SINJ-DF

LEI N° 1.932, DE 5 DE MAIO DE 1998

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marcos Arruda)

Institui o Programa de Incentivos às Empresas Geradoras de Tecnologia de Ponta

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivos às Empresas Geradoras de Tecnologia de Ponta.

Art. 2° O Programa de Incentivos às Empresas Geradoras de Tecnologia de Ponta tem por objetivos:

I - destinar áreas para a implantação de empresas geradoras de tecnologia de ponta que venham a instalar-se no Distrito Federal;

II - criar linhas de créditos especiais para financiamento às empresas geradoras de tecnologia de ponta;

III - conceder incentivos fiscais;

IV - conceder apoio aos cursos profissionalizantes de especialização de mão-de-obra, mediante parceria com a iniciativa privada.

Art. 3° O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, criará grupo de trabalho, com a participação da iniciativa privada, para a elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeiro-operacional do programa.

Art. 4° A implementação desta Lei dependerá da consignação de recursos na lei orçamentária anual.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 19/05/1998 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 84 de 15/05/1998 p. 4, col. 1