(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marcos Arruda)
Institui o Programa de Incentivos às Empresas Geradoras de Tecnologia de Ponta
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivos às Empresas Geradoras de Tecnologia de Ponta.
Art. 2° O Programa de Incentivos às Empresas Geradoras de Tecnologia de Ponta tem por objetivos:
I - destinar áreas para a implantação de empresas geradoras de tecnologia de ponta que venham a instalar-se no Distrito Federal;
II - criar linhas de créditos especiais para financiamento às empresas geradoras de tecnologia de ponta;
III - conceder incentivos fiscais;
IV - conceder apoio aos cursos profissionalizantes de especialização de mão-de-obra, mediante parceria com a iniciativa privada.
Art. 3° O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, criará grupo de trabalho, com a participação da iniciativa privada, para a elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeiro-operacional do programa.
Art. 4° A implementação desta Lei dependerá da consignação de recursos na lei orçamentária anual.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 19/05/1998 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 84 de 15/05/1998 p. 4, col. 1