SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 31 DE MARÇO DE 2025

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL (DER-DF), no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 37.949, de 12 de janeiro de 2017, e considerando a necessidade de aperfeiçoamento e modernização do Plano de Uso e Ocupação do Eixão do Lazer, nos termos do Decreto Distrital nº 46.226, de 03 de setembro de 2024, resolve:

Art. 1º Fica excluído o inciso II e alterada a redação do inciso XV do Artigo 9º, do Capítulo IV - Das Restrições de Uso, Proibições e Infrações, bem como alterado o texto do Anexo II - Das Proibições, da Instrução Normativa nº 03, de 18 de outubro de 2024.

Art. 2º O Artigo 9º da Instrução Normativa nº 03/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

I – Fixar qualquer estrutura nas pistas de rodagem (asfalto);

II – (Excluído);

III – Utilizar tenda móvel para ambulantes com área superior a 9m²;

IV – Utilizar área diferente da autorizada;

V – Estacionar veículo automotor e similar nos gramados, canteiros centrais ou em áreas não definidas neste normativo e seus anexos;

VI – Instalar e utilizar equipamentos que causem risco à vida e à saúde das pessoas, sendo vedada a utilização de botijão industrial;

VII – Utilizar cornetas, papéis picados e metalizados, fumaça, confetes e outros equivalentes;

VIII – Utilizar qualquer veículo motorizado, exceto veículos de urgência, emergência e fiscalização em atividade;

IX – Utilizar qualquer espécie de cercamento, gradil e congênere;

X – Comercializar bebidas em garrafas ou qualquer outro recipiente de vidro;

XI – Fornecer alimentos em material pontiagudo ou perfurocortante;

XII – Comercializar cigarros e similares;

XIII – Utilizar geradores sem proteção acústica;

XIV – Veicular publicidade e propaganda exclusivamente com fins lucrativos, não sendo possível a instalação e afixação de faixas, banners e outros equipamentos de mesma natureza ao longo do Eixo Rodoviário, salvo quando relacionadas diretamente ao produto que está sendo vendido no local, e desde que não atrapalhe a publicidade de terceiros e a circulação de pedestres;

XV – Emitir sons acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente sobre poluição sonora;

XVI – Utilizar estruturas de palco;

XVII – Utilizar o Eixão do Lazer para atividades privadas ou públicas sem autorização e licenciamento do DER-DF, ou para atividades sem embasamento legal ou não previstas nesta Instrução Normativa e seus anexos.

Art. 3º O Anexo II - Das Proibições da Instrução Normativa nº 03/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II - DAS PROIBIÇÕES

Ao longo do Eixão do Lazer, fica proibido:

- Uso de tenda móvel para ambulantes com área superior a 9m²;

- Utilização de botijão industrial;

- Utilização da pista de rolamento para ambulantes fixos;

- Uso de área diferente da autorizada;

- Comercialização de bebidas em garrafas ou qualquer outro recipiente de vidro;

- Emissão de sinais sonoros (eletrônicos ou não) para chamar a atenção para produtos;

- Comercialização de cigarros e similares;

- Fornecimento de alimentos em material pontiagudo ou perfurocortante;

- Uso de geradores sem proteção acústica.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUZI NACFUR JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 02/04/2025 p. 15, col. 1