SINJ-DF

LEI N° 2.039, DE 28 DE JULHO DE 1998

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)

Dispõe sobre a realização das pequenas cirurgias que especifica pelos hospitais da rede pública do Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam os hospitais da rede pública do Distrito Federal obrigados a realizar gratuitamente, quando solicitados pelos interessados em eliminar a fertilidade, vasectomia ou operações de laqueadura das Trompas de Falópio.

Art. 2° A cirurgia será feita por indicação de médico dos quadros de pessoal da rede pública, mediante a concordância expressa do paciente.

Art. 3° O Poder Executivo promoverá sistematicamente campanhas educativas e de esclarecimentos sobre esse método de controle de natalidade.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agosto de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 20/08/1998 p. 6, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 134 de 06/08/1998 p. 91, col. 2