SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 1.474, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

Altera e revoga disposições na Instrução nº 1.403, 13 de outubro de 2025, que fixa os procedimentos administrativos no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF para credenciamento de instituições credoras e lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA), bem como a inserção, a baixa e o cancelamento dos respectivos gravames no sistema do DETRAN-DF.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos I e XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784/2007, nos termos contidos no processo 00055-00069621/2025-57, resolve:

Art. 1º Alterar:

I - o caput do art. 5º, assim como o inciso I, as alíneas "b", "d" e "e" do inciso III e o inciso VII, para o seguinte texto:

"Art. 5º A pessoa jurídica interessada em obter o credenciamento como instituição credora deverá apresentar requerimento com a indicação do(s) serviço(s) que irá executar (arrendamento mercantil, alienação fiduciária, reserva de domínio, penhor), subscrito pelo seu representante legal, via Protocolo Eletrônico (Protocolo-e) ou sistema criado pelo DETRAN-DF para esse fim, e recolhimento de preço público previsto no Código 04042 da Tabela de Preços Públicos do DETRAN-DF, acompanhados dos seguintes documentos necessários ao presente credenciamento.

I - Contrato Social e alterações posteriores ou somente a última alteração contratual consolidada, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores ou certidão simplificada da Junta Comercial;

[...]

III - [...]

[...]

b) Certidão Negativa da Receita Estadual ou Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica;

[...]

d) Certidão Negativa criminal da Justiça Federal da sede da pessoa jurídica e dos seus sócios ou diretoria executiva;

e) Certidão Negativa criminal da Justiça Estadual ou Distrital da sede da pessoa jurídica e dos seus sócios ou diretoria executiva;” (NR)

II - os incisos II e III do art. 9º, para o seguinte texto:

"Art. 9º [...]

[...]

II - Certidão negativa criminal da Justiça Estadual ou Distrital, emitida na jurisdição de domicílio dos operadores;

III - Certidão negativa criminal da Justiça Federal e da jurisdição de domicílio dos operadores; e ". (NR)

Art. 2º Revogar o inciso VII do art. 5º.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI

Retificado pelo DODF nº 217, de 14/11/2025, p. 14

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 05/11/2025 p. 10, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 14/11/2025 p. 14, col. 2