública ou a celebração de contrato de trabalho por agentes públicos deverá ser acompanhado de Termo de Compromisso, em que o interessado reconhece e se compromete a observar as normas do Código de Conduta da Alta Administração ou Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal e do Código de Ética e Conduta do DETRAN/DF.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Este Código aplica-se aos servidores do DETRAN/DF, sem prejuízo da aplicação das normas específicas a cada carreira e de outros regimes jurídicos vigentes.

Art. 39. O provimento no serviço público implica a ciência das normas do Código de Ética e Conduta do DETRAN/DF, vedada a alegação de desconhecimento.

Art. 40. No caso de inexistirem condições objetivas para apuração de violações éticas no âmbito do DETRAN/DF, o Diretor-Geral poderá utilizar-se de Comissão de Ética e Conduta - CEC instalada em outro Órgão ou Entidade.

Art. 41. Utiliza-se o Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, como dispositivo complementar a esta Portaria.

Art. 42. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 07/07/2025 p. 13, col. 1