Aprova as Cotas Trimestrais Globais de Despesa do Distrito Federal para o exercício de 1977.
O Governador do Distrito Federal , usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item II, da Lei nº 6.396, de 09 de dezembro de 1976 e no artigo 47 , da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
Art. 1º - A Programação Financeira do Desembolso para a exercício financeiro de 1977, na forma constante do Anexo deste Decreto, não poderá excederder a Cr$.3.122.037.100 ,00 (três bilhões, cento e vinte e dois milhões, trinta e sete mil e cem cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.
Art. 2º - Os quantitativos trimestrais para as despesas a programar, serão estabelecidos mediante Ato publicado no "Diário Oficial do Distrito Federal", observado o disposto nos itens seguintes:
- Quanto aos Recursos Vinculados:
a)- Pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Disírito Federal-DER-DF, face as que dispõe o artigo 18, item III, do Decreto nº 3.097, de 22 de dezembro de 1975, Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), relativos à Cota-Parte do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos;
b)- Pela Companhia de Eletricidade de Brasília-CEB, face aodisposto no artigo 25, do Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, Cr$.12 .000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), relativos a Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Eletrica.
§ 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal DER-DF e a Companhia de Eletricidade de Brasília-CEB comunicarão à Secretaria de Finanças o recebimento de cada parcela das Cotas-Parte referidas nas letras "a" e "b" do item I deste artigo.
§ 2º - Quando do recebimento de cada parcela da Cota-Parte do Imposto Único sobre Energia Eletrica a Companhia de Eletricidade de Brasília-CEB deverá proceder a escrituração de conformidade com o disposto no § 2º, do artigo 25, do Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971.
II - Quanto aos Recursos da Administração Indireta e das Fundações, pelos respectivos órgãos, os valores constantes do Anexo "Consolidação da Receita", integrante da Lei nº 6.396, de 09 de dezembro de 1976.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposições em contrário.
DISTRITO FEDERAL, 30 de dezembro de 1976;
89º da República e 17º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1976 p. 38, col. 1