(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)
Dispõe sobre a destinação de áreas para a instalação de prefeituras comunitárias na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam destinadas áreas para a instalação de prefeituras comunitárias representantes de associações de "moradores ou de associações de condomínios nas quadras residenciais das alas Norte e Sul do Eixo Rodoviário e da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Parágrafo único. Somente as quadras residenciais das alas Norte e Sul do Eixo Rodoviário e da Vila Planalto que comprovarem possuir associações de moradores ou associações de condomínios legalmente constituídas e em pleno funcionamento serão contempladas com a utilização das áreas mencionadas neste artigo.
Art. 2° O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes, no prazo de sessenta dias tomará as providências regulamentares, respeitados o planejamento e a consolidação urbanística da Região Administrativa do Plano Piloto, de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
Art. 3° As despesas decorrentes da construção e manutenção das prefeituras comunitárias correrão à conta das associações de moradores ou das associações de condomínios respectivas.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1, 2 e 3 de 05/08/1998 p. 6, col. 1