(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22403 de 17/09/2001
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 128040 de 25/10/2007)
(Autores do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho e Deputados Distritais Wasny de Roure, João de Deus e Luiz Estevão)
Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos que especifica nos prédios e instalações das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurada a permanência dos estabelecimentos comerciais em funcionamento na condição de lanchonete, cantina ou similar nos prédios e instalações das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal nos quais tenham estado em funcionamento até a data de publicação desta Lei.
§ 1° Para fins do disposto nesta Lei, o poder público do Distrito Federal, por intermédio do órgão ou da entidade competente, adotará as providências cabíveis ao trespasse de uso dos próprios adequados ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, mediante a outorga de autorização de uso.
§ 2° A permanência assegurada nos termos do parágrafo anterior não exime os estabelecimentos comerciais do cumprimento de todas as normas pertinentes ao seu regular funcionamento, tampouco da observância das condições e dos requisitos estabelecidos pelo poder público por oportunidade do trespasse de uso dos próprios, vedados em qualquer caso:
I - o funcionamento dos estabelecimentos no horário em que for servida a merenda gratuita aos alunos;
II - o preparo ou o fornecimento de géneros alimentícios destinados ao atendimento de clientela externa à escola;
III - a transferência a terceiros, inclusive mediante subcontratação, por parte do autorizatário, do respectivo estabelecimento ou de próprios a ele outorgados;
IV - a participação de servidor público na gerência ou na administração do estabelecimento ou o exercício de atividade comercial ligada a esse mesmo estabelecimento, observado o que dispuser o regime jurídico dos servidores civis do Distrito Federal.
§ 3° A autorização de que trata o § 1° vigorará pelo prazo de vinte e quatro meses, prorrogável, sucessivamente, por período igual ou inferior.
§ 4° Findo o prazo inicial previsto no parágrafo anterior, o poder público adotará as providências necessárias à realização do procedimento licitatório para o trespasse de uso dos próprios, o qual se fará, preferencialmente por meio de permissão de uso.
§ 5° É vedado o trespasse de uso de próprios do poder público, inclusive mediante a realização de procedimento licitatório, em mais de um estabelecimento de ensino para uma mesma pessoa, natural ou jurídica, salvo quando esta for a única interessada na outorga de uso do bem.
Art. 2° O uso outorgado nos termos do artigo anterior será oneroso, inclusive quando a outorga decorrer de procedimento licitatório, mediante a definição e a cobrança de retribuição por parte do poder público, nos termos do regulamento.
§ 1° Para o fim da definição da retribuição referida neste artigo, serão considerados:
I - o número de alunos do estabelecimento de ensino;
II - a área destinada à outorga;
III - a localização do estabelecimento de ensino.
§ 2° O valor da retribuição a ser definida para a unidade de medida de área passível da outorga será menor nas localidades ou regiões consideradas economicamente carentes.
§ 3° O Poder Executivo poderá, tendo em vista o disposto no § 1° do art. 1°, mediante celebração de acordo com as associações de pais, alunos e mestres e com a entidade de representação do autorizatário, revisar os termos dos atos de outorga existentes, visando à cobrança de retribuição definida nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 4° As receitas decorrentes da cobrança da retribuição de que trata este artigo serão destinadas às associações de pais e mestres - APM - ou, conforme o caso, às de pais, alunos e mestres - APAM - existentes nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 3° O descumprimemo, por parte do autorizatário, das normas previstas nesta Lei, no regulamento ou no ato de outorga de uso, bem como daquelas pertinentes ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, ensejará a aplicação das sanções previstas em legislação especifica, inclusive a revogação de oficio do ato de outorga em caso de reincidência.
§ 1° Havendo a revogação do ato de outorga, faculta-se ao poder público efetuar o trespasse de uso dos respectivos próprios, mediante autorização, até que se conclua o procedimento licitatório de que trata o § 4° do artigo primeiro;
§ 2° Aplicam-se à autorização outorgada nos termos do parágrafo anterior, no que couber, todas as disposições previstas nesta Lei e no regulamento.
Art. 4° Na oportunidade da revogação da autorização de uso de que trata o § 1º do art. 1°, em virtude da conclusão do procedimento licitatório referido no § 4° do mesmo artigo, o poder público adotará as providências necessárias, nos termos da legislação em vigor, à indenização das benfeitorias comprovadamente realizadas pelos respectivos autorizatários.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Parágrafo único. Durante o prazo previsto neste artigo fica vedada a revogação dos atos de trespasse de uso de próprios destinados ao funcionamento de lanchonetes, cantinas e similares em escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, salvo no caso de comprovado descumprimento das normas gerais de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1, 2 e 3 de 23/06/1998 p. 15, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 95 de 01/06/1998 p. 204, col. 2