O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL (DER-DF), no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 37.949, de 12 de janeiro de 2017, e considerando a necessidade de aperfeiçoamento e modernização do Plano de Uso e Ocupação do Eixão do Lazer, nos termos do Decreto Distrital nº 46.226, de 03 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica excluído o inciso II e alterada a redação do inciso XV do Artigo 9º, do Capítulo IV - Das Restrições de Uso, Proibições e Infrações, bem como alterado o texto do Anexo II - Das Proibições, da Instrução Normativa nº 03, de 18 de outubro de 2024.
Art. 2º O Artigo 9º da Instrução Normativa nº 03/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Fixar qualquer estrutura nas pistas de rodagem (asfalto);
III – Utilizar tenda móvel para ambulantes com área superior a 9m²;
IV – Utilizar área diferente da autorizada;
V – Estacionar veículo automotor e similar nos gramados, canteiros centrais ou em áreas não definidas neste normativo e seus anexos;
VI – Instalar e utilizar equipamentos que causem risco à vida e à saúde das pessoas, sendo vedada a utilização de botijão industrial;
VII – Utilizar cornetas, papéis picados e metalizados, fumaça, confetes e outros equivalentes;
VIII – Utilizar qualquer veículo motorizado, exceto veículos de urgência, emergência e fiscalização em atividade;
IX – Utilizar qualquer espécie de cercamento, gradil e congênere;
X – Comercializar bebidas em garrafas ou qualquer outro recipiente de vidro;
XI – Fornecer alimentos em material pontiagudo ou perfurocortante;
XII – Comercializar cigarros e similares;
XIII – Utilizar geradores sem proteção acústica;
XIV – Veicular publicidade e propaganda exclusivamente com fins lucrativos, não sendo possível a instalação e afixação de faixas, banners e outros equipamentos de mesma natureza ao longo do Eixo Rodoviário, salvo quando relacionadas diretamente ao produto que está sendo vendido no local, e desde que não atrapalhe a publicidade de terceiros e a circulação de pedestres;
XV – Emitir sons acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente sobre poluição sonora;
XVI – Utilizar estruturas de palco;
XVII – Utilizar o Eixão do Lazer para atividades privadas ou públicas sem autorização e licenciamento do DER-DF, ou para atividades sem embasamento legal ou não previstas nesta Instrução Normativa e seus anexos.
Art. 3º O Anexo II - Das Proibições da Instrução Normativa nº 03/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Ao longo do Eixão do Lazer, fica proibido:
- Uso de tenda móvel para ambulantes com área superior a 9m²;
- Utilização de botijão industrial;
- Utilização da pista de rolamento para ambulantes fixos;
- Uso de área diferente da autorizada;
- Comercialização de bebidas em garrafas ou qualquer outro recipiente de vidro;
- Emissão de sinais sonoros (eletrônicos ou não) para chamar a atenção para produtos;
- Comercialização de cigarros e similares;
- Fornecimento de alimentos em material pontiagudo ou perfurocortante;
- Uso de geradores sem proteção acústica.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 02/04/2025 p. 15, col. 1