SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 447, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020

A SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE LESTE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições Regimentais, conforme Decreto nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017, republicado no DODF nº 38, de 22 de fevereiro de 2017, e o Art. 13, da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018, republicada no DODF nº 149, de 07 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regimento Interno da Comissão de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde da Região Leste

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

RAQUEL BEVILÁQUA MATIAS DA PAZ MEDEIROS SILVA

REGIMENTO INTERNO

COMISSÃO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

REGIÃO DE SAÚDE LESTE

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Comissão de Gerenciamento de Resíduos em Serviços de Saúde da Região de Saúde Leste, órgão vinculado à Superintendência da Região de Saúde Leste, tem por finalidade a definição das ações que visem à implantação, implementação e manutenção do Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde na Região, de acordo com as normas vigentes, tais como:

I. Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 222, de 28 de março de 2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências;

II. Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.903, de 06 de março de 2018 (DODF nº 45, de 07 de março de 2018);

III. Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências;

IV. Portaria SES nº 228, de 28 de novembro de 2011, publicada no DODF nº 232, de 06 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a implantação do Plano de Resíduos da Rede Pública de Saúde, a definição de Responsabilidade Técnica e a instituição da Comissão de Gestão dos Resíduos de Saúde;

V. Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete à Comissão de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde:

I. Elaborar os Planos de Gerenciamento de Resíduos de Saúde de cada unidade de saúde da Região;

II. Elaborar o Plano de Ação para implementação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos de Saúde do Distrito Federal e da Região de Saúde e encaminhar para as diretorias envolvidas e para a Superintendência;

III. Acompanhar e fazer cumprir os Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde;

IV. Estabelecer programas de metas e atividades para o gerenciamento dos Resíduos, definindo prazo para seu cumprimento;

V. Desenvolver juntamente com a Superintendência a efetividade do programa e divulgar seus resultados regularmente;

VI. Avaliar, periódica e sistematicamente, o Plano de ação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS);

VII. Colaborar com os setores de treinamento, com vista a obter capacitação adequada do quadro de funcionários e profissionais nas questões referentes ao gerenciamento de resíduos;

VIII. Atualizar anualmente o PGRSS da Instituição;

IX. Auxiliar na normatização de rotinas do manejo de todos os tipos de resíduos gerados na Instituição;

X. Auxiliar na elaboração e na implantação das normas de segurança para manipulação e transporte dos resíduos, supervisionando o cumprimento destas;

XI. Auxiliar os diversos setores da Região em todas as questões que envolvam o gerenciamento de resíduos;

XII. Estabelecer critérios de fiscalização do cumprimento das atividades descritas no Plano de Gerenciamento de Resíduos dos Serviços e Saúde – PGRSS;

XIII. Cooperar com os órgãos de gestão do meio ambiente a nível distrital e federal, bem como fornecer, prontamente, as informações solicitadas pelas autoridades competentes;

XIII. Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Comissão de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (CGRSS) da Região de Saúde Leste e demais normas vigentes.

§ 1° Considera-se como PGRSS, para efeitos deste Regimento, o conjunto de ações planejadas, desenvolvidas, controladas e avaliadas sistematicamente com vistas ao manejo correto dos resíduos de saúde, desde a geração até a destinação final, à redução da geração de resíduos sólidos, à implantação de programas de reutilização e reciclagem de resíduos, ao controle da aquisição, da geração e da destinação final, incluindo a logística reversa dos resíduos especiais, a observação aos aspectos de biossegurança e prevenção de acidentes e ao cumprimento da legislação, inclusive ambiental, objetivando a gestão eficiente, a otimização de recursos, a redução do desperdício, o controle dos custos e a minimização dos resíduos sólidos gerados por meio de soluções conjuntas e da gestão compartilhada entre poder público e a sociedade.

§ 2° A Responsabilidade legal pela implantação e execução do PGRSS será da chefia dos setores das Unidades Hospitalares e da autoridade máxima das demais Unidades de Saúde geradoras dos resíduos de saúde.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A Comissão de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (CGRSS) será formada por servidores efetivos e terá a seguinte composição:

I. Presidente: membro executor de nível superior, com carga horária diária mínima e exclusiva de seis horas, podendo ser escolhido entre um dos coordenadores.

II. Vice-Presidente

III. Secretário Executivo

IV. Vice Secretário Executivo

V. Subdivisão:

a) Atenção Primária: A CGRSS será composta pelos Responsáveis Técnicos de cada Unidade de Saúde, indicados pela respectiva Diretoria, que atuarão como membros consultores. Dentre os membros, um será designado como coordenador das unidades da Atenção Primária e terá carga horária semanal de cinco horas para o exercício da coordenação.

b) Atenção Secundária: A CGRSS será composta pelos Responsáveis Técnicos de cada Unidade de Saúde, indicados pela respectiva Diretoria, que atuarão como membros consultores. Dentre os membros, um será designado como coordenador das unidades da Atenção Secundária e terá carga horária semanal de cinco horas para o exercício da coordenação.

c) Atenção Hospitalar: terá um membro executor de nível superior, com carga horária diária mínima e exclusiva de seis horas ou trinta horas semanais, que atuará como coordenador. Além disso, os membros consultores serão representantes do(a):

1. Serviço Médico

a) Gerência de Assistência Clínica;

b) Gerência de Assistência Cirúrgica;

c) Gerência de Emergência;

2. Gerência de Enfermagem;

3. Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar;

4. Gerência de Assistência Multidisciplinar e Apoio Diagnóstico;

5. Núcleo de Hematologia e Hemoterapia;

6. Núcleo de Nutrição e Dietética;

7. Núcleo de Radiologia e Imagenologia;

8. Núcleo de Patologia Clínica;

9. Diretoria Administrativa;

10. Núcleo de Hotelaria em Saúde;

11. Serviço de Farmácia;

12. Núcleo de Material Esterilizado;

13. Núcleo de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho;

14. Policlínica do Paranoá;

15. Centro de Especialidades Odontológicas.

§ 1º Os representantes indicados serão designados pela Superintendência.

§ 2º O Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Vice Secretário Executivo da Comissão serão designados pela Superintendência e terão mandato de (02) dois anos, permitida recondução, pelo mesmo período, salvo legislação superior em contrário.

§ 3º O não comparecimento de qualquer membro da comissão a (03) três reuniões consecutivas ou a (06) seis alternadas num período de (01) um ano, sem justificativa, permitirá a solicitação de seu desligamento e uma nova indicação.

§ 4º Em caso de vacância definitiva de um dos integrantes, deverá haver a indicação de um novo representante, pela área que ele representa, dentro de no máximo (30) trinta dias.

§ 5º A comissão terá autonomia para a indicação do novo integrante, caso for extinto esse prazo.

§ 6° A autoridade máxima das Unidades de Saúde designará o Responsável Técnico pela elaboração e implantação do PGRSS de cada Unidade.

§ 7° Os membros consultores da Comissão terão liberação de uma a duas horas semanal para atuação exclusiva no gerenciamento de resíduos de saúde sempre que convocados oficialmente pelo presidente da Comissão.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º Compete ao Presidente da CGRSS:

I. Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, coordenando os trabalhos;

II. Emitir votos de qualidade, nos casos de empate;

III. Indicar Integrantes para funções ou tarefas específicas;

IV. Representar a CGRSS ou indicar representantes;

V. Supervisionar e assinar relatórios, convites, atas, e outros documentos;

VI. Manter registro das atas das reuniões e dos pareceres emitidos;

VII. Cumprir e fazer cumprir este Regimento;

VIII. Indicar um ou mais Integrantes para elaboração de relatórios;

IX. Orientar, coordenar e supervisionar as atividades;

X. Expedir convites especiais;

XI. Apresentar os resultados;

XII. Manter em arquivo os planos de gerenciamento de resíduos de todas as unidades.

Art. 5º Compete ao Vice-Presidente da CGRSS, na ausência do Presidente, exercer as funções indicadas no art. 4º.

Art. 6º Compete ao Secretário:

I. Preparar as pautas, secretariar e agendar as reuniões da Comissão;

II. Preparar as atas das reuniões, submetendo-as à aprovação dos demais Integrantes;

III. Expedir ato de convocação, conforme indicação do Presidente;

IV. Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Comissão;

V. Proceder ao registro de dados e informações autorizados para fins de divulgações;

VI. Auxiliar o Presidente durante as sessões plenárias e prestar esclarecimentos que forem solicitados durante debates;

VII. Encaminhar expediente aos interessados dando ciência dos despachos e decisões proferidas nos respectivos processos;

VIII. Elaborar os atos decorrentes das deliberações da Comissão;

IX. Organizar os trabalhos;

X. Garantir a elaboração de plano de trabalho;

XI. Elaborar relatórios de desempenho;

X. Solicitar a prorrogação do prazo para a conclusão das atividades;

XI. Publicar os resultados.

Parágrafo Único. Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a Presidência. No caso de ausência do Vice-Presidente, o Secretário Executivo assumirá. Na ausência do secretário, o Vice-Secretário assumirá.

Art. 7º Compete ao Vice-Secretário Executivo da CGRSS, na ausência do Secretário Executivo, exercer as funções do art. 6º.

Art. 8º Compete ao coordenador de cada nível de atenção:

I - Enviar o PGRSS aprovado pela entidade máxima das Unidades de Saúde ao Presidente e à Gerência de Hotelaria para ciência e posterior encaminhamento por parte desta Gerência à Diretoria de Vigilância Sanitária.

II - Mensurar os indicadores de Gestão de Resíduos de Saúde das suas Unidades, formulando o diagnóstico atual e encaminhá-los a o Presidente e à Gerência de Hotelaria em Saúde (GHS), da Diretoria de Apoio Operacional (DIAOP), da Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde (SINFRA).

III - Elaborar e encaminhar ao Presidente e à GHS o Plano de Ação para Gestão dos Resíduos de Saúde de suas Unidades de acordo com os objetivos e metas definidos pela referida Gerência.

IV - Enviar mensalmente a análise dos indicadores de Gestão de Resíduos das Unidades de Saúde sob sua coordenação ao Presidente e à GHS.

V - Elaborar o plano de Educação continuada de suas Unidades e encaminhá-lo ao Presidente e à GHS para avaliação.

VI - Participar das reuniões convocadas pela GHS para análise dos resultados de suas Unidades, indicando substituto nos casos de impedimento.

VII - Adequar, implementar e supervisionar normas e rotinas técnico-operacionais visando a redução, o reaproveitamento e a reciclagem de resíduos, o controle de resíduos hospitalares, a diminuição dos resíduos especiais, a prevenção de acidentes ocupacionais e a preservação da saúde pública e do meio ambiente.

§ 1º - Cabe ao coordenador a convocação do seu grupo para discussão de responsabilidades e delegação de ações.

§ 2º - Os indicadores, Plano de Ação e Plano de Educação continuada a que se referem os itens II, III, IV e V deverão seguir o modelo definido pela GHS.

Art. 9º Compete aos Integrantes da CGRSS:

I. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II. Analisar projetos e emitir pareceres, relatando-os aos demais integrantes da Comissão, para discussão e deliberação, no prazo máximo de 15 dias;

III. Encaminhar quaisquer matérias que tenham interesse de submeter à Comissão, devendo estas ser entregues à secretaria da Comissão com antecedência mínima de 12 (doze) horas da reunião;

IV. Requisitar à Secretaria Executiva, à Presidência da Comissão de Resíduos e aos demais Integrantes informações que julgarem relevantes para o desempenho de suas atribuições;

V. Justificar ausência com antecedência;

VI. Elaborar relatório de atividades da Comissão e o planejamento de atividades futuras, quando solicitados;

VII. Propor à Presidência medidas que julgar necessárias ao bom andamento dos trabalhos.

VIII. Auxiliar na elaboração, na atualização e na implementação do PGRSS.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. A CGRSS completa reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus Integrantes.

§ 1º - As demais deliberações serão tomadas por voto favorável da maioria simples dos Integrantes presentes.

§ 2º - O comparecimento dos Integrantes às reuniões da CGRSS é obrigatório e prefere às demais atividades, salvo as atividades das Direções e Superintendência.

Art. 11. As convocações das reuniões ordinárias e extraordinárias da CGRSS serão feitas com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou por telefone ou pessoalmente.

§ 1º - A antecedência de 48 (quarenta e oito) horas poderá ser abreviada para até 24 (vinte e quatro) horas em caso de motivos excepcionais, justificados no documento de convocação e apreciados no início da reunião convocada.

§ 2º - O termo de convocação das reuniões deverá ser obrigatoriamente acompanhado da pauta da reunião e dos documentos ou informações vinculadas à sua apreciação.

Art. 12. A CGRSS reunir-se-á com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) de seus Integrantes, deliberando pelo voto da maioria dos presentes à reunião.

§ 1º - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão independentemente de “quorum” em segunda chamada, a ser feita após 15 (quinze) minutos do horário previsto para seu início.

§ 2º - No caso de cancelamento da reunião ordinária ou suspensão de suas atividades por falta de “quorum”, uma nova reunião só poderá ser convocada para, no mínimo, 24 horas depois do horário de cancelamento ou suspensão.

Art. 13. Os grupos dos diferentes níveis de atenção à saúde deverão reunir-se ordinariamente uma vez a cada mês, sob convocação do respectivo coordenador, para discutir assuntos específicos de seus níveis.

CAPÍTULO VI

DA ATA

Art. 14. De cada reunião da CGRSS lavrar-se-á ata pelo Secretário ou, na ausência deste, por outro membro presente, gerada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e deverá ser encaminhada ao Núcleo de Ensino e Pesquisa da Região.

Art. 15. As atas lavradas devem ser assinadas por todos os membros presentes.

Art. 16. Da Ata das sessões da CGRSS, deverão constar minimamente:

I - IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DA ATA

Elaborado por:

Em:

II - IDENTIFICAÇÃO DA REUNIÃO

Data:

Horário de Início:

Horário de Término:

Local:

III - PARTICIPANTES

Art. 17. As reuniões realizadas separadamente por cada grupo de nível de atenção deverão ter atas lavradas pelo coordenador responsável ou por um servidor indicado por ele, devendo conter as informações demandadas no art. 14. Após assinadas por todos os presentes, deverão ser encaminhadas ao Núcleo de Ensino e Pesquisa da Região.

CAPÍTULO VII

DAS VOTAÇÕES

Art. 18. Encerrada a discussão de uma matéria, essa será votada, sendo deliberada por maioria simples de votos.

§ 1º - O voto do Integrante é obrigatório, consistindo em manifestação favorável ou contrária.

§ 2º - Por questão de foro ético, qualquer Integrante da CGRSS poderá se declarar impedido de votar nas deliberações que, direta ou indiretamente, digam respeito a seus interesses particulares ou de seus parentes (sanguíneos, legais ou por afinidade) em até segundo grau, inclusive seu cônjuge ou companheiro (a).

Art. 19. As votações far-se-ão geralmente pelo processo simbólico.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da CGRSS e posteriormente encaminhados à Superintendência.

Art. 21. O presente Regimento somente poderá ser modificado por exigência de normativo superior ou mediante proposta da Presidência ou de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos Integrantes da CGRSS, devendo a modificação ser aprovada em reunião ordinária e encaminhado para aprovação da Superintendência.

Art. 22. Além de aprovações, autorizações, homologações e decisões outras que se resolva em anotações e comunicações, as deliberações da CGRSS poderão, conforme a natureza, reverter à forma de resoluções ou previsões que serão baixadas pelo Presidente e aprovadas pela Superintendência.

Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 23/12/2020 p. 13, col. 1