SINJ-DF

LEI N° 1.958, DE 08 DE JUNHO DE 1998

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)

Cria, no Distrito Federal, o sistema de informação sobre crianças e adolescentes desaparecidos

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos tennos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito FederaL na fonna do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado, no Distrito Federal, o sistema de infonnação sobre crianças e adolescentes desaparecidos.

§ 1° O sistema de infonnação sobre crianças e adolescentes desaparecidos será composto de cadastro de dados sobre a qualificação e as caracteristicas físicas dos desaparecidos, com fotografias, impressões digitais e outros sinais identificadores.

§ 2° Para os fins desta Lei, considera-se criança a pessoa com idade até doze anos incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos incompletos.

Art. 2° O Governo do Distrito Federal manterá serviço especializado para operar e manter o sistema de infonnação, para localizai as crianças e adolescentes desaparecidos, seus pais ou o responsável.

Art. 3° Os dados do sistema de infonnação de que trata esta Lei, sempre que atualizados, serão encaminhados ao Conselho de Defesa dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, à polícia dos demais estados da Federação e estarão disponiveis para acesso gratuito em rede de computadores pública ou privada.

Art. 4° Material impresso com fotografias e dades dos menores desaparecidos será distribuído a todos os órgãos da administração pública para afixação em painéis próximos aos setores de atendimento ao público.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1, 2 e 3 de 05/08/1998 p. 4, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 110 de 24/06/1998 p. 3, col. 1