SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018

Estabelece a obrigatoriedade da divulgação na internet de informações relacionadas à execução de despesas, pelo Governo do Distrito Federal, com serviços de publicidade e propaganda.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelo art. 16, inciso L, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta no Processo nº 37260/16-e e o decidido na Sessão Ordinária nº 5071, realizada em13 de setembro de 2018, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentado pela Lei distrital nº 3.184/2003; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei nº 12.232/2010 e arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000;

CONSIDERANDO a previsão constitucional e legal de dar transparência à gestão dos recursos públicos, franqueando à sociedade todas as informações relativas às referidas despesas, nos termos do art. 48, § 1º, inciso II, e art. 48-A, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 131/2009 e pela Lei Complementar nº 156/2016, art. 2º da Lei nº 12.527/2011 e arts. 58 e 60 da Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade desta Corte de Contas acompanhar a execução das despesas com publicidade e propaganda como parte significativa, em termos de materialidade, do exercício do controle externo dos recursos públicos distritais;

CONSIDERANDO, por fim, o poder regulamentar atribuído a esta Corte de Contas pelo art. 3º da Lei Complementar do DF nº 1/94, para expedir atos e instruções sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

RESOLVE expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A partir da entrada em vigor desta norma, os órgãos e entidades do complexo administrativo do Distrito Federal deverão disponibilizar as informações sobre a execução dos contratos de serviços de publicidade e propaganda prestados por intermédio de agências de propaganda.

Parágrafo único. As informações devem ser publicadas até o 15º (décimo quinto) dia do início de cada trimestre, na forma de tabelas, planilhas ou em outro formato que permita a respectiva exportação com extensão ".csv", considerando os dados relativos à execução contratual do trimestre anterior.

Art. 2º A disponibilização de que trata o artigo anterior deverá ocorrer no Portal de Transparência do Governo do Distrito Federal na internet (www.transparencia.df.gov.br), e:

I - identificar, no mínimo, a finalidade de cada ação, a campanha publicitária, a agência de comunicação responsável, o veículo de divulgação, o período da execução contratual, o número do contrato, o fornecedor de insumo e os respectivos valores de despesas realizadas (valor bruto, tributos, comissão da agência e valor líquido); e

II - permitir a consulta das despesas de criação, produção e veiculação dos serviços de publicidade.

Art. 3º O Governo do Distrito Federal deverá adotar as medidas previstas na presente Instrução Normativa em até 90 (noventa) dias a contar da respectiva publicação, sem prejuízo da eventual disponibilização de informações pretéritas.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANILCÉIA MACHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181 de 21/09/2018 p. 16, col. 2