Estabelece a obrigatoriedade da divulgação na internet de informações relacionadas à execução de despesas, pelo Governo do Distrito Federal, com serviços de publicidade e propaganda.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelo art. 16, inciso L, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta no Processo nº 37260/16-e e o decidido na Sessão Ordinária nº 5071, realizada em13 de setembro de 2018, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentado pela Lei distrital nº 3.184/2003; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei nº 12.232/2010 e arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO a previsão constitucional e legal de dar transparência à gestão dos recursos públicos, franqueando à sociedade todas as informações relativas às referidas despesas, nos termos do art. 48, § 1º, inciso II, e art. 48-A, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 131/2009 e pela Lei Complementar nº 156/2016, art. 2º da Lei nº 12.527/2011 e arts. 58 e 60 da Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade desta Corte de Contas acompanhar a execução das despesas com publicidade e propaganda como parte significativa, em termos de materialidade, do exercício do controle externo dos recursos públicos distritais;
CONSIDERANDO, por fim, o poder regulamentar atribuído a esta Corte de Contas pelo art. 3º da Lei Complementar do DF nº 1/94, para expedir atos e instruções sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
RESOLVE expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A partir da entrada em vigor desta norma, os órgãos e entidades do complexo administrativo do Distrito Federal deverão disponibilizar as informações sobre a execução dos contratos de serviços de publicidade e propaganda prestados por intermédio de agências de propaganda.
Parágrafo único. As informações devem ser publicadas até o 15º (décimo quinto) dia do início de cada trimestre, na forma de tabelas, planilhas ou em outro formato que permita a respectiva exportação com extensão ".csv", considerando os dados relativos à execução contratual do trimestre anterior.
Art. 2º A disponibilização de que trata o artigo anterior deverá ocorrer no Portal de Transparência do Governo do Distrito Federal na internet (www.transparencia.df.gov.br), e:
I - identificar, no mínimo, a finalidade de cada ação, a campanha publicitária, a agência de comunicação responsável, o veículo de divulgação, o período da execução contratual, o número do contrato, o fornecedor de insumo e os respectivos valores de despesas realizadas (valor bruto, tributos, comissão da agência e valor líquido); e
II - permitir a consulta das despesas de criação, produção e veiculação dos serviços de publicidade.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal deverá adotar as medidas previstas na presente Instrução Normativa em até 90 (noventa) dias a contar da respectiva publicação, sem prejuízo da eventual disponibilização de informações pretéritas.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181 de 21/09/2018 p. 16, col. 2
DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 21/09/2018