(Autoria do Projeto: Defensoria Pública do Distrito Federal)
Cria a Gratificação de Atividade da Defensoria Pública – GADP para os integrantes da carreira de Apoio à Assistência Judiciária do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criada a Gratificação de Atividade da Defensoria Pública – GADP para os integrantes da carreira de Apoio à Assistência Judiciária do Distrito Federal, regida pela Lei n° 4.516, de 25 de outubro de 2010, a qual é calculada no percentual de 25% sobre o vencimento em que o servidor esteja posicionado.
Art. 2° Fazem jus à gratificação de que trata o art. 1° os aposentados.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta do orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2001 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e à disponibilidade orçamentário-financeira da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
133° da República e 62° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/04/2022 p. 6, col. 1