SINJ-DF

DECRETO Nº 36.759, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.

Abre crédito suplementar, no valor de R$ 6.379.272,00 (seis milhões, trezentos e setenta e nove mil, duzentos e setenta e dois reais) para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 7º, II, da Lei nº 5.442, de 30 de dezembro de 2014, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o que consta dos processos nºs 510.000.703/2015, 150.000.441/2010 e 050.000.313/2015, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 6.379.272,00 (seis milhões, trezentos e setenta e nove mil, duzentos e setenta e dois reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos II e III.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:

I - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Convênio nº 362/2012 – transferência 7777, de produção e impressão de guia, mapas e revistas, da Secretaria de Estado de Turismo;

II - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Convênio nº 01.0024.00/2008, firmado entre o Ministério da Ciência e Tecnologia e a Secretaria de Estado de Cultura do DF;

III – excesso de arrecadação de recursos do Convênio nº 362/2012 – transferência 7777, da Secretaria de Estado de Turismo;

IV - excesso de arrecadação de recursos dos Convênios nºs 813.546/2014, 813.571/2014, 813.555/2014, 813.576/2014, 802.615/2014, 802.617/2014, e 802.616/2014, firmados entre o Ministério da Justiça e a Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, III e IV, as receitas da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social, e da Secretaria de Estado de Turismo ficam acrescidas na forma do anexo I.

Art. 4º As despesas decorrentes do art. 3º do presente decreto serão ajustadas ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo as unidades orçamentárias proceder, ao final do exercício, a reversão ou o cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1 de 18/09/2015 p. 1, col. 1