Dispõe sobre os critérios para compensação de horas adicionais trabalhadas além do horário do expediente e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 34 do Decreto 32.716/2011 c/c o artigo 3º, do Decreto nº 39.002/2018, considerando a necessidade de adequar o registro de horas adicionais trabalhadas além da jornada normal de trabalho no período de outubro de 2013 a novembro de 2018, resolve:
Art. 1º As horas registradas como excedentes ao horário normal devem ser computadas como horas créditos, sendo compensadas em horas folgas nas seguintes proporções:
§ 1º As horas executadas além do horário normal de expediente, entendidas como extensão de jornada, devem ser compensadas na mesma proporção, observada a jornada semanal do cargo:
I - considera-se como dia trabalhado a carga horária de oito horas diárias para os servidores que laboram em regime de expediente de quarenta horas semanais; e de seis horas para servidores que estão sob o regime de trinta horas semanais;
II - para os servidores que exercem suas funções em regime de escala de revezamento 24x72 é considerada como dia trabalhado a carga horária de vinte e quatro horas.
§ 2º A compensação é feita em horas inteiras, sendo vedado seu fracionamento em minutos.
Art. 2º Cada Unidade Orgânica deve compilar documento contendo os nomes dos servidores nela lotados e a carga horária disponível para compensação em horas folgas.
Parágrafo único. Os dados necessários devem ser obtidos nas pastas funcionais dos servidores, comprovados por documentação assinada pelo chefe imediato do servidor, com as justificativas pertinentes e homologadas pelo dirigente da respectiva Unidade.
Art. 3º O plano para usufruto das horas folgas deve ser definido entre o servidor a ser beneficiado pela compensação e a chefia imediata.
§ 1º Considera-se como horas folgas aquelas previamente autorizadas pela chefia imediata.
§ 2º É vedado realizar qualquer tipo de compensação de horas folgas sem prévia comunicação e autorização da chefia imediata.
§ 3º A compensação de horas folgas não pode ser utilizada para abonar a ausência injustificada ao trabalho.
Art. 4º O usufruto de horas folgas deve ser planejado de modo a não causar prejuízo às atividades da Unidade.
Art. 5º Fica estabelecido por servidor o máximo de setenta e duas horas créditos a serem compensadas em horas folga por mês.
Art. 6º Os períodos de afastamentos legais não impedem a utilização das horas folgas, podendo o servidor dar início ou continuidade à compensação no dia programado para seu retorno ao trabalho, desde que não prejudicadas as atividades da Unidade Orgânica e autorizado previamente pela chefia imediata.
Art. 7º As horas computadas como horas créditos, compensadas em horas folgas devem ser registradas na folha de frequência.
§ 1º O documento comprobatório do total de horas folgas disponível para compensação deve ser anexado no verso da folha de frequência.
§ 2º O total de horas folgas usufruídas no mês deve ser anotado no verso e atestado pela chefia imediata.
Art. 8º. A compensação de horas folgas não prejudica o gozo dos demais direitos assegurados por lei aos que o servidor faça jus.
Art. 9. A forma de utilização das horas folgas a que alude essa Portaria deve ser sempre ajustada antecipadamente com a chefia imediata do servidor, de maneira a não prejudicar o andamento normal dos serviços das Unidades Orgânicas, respeitado o interesse público e resguardados os princípios da moralidade, continuidade do serviço público e eficiência.
Art. 10. Fica estabelecido o prazo de um ano, a contar da data da publicação, para que sejam esgotadas as compensações de horas folgas a que alude esta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria aplica-se aos servidores que atuam em regime de expediente e também àqueles que atuam em regime de plantão, inclusos aqueles ocupantes de cargos de gestão.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 22/11/2018 p. 17, col. 1