(Autoria do Projeto: Deputado Martins Machado)
Institui diretrizes para o incentivo às mulheres na construção civil e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o incentivo às mulheres na construção civil, com a finalidade de viabilizar a qualificação e a empregabilidade de mulheres, visando à melhoria e à ampliação das oportunidades de trabalho, da autonomia econômica e financeira e da qualidade de vida da mulher.
Art. 2º O incentivo de que trata o art. 1º orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I - executar ações em rede, visando à implementação das políticas de emprego, renda e desenvolvimento econômico da mulher;
II - avaliar, planejar e realizar ações de promoção da empregabilidade da mulher;
III - articular, fomentar, integrar e aperfeiçoar as políticas públicas de empregabilidade e autonomia econômica e financeira da mulher;
IV - aperfeiçoar as políticas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo com base nos princípios dos direitos humanos, conforme as leis vigentes, respeitando a Constituição Federal;
V - produzir, sistematizar, qualificar e difundir informações sobre o direito de igualdade da mulher;
VI - fortalecer, promover e integrar ações, canais de diálogo e de participação social.
Art. 3º O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e a implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e o apoio dos órgãos competentes conexos com a temática.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 09/05/2023 p. 2, col. 1